DL n.º 143/99, de 30 de Abril REGULAMENTA A LEI N.º 100/97 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIORegulamenta a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, no que respeita à reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 16.º Entidades empregadoras sem responsabilidade transferida |
1 - As entidades empregadoras cuja responsabilidade não esteja garantida na forma legal devem participar o acidente ao tribunal competente, por escrito, independentemente de qualquer apreciação das condições legais da reparação.
2 - O prazo para a participação é de oito dias contados a partir da data do acidente ou do seu conhecimento.
3 - Nos casos de morte, o acidente deverá ser participado de imediato ao tribunal competente, por telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo escrito de mensagens, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
4 - Sempre que as entidades empregadoras estejam impossibilitadas de dar cumprimento às obrigações impostas nos números anteriores, cumpri-las-ão os responsáveis pela direcção do trabalho. |
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