DL n.º 214/2007, de 29 de Maio
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 83/2012, de 30/03)
     - 2ª versão (DL n.º 163/2008, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 214/2007, de 29/05)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P.
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março!]
_____________________
  Artigo 6.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é constituído por:
a) O presidente;
b) Os dirigentes máximos dos serviços e instituições do sistema de segurança social;
c) Um representante de cada um dos parceiros sociais;
d) O presidente da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS);
e) O presidente da União das Misericórdias Portuguesas;
f) O presidente da União das Mutualidades Portuguesas;
g) Um representante da Associação Nacional de Aposentados, Pensionistas e Reformados (MODERP);
h) Um representante da Confederação Nacional de Reformados, Pensionistas e Idosos (MURPI).
2 - Podem ainda fazer parte do conselho consultivo personalidades de reconhecido mérito na área de atribuições do ISS, I. P.
3 - Os membros do conselho consultivo são nomeados pelo ministro da tutela, que designa o respectivo presidente, pelo período de três anos, renovável, mediante proposta das organizações que o integram.
4 - Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre as grandes linhas de orientação do Instituto e sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo ou pelo respectivo presidente.
5 - O presidente do conselho consultivo designará o membro que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.
6 - Os membros do conselho directivo podem participar nas reuniões do conselho consultivo, mas sem direito de voto, devendo nelas participar os membros responsáveis pelas matérias constantes da ordem de trabalhos.

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