DL n.º 214/2007, de 29 de Maio
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 83/2012, de 30/03)
     - 2ª versão (DL n.º 163/2008, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 214/2007, de 29/05)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P.
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março!]
_____________________
  Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O ISS, I. P., tem por missão a gestão dos regimes de segurança social, incluindo o tratamento, recuperação e reparação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e o exercício da acção social, bem como assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social e acção social.
2 - São atribuições do ISS, I. P.:
a) Gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas;
b) Garantir a realização dos direitos e promover o cumprimento das obrigações dos beneficiários do sistema de segurança social;
c) Arrecadar as receitas do sistema de segurança social, assegurando o cumprimento das obrigações contributivas;
d) Participar às secções de processo executivo do Instituto da Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), as dívidas à segurança social, designadamente por contribuições e respectivos juros de mora;
e) Reclamar os créditos da segurança social em sede de processos de insolvência e de execução de índole fiscal, cível e laboral, bem como requerer, na qualidade de credor, a declaração de insolvência;
f) Assegurar, no seu âmbito de actuação, o cumprimento das obrigações decorrentes dos instrumentos internacionais de segurança social;
g) Celebrar acordos que prevejam excepções às normas relativas à determinação da legislação aplicável constantes de instrumentos internacionais de coordenação e decidir sobre a vinculação, manutenção ou isenção do vínculo à legislação portuguesa de segurança social, no quadro, designadamente, dos referidos instrumentos internacionais;
h) Assegurar a atribuição das prestações devidas por aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social em matéria de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;
i) Promover a execução das disposições financeiras estabelecidas nos instrumentos internacionais de segurança social e colaborar na sua execução quando se trate de prestações que em Portugal não sejam do âmbito do sistema de segurança social;
j) Promover a liquidação e pagamento das prestações a cargo e por conta de instituições estrangeiras, no quadro da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social;
l) Desenvolver e executar as políticas de acção social, bem como desenvolver medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social;
m) Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social e exercer, nos termos da lei, a sua tutela, bem como desenvolver a cooperação com outras entidades;
n) Assegurar o apoio social às famílias, através do financiamento directo, nos termos da lei;
o) Desenvolver e apoiar iniciativas que tenham por finalidade a melhoria das condições de vida das famílias e a promoção da igualdade de oportunidades, designadamente as dirigidas à infância, à juventude, ao envelhecimento activo, dependência, imigração, minorias étnicas e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
p) Assegurar, nos termos da lei, assessoria técnica aos tribunais em matéria de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo e tutelar cível;
q) Promover o licenciamento dos serviços e estabelecimentos de apoio social;
r) Celebrar e homologar acordos ou protocolos de cooperação;
s) Avaliar e fixar as incapacidades em matéria de doenças emergentes de riscos profissionais e assegurar a prestação dos cuidados médicos e medicamentosos necessários, bem como as compensações, indemnizações e pensões por danos emergentes de riscos profissionais, por incapacidade temporária ou permanente;
t) Participar nos trabalhos da Comissão Nacional de Revisão da Lista das Doenças Profissionais e da Comissão Permanente para a Revisão e Actualização da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e assegurar o apoio necessário ao respectivo funcionamento;
u) Exercer a acção fiscalizadora no cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social, das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades privadas que exerçam actividades de apoio social;
v) Exercer os poderes sancionatórios no âmbito dos ilícitos de mera ordenação social relativos aos estabelecimentos de apoio social, a beneficiários e contribuintes, nos termos legais;
x) Assegurar nos termos da lei, as acções necessárias à eventual aplicação dos regimes sancionatórios referentes a infracções criminais praticadas por beneficiários e contribuintes no âmbito do sistema de segurança social;
z) Intervir na adopção, nos termos da lei, bem como no âmbito da adopção internacional como autoridade central;
aa) Assegurar, nos termos da lei, a concessão de protecção jurídica;
ab) Promover a divulgação da informação e as acções adequadas ao exercício do direito de informação e de reclamação dos interessados, bem como a dignificação da imagem do sistema de segurança social;
ac) Assegurar as relações externas em matéria das suas atribuições, sem prejuízo das atribuições da Direcção-Geral de Segurança Social.
3 - No exercício das atribuições previstas na alínea e) do número anterior, o ISS, I. P., actua em articulação com o IGFSS, I. P.

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