DL n.º 142/99, de 30 de Abril FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO |
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SUMÁRIO Cria o Fundo de Acidentes de Trabalho previsto no artigo 39.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro _____________________ |
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CAPÍTULO II
Actualização das pensões
| Artigo 6.º Actualização anual |
1 - As pensões de acidentes de trabalho serão anualmente actualizadas nos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social.
2 - Se os coeficientes de actualização variarem em função do montante da pensão, ao remanescente de pensões parcialmente remidas será aplicado o coeficiente da pensão original. |
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