SUMÁRIOAprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março!] _____________________ |
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Artigo 12.º Receitas |
1 - O ISS, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas pelo orçamento da segurança social.
2 - O ISS, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) Os rendimentos de bens próprios e os juros de depósitos bancários;
b) Os benefícios prescritos;
c) O reembolso das prestações do sistema de segurança social;
d) O produto das coimas legalmente previstas;
e) As comparticipações pela utilização dos estabelecimentos integrados ou serviços sociais;
f) Os subsídios de quaisquer entidades, públicas ou privadas, doações, legados ou heranças;
g) Os valores provenientes de organismos nacionais e estrangeiros para pagamento de benefícios, ao abrigo de instrumentos internacionais de segurança social, e quaisquer outros valores resultantes da execução destes instrumentos internacionais;
h) As verbas provenientes da prestação de serviços, designadamente, de traduções no âmbito da União Europeia;
i) A alienação de imobilizações corpóreas e o produto da alienação ou cedência de direitos do seu património;
j) A amortização, resgate e alienação de imobilizações financeiras e os juros de depósitos bancários;
l) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas. |
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