DL n.º 299/2009, de 14 de Outubro
    ESTATUTO DO PESSOAL DA PSP

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 46/2014, de 24/03
   - Rect. n.º 91/2009, de 27/11
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 243/2015, de 19/10)
     - 3ª versão (DL n.º 46/2014, de 24/03)
     - 2ª versão (Rect. n.º 91/2009, de 27/11)
     - 1ª versão (DL n.º 299/2009, de 14/10)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro!]
_____________________
  Artigo 122.º
Fundo de fardamento da PSP
1 - O fundo de fardamento da PSP, previsto no Decreto-Lei n.º 68/81, de 7 de Abril, é extinto no prazo de seis meses a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - É criada uma comissão liquidatária, com as seguintes funções:
a) Inventariar todo o património em termos de material de fardamento em depósito e propor o respectivo destino;
b) Concluir os processos de aquisição pendentes;
c) Apurar a conta corrente de fardamento de cada elemento policial, sendo os respectivos saldos credores ou devedores imputados aos respectivos titulares;
d) Apurar os actos administrativos de natureza financeira, procedendo à regularização de todas as receitas, à liquidação das despesas e ao encerramento do fundo de fardamento.
3 - A composição da comissão liquidatária do fundo de fardamento é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e cessa funções no prazo de 90 dias após o encerramento do fundo de fardamento.
4 - O encerramento do fundo de fardamento é efectuado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
5 - As receitas que constituem o fundo de fardamento são receitas próprias da PSP, consignadas à realização das despesas na dotação de fardamento prevista no n.º 2 do artigo 21.º, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

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