DL n.º 299/2009, de 14 de Outubro
    ESTATUTO DO PESSOAL DA PSP

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 243/2015, de 19/10)
     - 3ª versão (DL n.º 46/2014, de 24/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 91/2009, de 27/11)
     - 1ª versão (DL n.º 299/2009, de 14/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro!]
_____________________
  Artigo 105.º
Suplemento de turno e piquete
1 - O suplemento de turno devido pela prestação de trabalho em regime de turnos nos termos previstos no artigo 34.º é um acréscimo remuneratório mensal atribuído ao pessoal policial pelas restrições decorrentes do exercício de funções operacionais, ou de apoio operacional, em regime de turnos, com vista a assegurar necessidades permanentes do serviço policial.
2 - O suplemento de turno é fixado por carreira do pessoal policial nos seguintes valores:
a) Turnos em regime permanente, total:
i) Oficiais - (euro) 175,90;
ii) Chefes - (euro) 165,80;
iii) Agentes - (euro) 154,99;
b) Turnos em regime permanente, parcial:
i) Oficiais - (euro) 159,14;
ii) Chefes - (euro) 150,01;
iii) Agentes - (euro) 140,23;
c) Turnos em regime semanal prolongado, total:
i) Oficiais - (euro) 159,14;
ii) Chefes - (euro) 150,01;
iii) Agentes - (euro) 140,23;
d) Turnos em regime semanal prolongado, parcial:
i) Oficiais - (euro) 142,39;
ii) Chefes - (euro) 134,22;
iii) Agentes - (euro) 125,47;
e) Turnos em regime semanal, total:
i) Oficiais - (euro) 142,39;
ii) Chefes - (euro) 134,22;
iii) Agentes - (euro) 125,47;
f) Turnos em regime semanal, parcial:
i) Oficiais - (euro) 125,64;
ii) Chefes - (euro) 118,43;
iii) Agentes - (euro) 110,71.
3 - O suplemento de piquete é um acréscimo remuneratório de natureza excepcional, atribuído ao pessoal policial que seja obrigado a comparecer ou a permanecer no local de trabalho, visando salvaguardar o funcionamento dos serviços, ou sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exijam.
4 - O suplemento de piquete é calculado em função do número de horas prestadas em regime de piquete, sendo o valor hora resultante da aplicação da fórmula (Rm x 12)/(52 x n), em que Rm é o montante correspondente ao nível remuneratório 6, 7 e 8 respectivamente, para pessoal policial das carreiras de agente, de chefe e de oficial de polícia e n o período normal do trabalho semanal.
5 - Para efeito do número anterior o valor hora a considerar é o seguinte:
a) Em período nocturno e ao fim-de-semana e dias feriados, o valor determinado pela aplicação da fórmula multiplicado pelo factor 2;
b) Em fim-de-semana ou dia feriado mas não em período nocturno, o valor determinado pela aplicação da fórmula multiplicado pelo factor 1,5;
c) Em período nocturno mas não ao fim-de-semana ou dias feriados, o valor determinado pela aplicação da fórmula multiplicado pelo factor 1,25;
d) Nos restantes casos, o valor determinado pela aplicação da fórmula.
6 - O suplemento de piquete tem como limite mensal o montante mais elevado do suplemento de turno, para a respectiva carreira.

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