DL n.º 142/99, de 30 de Abril FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Cria o Fundo de Acidentes de Trabalho previsto no artigo 39.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro _____________________ |
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Artigo 5.º-A Acidentes em serviço |
1 - No caso dos acidentes em serviço cuja responsabilidade esteja transferida para uma empresa de seguros nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 30 de Novembro, não havendo beneficiários com direito a pensão por morte, reverte para o FAT uma importância igual ao triplo da retribuição anual auferida pelo sinistrado, salvo se tiver havido remição.
2 - Para efeitos do número anterior, a Caixa Geral de Aposentações comunica, por via electrónica, ao FAT e à empresa de seguros para a qual o risco de acidentes em serviço se encontre transferido, os casos por ela conhecidos de acidentes de que tenha resultado a morte do sinistrado sem que este tenha deixado beneficiários com direito a pensão.
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