SUMÁRIOAprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março!] _____________________ |
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Artigo 16.º Regime transitório de pessoal |
1 - Os funcionários públicos, com excepção dos funcionários da carreira de inspecção, e os trabalhadores abrangidos pelo regime jurídico laboral das instituições de previdência dos quadros de pessoal do ISS, I. P., podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei.
2 - O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho directivo, no prazo previsto no número anterior.
3 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.
4 - Os lugares dos quadros a que se refere o n.º 1 extinguem-se à medida que vagarem, com excepção dos lugares relativos à carreira de inspecção.
5 - O quadro de pessoal em regime de contrato individual de trabalho é ajustado automaticamente à medida que se extinguirem os lugares do quadro transitório referido no número anterior. |
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