DL n.º 326-B/2007, de 28 de Setembro AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DE TRABALHO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova a orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho
do acto
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 19.º Competência territorial para o procedimento das contra-ordenações |
1 - As direcções regionais, os centros locais e as unidades locais da ACT, para efeitos do procedimento das contra-ordenações laborais, correspondem às delegações e subdelegações da Inspecção-Geral do Trabalho, previstas no artigo 631.º do Código do Trabalho.
2 - A sede e as áreas de jurisdição das direcções regionais, dos centros locais e das unidades locais são definidas por despacho do membro do Governo com competência na área laboral. |
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