DL n.º 211/2006, de 27 de Outubro LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 124/2010, de 17/11 - DL n.º 229/2009, de 14/09 - DL n.º 326-B/2007, de 28/09 - Rect. n.º 83-A/2006, de 21/12
| - 6ª "versão" - revogado (DL n.º 126/2011, de 29/12) - 5ª versão (DL n.º 124/2010, de 17/11) - 4ª versão (DL n.º 229/2009, de 14/09) - 3ª versão (DL n.º 326-B/2007, de 28/09) - 2ª versão (Rect. n.º 83-A/2006, de 21/12) - 1ª versão (DL n.º 211/2006, de 27/10) | |
|
SUMÁRIOAprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 126/2011, de 29 de Dezembro!] _____________________ |
|
Artigo 32.º Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego |
1 - A CITE tem por missão prosseguir a igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional e colaborar na aplicação de disposições legais e convencionais nesta matéria, bem como as relativas à protecção da parentalidade e à conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal, no sector privado, no sector público e no sector cooperativo.
2 - A CITE é um órgão colegial tripartido, dotado de autonomia administrativa e personalidade jurídica e funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da igualdade de género.
3 - A CITE é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 124/2010, de 17/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 211/2006, de 27/10
|
|
|
|
|