DL n.º 326-B/2007, de 28 de Setembro AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DE TRABALHO |
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SUMÁRIOAprova a orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho
do acto
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 5.º Inspector-geral do Trabalho |
1 - A ACT é dirigida pelo inspector-geral do Trabalho, coadjuvado, no exercício das suas funções inspectivas, de promoção da melhoria das condições de trabalho, auditoria e fiscalização, por dois subinspectores-gerais e pelo coordenador executivo para a promoção da segurança e saúde no trabalho, cargo de direcção superior do 2.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, é da competência do inspector-geral do Trabalho:
a) Assegurar a elaboração do plano anual de acção e do relatório anual de actividade da ACT;
b) Superintender em toda a actividade inspectiva, incluindo na área das contra-ordenações;
c) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos e normas necessários ao seu bom funcionamento;
d) Aplicar as coimas e sanções acessórias correspondentes às contra-ordenações laborais;
e) Exercer competências inspectivas;
f) Avaliar os resultados da ACT, nomeadamente da acção inspectiva;
g) Definir as orientações técnicas e critérios operativos para o desenvolvimento das atribuições da ACT;
h) Promover a colaboração com outros sistemas de inspecção sectoriais;
i) Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho;
j) Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou empregador e respectivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da acção inspectiva;
l) Propor ao membro do Governo responsável pela área laboral a designação dos directores regionais;
m) Representar e assegurar a representação, articulação e relacionamento institucionais e internacionais da ACT;
n) Celebrar protocolos de colaboração e prestações de serviços, nos termos da lei, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito das suas atribuições;
o) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
3 - É ainda da competência do inspector-geral do Trabalho, ouvido o coordenador executivo para a promoção da segurança e saúde no trabalho:
a) Avaliar os resultados das acções executadas na área de promoção da segurança e saúde no trabalho;
b) Garantir a execução concertada da actividade de promoção da segurança e saúde no trabalho com a actividade inspectiva da ACT.
4 - O inspector-geral do Trabalho pode delegar nos subinspectores-gerais e nos dirigentes com competência inspectiva os poderes que integram as suas competências próprias, bem como autorizá-los a subdelegar, salvo no que respeita à alínea b) do n.º 2.
5 - O inspector-geral do Trabalho designa o subinspector-geral que o substitui nas suas faltas e impedimentos. |
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