Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 79/2019, de 02/09 - Lei n.º 28/2016, de 23/08 - Lei n.º 146/2015, de 09/09 - DL n.º 88/2015, de 28/05 - Lei n.º 3/2014, de 28/01 - Lei n.º 42/2012, de 28/08
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2019, de 02/09) - 6ª versão (Lei n.º 28/2016, de 23/08) - 5ª versão (Lei n.º 146/2015, de 09/09) - 4ª versão (DL n.º 88/2015, de 28/05) - 3ª versão (Lei n.º 3/2014, de 28/01) - 2ª versão (Lei n.º 42/2012, de 28/08) - 1ª versão (Lei n.º 102/2009, de 10/09) | |
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SUMÁRIO Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho _____________________ |
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Artigo 37.º Apuramento do ato eleitoral |
1 - O apuramento do ato eleitoral deve ser realizado imediatamente após o encerramento das urnas.
2 - O apuramento do resultado da votação na secção de voto é realizado pela respetiva mesa, competindo ao seu presidente comunicar de imediato os resultados à comissão eleitoral.
3 - O apuramento global do ato eleitoral é feito pela comissão eleitoral. |
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1 - A ata deve conter as deliberações da comissão eleitoral e das mesas de voto, bem como tudo o que acontecer no procedimento eleitoral, nomeadamente quaisquer incidentes ocorridos e o apuramento do resultado.
2 - Os membros da comissão eleitoral e das mesas de voto aprovam, rubricam e assinam as respetivas atas.
3 - O documento previsto no n.º 8 do artigo 36.º deve ser anexo à ata da respetiva secção de voto. |
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Artigo 39.º Publicidade do resultado da eleição |
1 - A comissão eleitoral deve proceder à afixação dos elementos de identificação dos representantes eleitos, bem como da cópia da ata da respetiva eleição, durante 15 dias a contar da data do apuramento, no local ou locais em que a eleição teve lugar e remeter, dentro do mesmo prazo, ao organismo competente do ministério responsável pela área laboral, bem como aos órgãos de gestão da empresa.
2 - O organismo competente do ministério responsável pela área laboral regista o resultado da eleição e procede à sua publicação imediatamente no BTE.
3 - Constitui contraordenação grave a oposição do empregador à afixação dos resultados da votação nos termos do n.º 1. |
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Artigo 40.º Início de atividades |
Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho só podem iniciar o exercício das respetivas atividades depois da publicação prevista no n.º 2 do artigo anterior. |
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CAPÍTULO V
Proteção do património genético
| Artigo 41.º
Riscos para o património genético |
1 - São suscetíveis de implicar riscos para o património genético os agentes químicos, físicos e biológicos ou outros fatores que possam causar efeitos genéticos hereditários, efeitos prejudiciais não hereditários na progenitura ou atentar contra as funções e capacidades reprodutoras masculinas ou femininas, designadamente os seguintes:
a) Substâncias e misturas que preencham os critérios de classificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, numa ou em várias das seguintes classes e categorias de perigo com uma ou várias das seguintes advertências de perigo:
i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2 (H350, H350i, H351);
ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B, ou 2 ou a categoria suplementar para efeitos sobre a lactação ou através dela (H360, H360D, H360FD, H360Fd, H360Df, H361, H361d, H361fd, H362);
iii) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A, 1B ou 2 (H340, H341);
iv) Toxicidade para órgãos-alvo específicos após exposição única, categoria 1 ou 2 (H370, H371).
b) [Revogada];
c) [Revogada];
d) [Revogada];
e) As radiações ionizantes e as temperaturas elevadas;
f) As bactérias da brucela, da sífilis, o bacilo da tuberculose e os vírus da rubéola (rubivírus), do herpes simplex tipos 1 e 2, da papeira, da síndrome de imunodeficiência humana (sida) e o toxoplasma.
2 - Nas atividades em que os trabalhadores possam estar expostos a agentes suscetíveis de implicar riscos para o património genético, a presente lei, na parte em que seja mais favorável para a segurança e a saúde dos trabalhadores, prevalece sobre a aplicabilidade das medidas de prevenção e proteção previstas em legislação específica. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 3/2014, de 28/01 - DL n.º 88/2015, de 28/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 102/2009, de 10/09 -2ª versão: Lei n.º 3/2014, de 28/01
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Artigo 42.º Avaliação de riscos suscetíveis de efeitos prejudiciais no património genético |
1 - O empregador deve verificar a existência de agentes ou fatores que possam ter efeitos prejudiciais para o património genético e avaliar os correspondentes riscos.
2 - A avaliação de riscos deve ter em conta todas as informações disponíveis, nomeadamente:
a) A recolha de informação sobre os agentes ou fatores;
b) O estudo dos postos de trabalho para determinar as condições reais de exposição, designadamente a natureza do trabalho, as características dos agentes ou fatores, os períodos de exposição e a interação com outros riscos;
c) As recomendações dos organismos competentes no domínio da segurança e da saúde no trabalho.
3 - A avaliação de riscos deve ser feita trimestralmente, bem como quando haja alteração das condições de trabalho suscetível de afetar a exposição dos trabalhadores, os resultados da vigilância da saúde o justifiquem ou se verifique desenvolvimento da investigação científica nesta matéria.
4 - A avaliação de riscos deve identificar os trabalhadores expostos e aqueles que, sendo particularmente sensíveis, podem necessitar de medidas de proteção especial.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores. |
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Artigo 43.º Deveres de informação específica |
1 - Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de informação e consulta, o empregador deve disponibilizar informação atualizada aos trabalhadores e aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho sobre:
a) As substâncias e misturas perigosas, os equipamentos de trabalho e os materiais ou matérias-primas presentes nos locais de trabalho que possam representar perigo de agressão ao património genético;
b) Os resultados da avaliação dos riscos;
c) A identificação dos trabalhadores expostos.
2 - A informação referida no número anterior deve ser colocada à disposição do médico do trabalho ou da entidade pública responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores.
3 - O empregador deve transmitir a informação referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 aos trabalhadores independentes e às empresas que, nas mesmas instalações, desenvolvam atividades em simultâneo com os seus trabalhadores, a qualquer título.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 3/2014, de 28/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 102/2009, de 10/09
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Artigo 44.º Vigilância da saúde |
1 - Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de saúde no trabalho, o empregador deve assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em relação aos quais o resultado da avaliação revele a existência de riscos para o património genético, através de exames de saúde, devendo ser realizado um exame antes da primeira exposição.
2 - A vigilância da saúde referida no número anterior deve permitir a aplicação dos conhecimentos de medicina do trabalho mais recentes, ser baseada nas condições ou circunstâncias em que cada trabalhador tenha sido ou possa ser sujeito à exposição a agentes ou fatores de risco e incluir, no mínimo, os seguintes procedimentos:
a) Registo da história clínica e profissional de cada trabalhador;
b) Entrevista pessoal com o trabalhador;
c) Avaliação individual do seu estado de saúde;
d) Vigilância biológica sempre que necessária;
e) Rastreio de efeitos precoces e reversíveis.
3 - Os exames de saúde são realizados com base no conhecimento de que a exposição aos agentes ou fatores de risco do património genético pode provocar as seguintes afeções:
a) Alterações do comportamento sexual;
b) Redução da fertilidade, designadamente nos diversos aspetos da espermatogénese e da ovogénese;
c) Resultados adversos na atividade hormonal;
d) Modificações de outras funções que dependam da integridade do sistema reprodutor.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores. |
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Artigo 45.º Resultado da vigilância da saúde |
1 - Em resultado da vigilância da saúde o médico do trabalho:
a) Informa o trabalhador do resultado;
b) Dá indicações sobre a eventual necessidade de continuar a vigilância da saúde, mesmo depois de terminada a exposição;
c) Comunica ao empregador o resultado da vigilância da saúde com interesse para a prevenção de riscos, sem prejuízo do sigilo profissional a que se encontra vinculado.
2 - O empregador, tendo em conta o referido na alínea c) do número anterior:
a) Repete a avaliação dos riscos;
b) Com base no parecer do médico do trabalho, adota eventuais medidas individuais de proteção ou de prevenção e atribui, se necessário, ao trabalhador em causa outra tarefa compatível em que não haja risco de exposição;
c) Promove a vigilância prolongada da saúde do trabalhador;
d) Assegura a qualquer trabalhador que tenha estado exposto a agentes ou fatores de risco para o património genético um exame de saúde incluindo, se necessário, a realização de exames complementares.
3 - O trabalhador tem acesso, a seu pedido, ao registo de saúde que lhe diga respeito, podendo solicitar a revisão desse resultado.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores. |
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Artigo 46.º Registo, arquivo e conservação de documentos |
1 - Sem prejuízo das obrigações gerais do serviço de segurança e de saúde no trabalho, em matéria de registos de dados e conservação de documentos, o empregador deve organizar e conservar arquivos atualizados, nomeadamente por via eletrónica, sobre:
a) Os critérios, procedimentos e resultados da avaliação de riscos;
b) A identificação dos trabalhadores expostos com a indicação da natureza e, se possível, do agente e do grau de exposição a que cada trabalhador esteve sujeito;
c) Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador com referência ao respetivo posto de trabalho ou função;
d) Os registos de acidentes ou incidentes;
e) Identificação do médico responsável pela vigilância da saúde.
2 - Os registos a que se refere a alínea c) do número anterior devem constar de ficha médica individual de cada trabalhador, colocada sob a responsabilidade do médico do trabalho.
3 - Os registos e arquivos referidos nos números anteriores são conservados durante, pelo menos, 40 anos após ter terminado a exposição dos trabalhadores a que digam respeito.
4 - Se a empresa cessar a atividade, os registos e arquivos devem ser transferidos para o organismo competente do membro do Governo responsável pela área laboral, com exceção das fichas clínicas, que devem ser enviadas para o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, os quais asseguram a sua confidencialidade.
5 - Todos os tratamentos de dados pessoais referidos no n.º 1 deverão respeitar a legislação disciplinadora da proteção de dados pessoais.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 3/2014, de 28/01
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Artigo 47.º Orientações práticas |
1 - (Revogado.)
2 - Os organismos competentes dos ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da saúde, ouvidos os parceiros sociais representados na CPCS, podem elaborar guias técnicos contendo orientações práticas sobre a prevenção e proteção dos agentes e fatores suscetíveis de implicar riscos para o património genético do trabalhador ou dos seus descendentes. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 3/2014, de 28/01
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