1 - São extintos os seguintes suplementos:
a) O suplemento de comando e patrulha, previsto no Decreto-Lei n.º 212/98, de 16 de Julho, na parte aplicável à PSP;
b) O suplemento do Corpo de Intervenção e Grupo de Operações Especiais, previsto no Decreto-Lei n.º 248/87, de 19 de Junho;
c) O suplemento de risco agravado, previsto no Decreto-Lei n.º 248/87, de 19 de Junho;
d) O suplemento de inactivação de engenhos explosivos e pesquisa em subsolo, previsto no Decreto-Lei n.º 196/79, de 29 de Junho;
e) A gratificação do Corpo de Segurança Pessoal, prevista no Decreto-Lei n.º 126/95, de 1 de Junho;
f) O subsídio de fardamento, previsto no Decreto-Lei n.º 453/83, de 28 de Dezembro, na parte aplicável à PSP;
g) A gratificação de trânsito e tratadores de canídeos, prevista no Decreto-Lei n.º 455/83, de 28 de Dezembro, na parte aplicável à PSP;
h) A gratificação de instrutor e monitor, prevista no Decreto-Lei n.º 248/87, de 19 de Junho;
i) O suplemento de turno e piquete, previsto no Decreto-Lei n.º 181/2001, de 19 de Junho;
j) O suplemento a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/78, de 8 de Novembro, tornado extensivo ao pessoal não policial pelo Decreto-Lei n.º 172-F/86, de 30 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 248/87, de 19 de Junho.
2 - O pessoal policial que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exerça funções de apoio operacional no Corpo de Intervenção, Grupo de Operações Especiais e Corpo de Segurança Pessoal, mantém, enquanto permanecer no exercício dessas funções, os suplementos referidos nas alíneas b) e e) do número anterior sem qualquer alteração, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
3 - O disposto no número anterior aplica-se aos titulares dos suplementos previstos nas alíneas g), h) e j) do n.º 1. |