DL n.º 299/2009, de 14 de Outubro
    ESTATUTO DO PESSOAL DA PSP

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 46/2014, de 24/03
   - Rect. n.º 91/2009, de 27/11
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 243/2015, de 19/10)
     - 3ª versão (DL n.º 46/2014, de 24/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 91/2009, de 27/11)
     - 1ª versão (DL n.º 299/2009, de 14/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro!]
_____________________
  Artigo 107.º
Suplemento de residência
1 - Sempre que não seja possível garantir habitação por conta do Estado, o pessoal policial referido no artigo 27.º tem direito ao abono mensal de um suplemento de residência, no montante de (euro) 329,43, desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) Seja colocado em local distanciado a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual;
b) Mude efectivamente de residência; e
c) Se faça acompanhar do seu agregado familiar.
2 - Não se fazendo acompanhar do seu agregado familiar, o suplemento de residência é reduzido para:
a) (euro) 235,20, quando colocado a mais de 100 km da localidade da sua residência habitual;
b) (euro) 188,25, quando colocado a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual.
3 - Na situações em que sendo colocado nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, ou quando, tendo residência habitual em qualquer destas Regiões, for colocado no continente, o suplemento de residência é de (euro) 329,43 ou de (euro) 282,37, consoante se faça ou não acompanhar do seu agregado familiar.
4 - Não tendo o elemento policial agregado familiar, os valores referidos nos números anteriores são reduzidos em 25 %.
5 - O suplemento mensal de residência não é devido nos seguintes casos:
a) Quando o elemento policial ou cônjuge possua habitação própria até 50 km;
b) Quando e enquanto a deslocação conferir direito a abono de ajudas de custo;
c) Quando o cônjuge beneficie de idêntico suplemento.
6 - A atribuição do suplemento mensal de residência depende da apresentação de um dos seguintes meios de prova:
a) Contrato de arrendamento em nome do elemento policial ou do cônjuge;
b) Recibo comprovativo de pagamento de renda de casa, em nome do elemento policial ou do cônjuge;
c) Documento comprovativo de aquisição de habitação.
7 - O pessoal policial não referido no artigo 27.º tem igualmente direito a suplemento de residência nos termos estabelecidos nos números anteriores sempre que colocado, por conveniência de serviço, a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual e mude efectivamente de residência.
8 - Os montantes do suplemento de residência são automaticamente actualizados na mesma percentagem de actualização das ajudas de custo aplicáveis aos demais trabalhadores com funções públicas.
9 - Em casos excepcionais resultantes de elevado nível de preços correntes no mercado local da habitação, pode ser atribuído um valor de suplemento de residência superior ao fixado nos números anteriores por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
10 - O pessoal policial não referido no artigo 27.º tem direito a um suplemento por um período até 24 meses, nos termos estabelecidos nos números anteriores, quando seja colocado em local distanciado a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual por motivo de extinção da subunidade policial na qual prestava serviço e mude efectivamente de residência.
11 - O suplemento referido no número anterior não é concedido nos casos em que previamente tenha havido um pedido de colocação cujo destino coincida com o destino da colocação referida no número anterior.

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