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  DL n.º 326-B/2007, de 28 de Setembro
    AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DE TRABALHO

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (Dec. Reglm. n.º 47/2012, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 326-B/2007, de 28/09)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho
do acto

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Dec. Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de Julho!]
_____________________
  Artigo 19.º
Competência territorial para o procedimento das contra-ordenações
1 - As direcções regionais, os centros locais e as unidades locais da ACT, para efeitos do procedimento das contra-ordenações laborais, correspondem às delegações e subdelegações da Inspecção-Geral do Trabalho, previstas no artigo 631.º do Código do Trabalho.
2 - A sede e as áreas de jurisdição das direcções regionais, dos centros locais e das unidades locais são definidas por despacho do membro do Governo com competência na área laboral.

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