DL n.º 211/2006, de 27 de Outubro LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 83-A/2006, de 21 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro!] _____________________ |
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SECÇÃO II
Organismos da administração indirecta do Estado
| Artigo 15.º Instituto de Informática, I. P. |
1 - O Instituto de Informática, I. P., abreviadamente designado por II, I. P., tem por missão definir e propor as políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação, garantindo o planeamento, concepção, execução e avaliação das iniciativas de informatização e actualização tecnológica do MTSS.
2 - São atribuições do II, I. P.:
a) Elaborar o plano estratégico de sistemas de informação do MTSS;
b) Definir e controlar o cumprimento de normas e procedimentos relativos à selecção, aquisição e utilização de infra-estruturas tecnológicas e sistemas de informação;
c) Assegurar a construção, gestão e operação de sistemas e infra-estruturas na área de actuação transversal do MTSS, em articulação com os organismos numa lógica de serviços partilhados;
d) Promover a unificação e a racionalização de métodos, recursos, processos e infra-estruturas tecnológicas nos organismos do MTSS;
e) Assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais na área das tecnologias de informação e comunicação;
f) Prestar serviços a departamentos do sector da Trabalho e da Solidariedade Social, a outros departamentos da Administração Pública, a empresas públicas ou a entidades privadas, com base em adequados instrumentos contratuais que determinem, designadamente, os níveis de prestação e respectivas contrapartidas.
3 - O II, I. P. é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal. |
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