DL n.º 214/2007, de 29 de Maio
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 83/2012, de 30/03)
     - 2ª versão (DL n.º 163/2008, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 214/2007, de 29/05)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P.
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 214/2007
de 29 de Maio
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
Em consonância com a nova estrutura orgânica do MTSS, o presente diploma consagra a nova orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), mantendo, no essencial, as atribuições que lhe foram cometidas aquando da sua criação através do Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de Maio, acrescidas das que são integradas em resultado da nova estrutura daquele ministério.
Efectivamente, passam para a esfera da responsabilidade do ISS, I. P., as atribuições de natureza operativa até agora prosseguidas pelo Departamento de Acordos Internacionais da Segurança Social, I. P., e pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, bem como as atribuições que até agora eram prosseguidas em matéria de processos tutelares cíveis pelo Instituto de Reinserção Social, I. P., organismo na dependência do Ministério da Justiça.
Adequa-se, assim, a orgânica do ISS, I. P., não só às novas responsabilidades atribuídas, mas igualmente à Lei Quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, dotando-o do enquadramento legal que permite continuar na sua plenitude os princípios definidos no PRACE.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por ISS, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O ISS, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

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