1 - O pessoal policial da PSP aposentado com as categorias de comissário principal e segundo-comissário abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 170/94, de 24 de Junho, transita para o escalão da estrutura da categoria de subintendente e subcomissário, respectivamente, a que corresponda índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado, nos termos e com efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro.
2 - Os capitães e tenentes do quadro de complemento integrados na PSP ao abrigo do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro, abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 170/94, de 24 de Junho, transitam para a categoria de comissário e subcomissário, respectivamente, a que corresponda índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado, nos termos e com efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro. |