SUMÁRIOAprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro!] _____________________ |
|
Artigo 122.º Fundo de fardamento da PSP |
1 - O fundo de fardamento da PSP, previsto no Decreto-Lei n.º 68/81, de 7 de Abril, é extinto no prazo de seis meses a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - É criada uma comissão liquidatária, com as seguintes funções:
a) Inventariar todo o património em termos de material de fardamento em depósito e propor o respectivo destino;
b) Concluir os processos de aquisição pendentes;
c) Apurar a conta corrente de fardamento de cada elemento policial, sendo os respectivos saldos credores ou devedores imputados aos respectivos titulares;
d) Apurar os actos administrativos de natureza financeira, procedendo à regularização de todas as receitas, à liquidação das despesas e ao encerramento do fundo de fardamento.
3 - A composição da comissão liquidatária do fundo de fardamento é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna e cessa funções no prazo de 90 dias após o encerramento do fundo de fardamento.
4 - O encerramento do fundo de fardamento é efectuado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
5 - As receitas que constituem o fundo de fardamento são receitas próprias da PSP, consignadas à realização das despesas na dotação de fardamento prevista no n.º 2 do artigo 21.º, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte. |
|
|
|
|
|