DL n.º 317/2009, de 30 de Outubro |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 242/2012, de 07 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 84/2009, de 26 de Agosto, aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro _____________________ |
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Artigo 10.º Disposições transitórias |
1 - As agências de câmbio e as sociedades emitentes ou gestoras de cartões de crédito que, antes de 25 de Dezembro de 2007, estavam autorizadas e registadas com vista a prestar em Portugal serviços de pagamento na acepção do presente decreto-lei, podem prosseguir a sua actividade em Portugal até 30 de Abril de 2011 sem a autorização prevista no artigo 10.º do regime jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado no anexo i do presente decreto-lei.
2 - Durante o período transitório, as sociedades emitentes ou gestoras de cartões de crédito continuam a ser consideradas sociedades financeiras e a reger-se pelo disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e na legislação específica que lhes seja aplicável.
3 - Findo o período definido no n.º 1, as sociedades que não tenham obtido autorização ficam proibidas de prestar serviços de pagamento. |
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