DL n.º 211/2006, de 27 de Outubro LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 18.º Instituto da Segurança Social, I. P. |
1 - O Instituto da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por ISS, I. P., tem por missão a gestão dos regimes de segurança social, incluindo o tratamento, recuperação e reparação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e o exercício da acção social, bem como assegurar a aplicação dos acordos internacionais em matéria de segurança social e acção social.
2 - São atribuições do ISS, I. P.:
a) Gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas;
b) Garantir a realização dos direitos e promover o cumprimento das obrigações dos beneficiários do sistema de segurança social;
c) Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social, e exercer, nos termos da lei, a sua tutela, bem como desenvolver a cooperação com outras entidades;
d) Exercer a acção fiscalizadora e aplicar coimas às contra-ordenações relativas aos estabelecimentos de apoio social, a beneficiários e contribuintes;
e) Desenvolver e executar as políticas de acção social, bem como desenvolver medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social;
f) Arrecadar as receitas do sistema de segurança social, assegurando o cumprimento das obrigações contributivas;
g) Assegurar, no seu âmbito de actuação, o cumprimento das obrigações decorrentes dos instrumentos internacionais;
h) Participar nos trabalhos da Comissão Nacional de Revisão da Lista das Doenças Profissionais e da Comissão Permanente para a revisão e actualização da Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais e assegurar o apoio necessário ao seu funcionamento;
i) Avaliar e fixar as incapacidades em matéria de doenças emergentes de riscos profissionais e assegurar a prestação dos cuidados médicos e medicamentosos necessários, bem como as compensações, indemnizações e pensões por danos emergentes de riscos profissionais, por incapacidade temporária ou permanente;
j) Assegurar o apoio técnico aos tribunais em matéria tutelar cível.
3 - O ISS, I. P., é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais. |
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