Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro REGULAMENTA O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS |
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SUMÁRIO Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro _____________________ |
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SECÇÃO VI
Acumulação e coordenação de prestações
| Artigo 136.º Acumulação das prestações com rendimentos de trabalho |
Não são acumuláveis com a retribuição resultante de actividade profissional as seguintes prestações:
a) A indemnização por incapacidade temporária absoluta;
b) A bonificação da pensão, caso se verifique a situação prevista no artigo 131.º;
c) A pensão por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e a pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, desde que, quanto a esta, a retribuição decorra do exercício do mesmo trabalho ou actividade sujeita ao risco da doença profissional em relação à qual é pensionista. |
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