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  DL n.º 326-B/2007, de 28 de Setembro
    AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DE TRABALHO

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Dec. Reglm. n.º 47/2012, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 326-B/2007, de 28/09)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho
do acto

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho!]
_____________________
  Artigo 13.º
Receitas
1 - A ACT dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado e pelo orçamento da segurança social.
2 - A ACT dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) Quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas e privadas, no âmbito das suas atribuições;
b) O produto da venda de publicações editadas pela ACT;
c) Os valores cobrados pela inscrição ou matrícula em cursos, seminários ou colóquios de formação, bem como pela assistência ou frequência de actividades da iniciativa da ACT ou em colaboração com outras entidades;
d) O produto resultante das coimas cobradas em processos de contra-ordenação na proporção definida na lei, ainda que cobradas em juízo;
e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas da ACT durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, transitando os saldos não utilizados para o ano seguinte.

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