DL n.º 214/2007, de 29 de Maio
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.

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- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 83/2012, de 30/03)
     - 2ª versão (DL n.º 163/2008, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 214/2007, de 29/05)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P.
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março!]
_____________________
  Artigo 7.º
Conselho médico
1 - O conselho médico é composto por:
a) Os assessores técnicos de coordenação do sistema de verificação de incapacidades (SVI);
b) Um clínico da área de doenças emergentes de riscos profissionais, a designar pelo conselho directivo;
c) Dois representantes do ISS, I. P., também designados pelo conselho directivo, que indica de entre estes o respectivo presidente.
2 - Podem, ainda, integrar o conselho médico, os assessores técnicos de coordenação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos a definir em protocolo a celebrar entre os organismos regionais competentes e o ISS, I. P.
3 - No âmbito do sistema de verificação de incapacidades que funciona junto do ISS, I. P., o conselho médico é o órgão de consulta, apoio e participação para as questões de natureza médico-funcional, incumbindo-lhe:
a) Pronunciar-se sobre as questões de natureza médico-funcional suscitadas pela aplicação da legislação reguladora da verificação de incapacidades;
b) Pronunciar-se e emitir recomendações sobre procedimentos relativos à salvaguarda dos princípios deontológicos e à garantia da defesa da saúde e equilíbrio dos doentes, bem como à luta contra o acesso abusivo a prestações, de forma a contribuir para a qualidade e o rigor dos actos de perícia médica;
c) Pronunciar-se sobre a avaliação do funcionamento do sistema, sugerindo a definição de critérios e indicadores de avaliação dos procedimentos e resultados;
d) Promover a formação dos peritos médicos, propondo ao conselho directivo a sua participação ou a realização de reuniões, seminários, encontros e conferências de carácter científico ou técnico especializado;
e) Apoiar o conselho directivo no desenvolvimento de articulação com áreas especializadas no domínio médico e médico-legal;
f) Receber e pronunciar-se sobre reclamações e exposições que lhe sejam apresentadas;
g) Apresentar ao conselho directivo sugestões ou propostas consideradas convenientes à garantia de uma melhor eficiência funcional do sistema de verificação de incapacidades.
4 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, por convocação do presidente do conselho médico, entidades e personalidades de reconhecido mérito na área de competências do conselho médico, cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
5 - O conselho médico pode funcionar em comissões especializadas por áreas especializadas científicas e criar uma comissão permanente composta pelos dois representantes do ISS, I. P., e dois dos restantes membros, nos termos fixados em regulamento interno por si proposto e a aprovar pelo conselho directivo.

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