DL n.º 214/2007, de 29 de Maio
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 163/2008, de 08 de Agosto!  
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   - DL n.º 163/2008, de 08/08
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 83/2012, de 30/03)
     - 2ª versão (DL n.º 163/2008, de 08/08)
     - 1ª versão (DL n.º 214/2007, de 29/05)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P.
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março!]
_____________________
  Artigo 20.º
Poderes de autoridade
1 - O pessoal do ISS, I. P., quando no exercício de funções de acompanhamento e supervisão das instituições particulares de solidariedade social e outras entidades privadas que exerçam actividades de apoio social e, ainda, no exercício de funções de fiscalização, goza das seguintes prorrogativas:
a) Direito de acesso e livre-trânsito nos termos da lei, pelo tempo e horário necessários ao desempenho das suas funções, em todos os serviços e instalações das entidades públicas e privadas sujeitas ao exercício das suas atribuições;
b) Obter, das entidades auditadas para apoio nas acções de controlo e auditoria em curso, a cedência de instalações adequadas, material e equipamento próprio bem como a colaboração de pessoal que se mostre indispensável;
c) Trocar correspondência, em serviço, com todas as entidades públicas ou privadas sobre assuntos de serviço da sua competência;
d) Requisitar a colaboração necessária das autoridades policiais e administrativas para o exercício das suas funções;
e) Promover nos termos legais a selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis, bem como a apreensão, requisição ou reprodução de documentos em poder das entidades alvo de controlo e auditoria ou do seu pessoal, quando isso se mostre indispensável à realização da acção para o que deve ser levantado o competente auto dispensável no caso de simples reprodução de documento;
f) O Requisitar para exame, consulta e junção aos autos livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja actividade seja objecto da sua acção de controlo e auditoria.
2 - Ao pessoal referido no número anterior é aplicável o regime jurídico da actividade inspectiva dos serviços de inspecção, auditoria e fiscalização da administração central do Estado, no que se refere ao regime de incompatibilidades e impedimentos, bem como ao direito a apoio em processos judiciais.
3 - O pessoal do ISS, I. P., no exercício das prerrogativas previstas no presente artigo, é portador de um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, devendo exibi-lo no exercício das suas funções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 163/2008, de 08/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 214/2007, de 29/05

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