DL n.º 310/2003, de 10 de Dezembro
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SUMÁRIO
Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro
_____________________

Decreto-Lei n.º 310/2003
de 10 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, em desenvolvimento das bases da política de ordenamento do território e de urbanismo estabelecidas pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, definiu o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de planificação territorial, o regime geral de uso do solo e a disciplina jurídica do procedimento de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial em moldes significativamente inovadores.
A aplicação prática do regime nele contido, em especial no domínio da elaboração e aprovação dos planos municipais de ordenamento do território, revelou a necessidade de proceder a alguns ajustamentos pontuais com o objectivo de conferir maior celeridade aos procedimentos, no reforço dos princípios enunciados pela mencionada lei de bases e com vista a assegurar o efectivo cumprimento do dever de ordenar o território, cometido ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais.
Com efeito, a entrada em vigor do novo regime dos instrumentos de gestão territorial coincidiu com um período em que um elevado número de planos directores municipais sofreu várias alterações por via da elaboração e ulterior ratificação de planos de urbanização e de planos de pormenor, tendo-se registado, também, o início do processo generalizado de revisão dos planos directores municipais. Por seu turno, no momento actual, a execução da política de ordenamento do território do XV Governo expressa-se, no exercício das suas competências planificatórias, através da elaboração do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e dos planos de ordenamento de áreas protegidas e de albufeiras de águas públicas, do encerramento do ciclo do planeamento da orla costeira continental e do lançamento da elaboração dos planos regionais de ordenamento do território.
As presentes alterações incidem fundamentalmente no âmbito municipal do sistema de gestão territorial, em especial no capítulo atinente ao procedimento de formação dos planos, porquanto importa assegurar que os municípios, na elaboração dos planos directores municipais de segunda geração, não venham a confrontar-se com as disfunções já detectadas, algumas das quais resultantes de aspectos procedimentais que o novo regime abandonou, mas cuja utilidade é manifesta, como seja o parecer das actuais comissões de coordenação e desenvolvimento regional, após a discussão pública dos planos de urbanização e dos planos de pormenor, ou a faculdade de recusa de registo.
Importa, por seu turno, conferir operatividade à figura simplificada de plano de pormenor, criada pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, distinguindo o respectivo regime de elaboração e acompanhamento do dos demais planos municipais de ordenamento do território. Ainda quanto a estes, a aplicação do regime em análise revelou a necessidade de obstar ao recurso sistemático à figura da suspensão do plano, como meio de obviar à aplicação do regime procedimental da alteração. Por isso, o regime da dinâmica dos planos municipais de ordenamento do território deve, sem prejuízo dos princípios da estabilidade do planeamento e da segurança jurídica, mostrar-se apto a, de forma célere, permitir a modificação do plano em função de motivos de interesse público não contemplados nas respectivas opções, decorrentes, designadamente, da necessidade de instalação de infra-estruturas para prestação de serviços essenciais, como a produção e o transporte de energia, nomeadamente renovável, ou a instalação de redes de saneamento básico e de abastecimento de água. A excepcionalidade da figura da suspensão decorrente do mencionado dever de ordenar o território expressa-se, também, na necessária adopção de medidas preventivas, com vista a evitar vazios planificatórios.
Verifica-se, por último, a necessidade de proceder ao ajustamento do regime em função das alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 97/2003, de 7 de Maio, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, no tocante à criação das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro
Os artigos 21.º, 30.º, 45.º, 47.º, 51.º, 55.º, 56.º, 57.º, 64.º, 65.º, 66.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 80.º, 81.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º 96.º, 97.º, 99.º, 100.º, 104.º, 105.º, 107.º, 113.º, 114.º, 125.º, 139.º, 144.º, 146.º, 148.º, 151.º, 154.º e 155.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A coordenação das políticas regionais consagradas nos planos regionais de ordenamento do território incumbe às comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
4 - ...
Artigo 30.º
[...]
1 - A elaboração do programa nacional da política de ordenamento do território compete ao Governo, sob coordenação do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
2 - ...
Artigo 45.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os demais elementos que podem acompanhar os planos especiais de ordenamento do território são fixados por portaria do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 47.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No âmbito do processo de acompanhamento e concertação, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional emite um parecer escrito incidindo sobre a articulação e coerência da proposta com os objectivos, princípios e regras aplicáveis ao território em causa, definidos por quaisquer outros instrumentos de gestão territorial eficazes.
4 - ...
Artigo 51.º
[...]
1 - ...
2 - As competências relativas aos planos regionais de ordenamento do território são exercidas pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
3 - As comissões de coordenação e desenvolvimento regional podem propor ao Governo que o plano regional de ordenamento do território seja estruturado em unidades de planeamento correspondentes a espaços sub-regionais integrados na respectiva área de actuação susceptíveis de elaboração e aprovação faseadas.
Artigo 55.º
[...]
A elaboração dos planos regionais de ordenamento do território compete à comissão de coordenação e desenvolvimento regional, sendo determinada por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 56.º
[...]
1 - A elaboração dos planos regionais de ordenamento do território é acompanhada por uma comissão mista de coordenação, integrada por representantes dos Ministérios das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Cultura e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, dos municípios abrangidos, e de outras entidades públicas cuja participação seja aconselhada no âmbito do plano, bem como de representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais.
2 - A comissão fica obrigada a um acompanhamento assíduo e continuado dos trabalhos de elaboração do futuro plano, devendo, no final, apresentar um parecer escrito, assinado por todos os seus membros, com menção expressa da orientação defendida, que se pronuncie sobre o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis e, ainda, sobre a adequação e conveniência das soluções propostas pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 57.º
[...]
1 - Concluída a elaboração, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional remete, para parecer, a proposta de plano regional de ordenamento do território, acompanhada do parecer da comissão mista de coordenação, às entidades que, no âmbito da mesma, hajam formalmente discordado das soluções definidas no futuro plano.
2 - ...
3 - ...
4 - Recebidos os pareceres, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional promoverá a realização de reuniões com as entidades que os tenham emitido, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objecções formuladas, nos 30 dias subsequentes.
Artigo 64.º
[...]
1 - ...
2 - A deliberação de elaboração do plano intermunicipal deve ser comunicada ao Governo e à comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
Artigo 65.º
[...]
O acompanhamento, a concertação e a discussão pública dos planos intermunicipais de ordenamento do território regem-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições relativas ao plano director municipal.
Artigo 66.º
Parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional
1 - Concluída a versão final, a proposta de plano intermunicipal de ordenamento do território é objecto de parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
2 - O parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional incide sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes e a articulação e coerência da proposta com os objectivos, princípios e regras aplicáveis no território em causa, definidos por quaisquer outros instrumentos de gestão territorial eficazes.
Artigo 75.º
[...]
1 - ...
2 - O acompanhamento da elaboração do plano director municipal é assegurado por uma comissão mista de coordenação constituída por despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, devendo a sua composição traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar e a relevância das implicações técnicas a considerar, integrando técnicos oriundos de serviços da administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas, do município e de outras entidades públicas cuja participação seja aconselhável no âmbito do plano, bem como de representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A composição e o funcionamento da comissão são regulados por portaria do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
7 - O acompanhamento da elaboração dos planos de urbanização e dos planos de pormenor é assegurado pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, que promove a audição das entidades representativas dos interesses a ponderar no prazo de cinco dias após a recepção da proposta de plano.
8 - As entidades representativas dos interesses a ponderar ao abrigo do número anterior dispõem do prazo máximo de 44 dias, contados desde a data da recepção da solicitação, para emitirem parecer.
9 - O prazo previsto no número anterior é de 22 dias para os planos de pormenor mencionados no n.º 2 do artigo 91.º
10 - A comissão de coordenação e desenvolvimento regional elaborará um parecer escrito nos termos do n.º 3, no prazo de 10 dias a contar da recepção dos pareceres das entidades representativas dos interesses a ponderar ou do termo dos prazos previstos nos números anteriores.
Artigo 76.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As propostas de plano de urbanização e de plano de pormenor, acompanhadas do parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, são submetidas à apreciação das entidades públicas que devam pronunciar-se e dos representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais a salvaguardar, em termos análogos ao disposto nos números anteriores, devendo a câmara municipal promover as necessárias reuniões de concertação.
6 - Não observam o disposto no número anterior os procedimentos de elaboração dos planos de pormenor previstos no n.º 2 do artigo 91.º, sem prejuízo de, por decisão da câmara municipal e nos termos por esta definidos, com base no parecer referido no n.º 10 do artigo anterior, poderem ser promovidas reuniões de concertação.
Artigo 77.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O prazo a que se refere o número anterior é de 15 dias para os planos de pormenor previstos no n.º 2 do artigo 91.º
4 - Concluído o período de acompanhamento e, quando for o caso, decorrido o período de concertação, a câmara municipal procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social, do qual consta a indicação do período de discussão, das eventuais sessões públicas a que haja lugar, e dos locais onde se encontra disponível a proposta, acompanhada do parecer da comissão mista de coordenação ou da comissão de coordenação e desenvolvimento regional e dos demais pareceres eventualmente emitidos, bem como da forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões.
5 - O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 15 dias, para o plano director municipal, e de 10 dias, para o plano de urbanização e o plano de pormenor, e não pode ser inferior a 44 dias para o plano director municipal e a 22 dias para o plano de urbanização e para o plano de pormenor.
6 - O período de discussão pública dos planos de pormenor previstos no n.º 2 do artigo 91.º do presente diploma deve ser anunciado com uma antecedência mínima de cinco dias e não pode ser inferior a 15 dias.
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - (Anterior n.º 6.)
9 - (Anterior n.º 7.)
10 - (Anterior n.º 8.)
11 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 78.º
Parecer final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional
1 - Concluída a versão final, a proposta dos planos municipais de ordenamento do território é objecto de parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
2 - O parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional incide sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, bem como sobre a articulação e coerência da proposta com os objectivos, princípios e regras aplicáveis no município, definidos por quaisquer outros instrumentos de gestão territorial eficazes.
Artigo 80.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) O plano director municipal, não obstante a incompatibilidade com o plano regional de ordenamento do território, ter sido objecto de parecer favorável da comissão mista de coordenação;
b) ...
c) O plano director municipal, não obstante a incompatibilidade com o plano intermunicipal de ordenamento do território, ter sido objecto de parecer favorável da comissão mista de coordenação, ouvidos os restantes municípios;
d) O plano de urbanização, não obstante a incompatibilidade com o plano director municipal, ter sido objecto de parecer favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional;
e) O plano de pormenor, não obstante a incompatibilidade com o plano director municipal ou o plano de urbanização, ter sido objecto de parecer favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
4 - ...
5 - A ratificação de qualquer plano municipal de ordenamento do território nos termos do n.º 3 implica a automática revogação das disposições constantes dos instrumentos de gestão territorial afectados, determinando, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c), a correspondente alteração de regulamentos e plantas por forma que traduzam a actualização da disciplina vigente.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 81.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os prazos fixados no número anterior suspendem-se no caso de devolução do plano ao município para reapreciação.
Artigo 85.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Os objectivos de desenvolvimento estratégico a prosseguir e os critérios de sustentabilidade a adoptar, bem como os meios disponíveis e as acções propostas;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
Artigo 86.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os demais elementos que acompanham o plano director municipal são fixados por portaria do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 87.º
[...]
O plano de urbanização define a organização espacial de parte determinada do território municipal, incluída em perímetros urbanos, podendo englobar solo rural complementar que exija uma intervenção integrada de planeamento.
Artigo 88.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) A estruturação das acções de perequação compensatória a desenvolver na área de intervenção;
g) [Anterior alínea f).]
Artigo 89.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os demais elementos que acompanham o plano de urbanização são fixados por portaria do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 91.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Plano de edificação em área dotada de rede viária, caracterizando os volumes a edificar com definição dos indicadores e parâmetros urbanísticos a utilizar;
c) Plano de conservação, reconstrução e reabilitação urbana, designadamente de zonas históricas ou de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística;
d) ...
e) ...
3 - ...
Artigo 92.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os demais elementos que acompanham o plano de pormenor são fixados por portaria do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
4 - Os elementos que acompanham a modalidade de projecto de intervenção em espaço rural são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 93.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Da evolução das perspectivas de desenvolvimentos económico e social que lhes estão subjacentes e que os fundamentam, desde que não ponham em causa os seus objectivos globais;
b) Da ratificação de planos municipais ou da aprovação de planos especiais de ordenamento do território que com eles não se compatibilizem;
c) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 94.º
[...]
(Anterior artigo 95.º)
Artigo 95.º
Alteração dos instrumentos de planeamento territorial e dos instrumentos de natureza especial
1 - Os planos municipais e os planos especiais de ordenamento do território só podem ser objecto de alteração decorridos três anos sobre a respectiva entrada em vigor.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As alterações previstas no artigo 97.º;
b) A possibilidade de alteração resultante de circunstâncias excepcionais, designadamente em situações de calamidade pública ou de alteração substancial das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram as opções definidas no plano;
c) As alterações resultantes de situações de interesse público não previstas nas opções do plano, reconhecidas por despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e do ministro competente em razão da matéria, designadamente decorrentes da necessidade de instalação de infra-estruturas de produção e transporte de energias renováveis, de infra-estruturas rodoviárias, de redes de saneamento básico e de abastecimento de água, do Programa Especial de Realojamento, da reconversão das áreas urbanas de génese ilegal e em matéria de Reserva Ecológica Nacional e de Reserva Agrícola Nacional.
Artigo 96.º
Procedimento
1 - As alterações aos instrumentos de gestão territorial seguem, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no presente diploma para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação, com excepção das alterações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, cujo acompanhamento é sempre assegurado nos termos do disposto nos n.os 7 a 10 do artigo 75.º do presente diploma.
2 - A revisão dos planos municipais e dos planos especiais de ordenamento do território segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no presente diploma para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
3 - A suspensão dos instrumentos de gestão territorial é sempre instruída com a colaboração da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
Artigo 97.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) As alterações aos instrumentos de gestão territorial decorrentes da entrada em vigor de planos sectoriais;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
2 - As alterações referidas na alínea e) do número anterior consistem, designadamente, em:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - As alterações referidas no n.º 1 devem ser elaboradas pela entidade responsável pela elaboração do plano, no prazo de 90 dias, através da reformulação dos elementos na parte afectada.
4 - Às alterações aos planos municipais de ordenamento do território referidas no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 79.º, após o que são comunicadas à comissão de coordenação e desenvolvimento regional, encontrando-se ainda sujeitas ao previsto nos artigos 148.º a 151.º do presente diploma.
Artigo 99.º
[...]
1 - A suspensão, total e parcial, de instrumentos de desenvolvimento territorial e de instrumentos de política sectorial é determinada por resolução do Conselho de Ministros quando se verifiquem circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico-social incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano, ouvidas as câmaras municipais das autarquias abrangidas e a comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
2 - ...
Artigo 100.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, sujeita a ratificação do Governo, quando se verifiquem circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local ou de situações de fragilidade ambiental incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano.
3 - ...
4 - A suspensão prevista na alínea b) do n.º 2 do presente artigo implica obrigatoriamente o estabelecimento de medidas preventivas e a abertura de procedimento de revisão ou alteração do plano municipal de ordenamento do território suspenso.
Artigo 104.º
[...]
1 - ...
2 - No caso de realização de obras, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 2500 e o máximo de (euro) 100000.
3 - No caso de utilização de edificações ou do solo, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 1500 e o máximo de (euro) 50000.
4 - Tratando-se de pessoas colectivas, as coimas referidas nos n.os 2 e 3 podem elevar-se até aos montantes máximos de:
a) (euro) 125000, em caso de negligência;
b) (euro) 250000, em caso de dolo.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
a) O presidente da câmara municipal ou o presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento da área, no caso de violação de plano municipal de ordenamento do território;
b) ...
Artigo 105.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, quando violem plano especial de ordenamento do território;
c) Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, quando esteja em causa a prossecução de objectivos de interesse nacional ou regional.
2 - Quando se verifique a realização de trabalhos ou obras, não precedidos do licenciamento legalmente devido, que violem plano municipal ou plano especial de ordenamento do território, o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente deve participar o facto ao presidente da câmara municipal para os efeitos previstos no número anterior.
3 - ...
4 - As ordens de embargo e de demolição são objecto de registo na conservatória de registo predial competente mediante comunicação do presidente da câmara municipal, da comissão de coordenação e desenvolvimento regional ou do órgão competente do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, procedendo-se oficiosamente aos necessários averbamentos.
Artigo 107.º
[...]
1 - Em área para a qual tenha sido decidida a elaboração, alteração ou revisão de um plano municipal de ordenamento do território, podem ser estabelecidas medidas preventivas destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do plano.
2 - Em área para a qual tenha sido decidida, por deliberação da assembleia municipal, a suspensão de um plano municipal de ordenamento do território são estabelecidas medidas preventivas nos termos do n.º 4 do artigo 100.º
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 113.º
Contra-ordenações por violação de medidas preventivas
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação das limitações decorrentes das medidas preventivas.
2 - No caso de as medidas preventivas consistirem na proibição ou limitação das acções mencionadas no n.º 4 do artigo 107.º, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 2500 e o máximo de (euro) 100000.
3 - No caso de as medidas preventivas consistirem na sujeição a parecer vinculativo das acções mencionadas no n.º 4 do artigo 107.º, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 1500 o máximo de (euro) 50000.
4 - Tratando-se de pessoas colectivas, as coimas referidas nos n.os 2 e 3 podem elevar-se até aos montantes máximos de:
a) (euro) 125000, em caso de negligência;
b) (euro) 250000, em caso de dolo.
5 - Do montante da coima, 60% revertem para o Estado e 40% revertem para a entidade competente para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima.
6 - A sanção prevista no n.º 1 é comunicada ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.
7 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
8 - São competentes para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima:
a) O presidente da câmara municipal ou o presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, no caso de violação de medidas preventivas estabelecidas para salvaguarda de plano municipal de ordenamento do território;
b) As entidades competentes em razão da matéria, no caso de violação de medidas preventivas estabelecidas para salvaguarda de plano especial de ordenamento do território.
Artigo 114.º
[...]
1 - ...
2 - A competência para ordenar o embargo, a demolição, a reposição da configuração do terreno ou a recuperação do coberto vegetal referidos no número anterior pertence ao presidente da câmara municipal ou, quando se trate de medidas preventivas estabelecidas pelo Governo, ao presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional ou ao orgão competente do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 125.º
[...]
1 - Cada unidade de execução pode estar associada a um fundo de compensação com os seguintes objectivos:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
Artigo 139.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos de determinação do valor da edificabilidade média prevista no número anterior, incluem-se, na soma das superfícies brutas dos pisos, as escadas, caixas de elevadores e alpendres e excluem-se os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 144.º
[...]
1 - ...
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, será criado, no âmbito do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, um observatório responsável pela recolha e tratamento da informação de carácter estatístico, técnico e científico relevante, o qual elaborará relatórios periódicos de avaliação incidindo, nomeadamente, sobre o desenvolvimento das orientações fundamentais do programa nacional da política de ordenamento do território e em especial sobre a articulação entre as acções sectoriais, recomendando, quando necessário, a respectiva revisão ou alteração.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 146.º
[...]
1 - ...
2 - A comissão de coordenação e desenvolvimento regional elabora, de dois em dois anos, um relatório sobre o estado do ordenamento do território ao nível regional.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 148.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) A resolução do Conselho de Ministros que aprova o plano especial de ordenamento do território, incluindo o regulamento e as peças gráficas ilustrativas;
h) A resolução do Conselho de Ministros que ratifica ou aprova as medidas preventivas, incluindo o respectivo texto e planta de delimitação;
i) A resolução do Conselho de Ministros que suspende o plano regional de ordenamento do território, o plano sectorial de ordenamento do território e o plano especial de ordenamento do território;
j) A resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão de plano municipal de ordenamento do território, incluindo a respectiva planta de delimitação.
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) A deliberação municipal que aprova as medidas preventivas não sujeitas a ratificação, incluindo o respectivo texto e planta de delimitação;
e) ...
Artigo 151.º
[...]
1 - Para efeitos do registo a que se refere o artigo anterior, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes para os planos municipais de ordenamento do território não sujeitos a ratificação, as entidades responsáveis pela elaboração dos instrumentos de gestão territorial devem remeter à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, no prazo de 15 dias após a publicação no Diário da República, uma colecção completa das peças escritas e gráficas que, nos termos do presente diploma, constituem o conteúdo documental do instrumento de gestão territorial.
2 - Para efeitos do registo e da publicação no Diário da República de planos municipais de ordenamento do território não sujeitos a ratificação, assim como das respectivas alterações e revisões, e ainda de medidas preventivas, a câmara municipal deve remeter à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, no prazo de 15 dias após a aprovação, duas colecções completas das respectivas peças escritas e gráficas, bem como cópia autenticada da deliberação da assembleia municipal que aprova o plano, e ainda os pareceres das entidades mencionados no n.º 7 do artigo 75.º, os resultados da discussão pública e o parecer previsto no n.º 1 do artigo 78.º, quando a eles houver lugar.
3 - A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano comunica à câmara municipal, ouvida a comissão de coordenação e desenvolvimento regional, no prazo de 44 dias a contar da data da recepção do processo, a aceitação ou recusa do registo, dos planos municipais de ordenamento do território não sujeitos a ratificação.
4 - A falta de resposta no prazo referido no número anterior interpreta-se, para todos os efeitos, como aceitação do pedido de registo.
5 - A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano só pode recusar o registo com fundamento na violação de qualquer instrumento de gestão territorial com o qual o plano devesse ser compatível ou no não cumprimento de disposições legais e regulamentares vigentes, cabendo recurso para o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente do acto de recusa do registo.
Artigo 154.º
[...]
1 - ...
2 - Compete às comissões de coordenação e desenvolvimento regional a identificação no prazo de um ano das normas directamente vinculativas dos particulares a integrar em plano especial ou em plano municipal de ordenamento do território.
3 - ...
4 - ...
Artigo 155.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Os demais elementos que devem acompanhar os planos especiais de ordenamento do território;
e) [Anterior alínea d).]
2 - ...»

Consultar o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Disposições revogadas
É revogado o artigo 157.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril.

Consultar o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Regime transitório
As alterações constantes do presente diploma aplicam-se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos actos já praticados.

  Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação.

  Artigo 5.º
Disposição final
O Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo presente diploma, é republicado em anexo, com as necessárias correcções materiais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Pedro Manuel da Cruz Roseta - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 20 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Novembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma desenvolve as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.
Artigo 2.º
Sistema de gestão territorial
1 - A política de ordenamento do território e de urbanismo assenta no sistema de gestão territorial, que se organiza, num quadro de interacção coordenada, em três âmbitos:
a) O âmbito nacional;
b) O âmbito regional;
c) O âmbito municipal.
2 - O âmbito nacional é concretizado através dos seguintes instrumentos:
a) O programa nacional da política de ordenamento do território;
b) Os planos sectoriais com incidência territorial;
c) Os planos especiais de ordenamento do território, compreendendo os planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas e os planos de ordenamento da orla costeira.
3 - O âmbito regional é concretizado através dos planos regionais de ordenamento do território.
4 - O âmbito municipal é concretizado através dos seguintes instrumentos:
a) Os planos intermunicipais de ordenamento do território;
b) Os planos municipais de ordenamento do território, compreendendo os planos directores municipais, os planos de urbanização e os planos de pormenor.
Artigo 3.º
Vinculação jurídica
1 - O programa nacional da política de ordenamento do território, os planos sectoriais com incidência territorial, os planos regionais de ordenamento do território e os planos intermunicipais de ordenamento do território vinculam as entidades públicas.
2 - Os planos municipais de ordenamento do território e os planos especiais de ordenamento do território vinculam as entidades públicas e ainda directa e imediatamente os particulares.
Artigo 4.º
Fundamento técnico
Os instrumentos de gestão territorial devem explicitar, de forma racional e clara, os fundamentos das respectivas previsões, indicações e determinações, a estabelecer com base no conhecimento sistematicamente adquirido:
a) Das características físicas, morfológicas e ecológicas do território;
b) Dos recursos naturais e do património arquitectónico e arqueológico;
c) Da dinâmica demográfica e migratória;
d) Das transformações económicas, sociais, culturais e ambientais;
e) Das assimetrias regionais e das condições de acesso às infra-estruturas, aos equipamentos, aos serviços e às funções urbanas.
Artigo 5.º
Direito à informação
1 - Todos os interessados têm direito a ser informados sobre a elaboração, aprovação, acompanhamento, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.
2 - O direito à informação referido no número anterior compreende as faculdades de:
a) Consultar os diversos processos acedendo, designadamente, aos estudos de base e outra documentação, escrita e desenhada, que fundamentem as opções estabelecidas;
b) Obter cópias de actas de reuniões deliberativas e certidões dos instrumentos aprovados;
c) Obter informações sobre as disposições constantes de instrumentos de gestão territorial bem como conhecer as condicionantes e as servidões aplicáveis ao uso do solo.
3 - As entidades responsáveis pela elaboração e pelo registo dos instrumentos de gestão territorial devem criar e manter actualizado um sistema que assegure o exercício do direito à informação, designadamente através do recurso a meios informáticos.
Artigo 6.º
Direito de participação
1 - Todos os cidadãos, bem como as associações representativas dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais, têm o direito de participar na elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.
2 - O direito de participação referido no número anterior compreende a possibilidade de formulação de sugestões e pedidos de esclarecimento ao longo dos procedimentos de elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação, bem como a intervenção na fase de discussão pública que precede obrigatoriamente a aprovação.
3 - As entidades públicas responsáveis pela elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial divulgam, designadamente através da comunicação social:
a) A decisão de desencadear o processo de elaboração, alteração ou revisão, identificando os objectivos a prosseguir;
b) A conclusão da fase de elaboração, alteração ou revisão, bem como o teor dos elementos a submeter a discussão pública;
c) A abertura e a duração da fase de discussão pública;
d) As conclusões da discussão pública;
e) Os mecanismos de execução utilizados no âmbito dos instrumentos de gestão territorial;
f) O início e as conclusões dos procedimentos de avaliação.
4 - As entidades referidas no número anterior estão sujeitas ao dever de ponderação das propostas apresentadas, bem como de resposta fundamentada aos pedidos de esclarecimento formulados.
Artigo 7.º
Garantias dos particulares
1 - No âmbito dos instrumentos de gestão territorial, são reconhecidas aos interessados as garantias gerais dos administrados previstas no Código do Procedimento Administrativo e no regime de participação procedimental, nomeadamente:
a) O direito de acção popular;
b) O direito de apresentação de queixa ao Provedor de Justiça;
c) O direito de apresentação de queixa ao Ministério Público.
2 - No âmbito dos planos municipais de ordenamento do território e dos planos especiais de ordenamento do território, é ainda reconhecido aos particulares o direito de promover a sua impugnação directa.
SECÇÃO II
Interesses públicos com expressão territorial
SUBSECÇÃO I
Harmonização dos interesses
Artigo 8.º
Princípios gerais
1 - Os instrumentos de gestão territorial identificam os interesses públicos prosseguidos, justificando os critérios utilizados na sua identificação e hierarquização.
2 - Os instrumentos de gestão territorial asseguram a harmonização dos vários interesses públicos com expressão espacial, tendo em conta as estratégias de desenvolvimento económico e social, bem como a sustentabilidade e a solidariedade intergeracional na ocupação e utilização do território.
3 - Os instrumentos de gestão territorial devem estabelecer as medidas de tutela dos interesses públicos prosseguidos e explicitar os respectivos efeitos, designadamente quando essas medidas condicionem a acção territorial de entidades públicas ou particulares.
4 - As medidas de protecção dos interesses públicos estabelecidas nos instrumentos de gestão territorial constituem referência na adopção de quaisquer outros regimes de salvaguarda.
Artigo 9.º
Graduação
1 - Nas áreas territoriais em que convirjam interesses públicos entre si incompatíveis deve ser dada prioridade àqueles cuja prossecução determine o mais adequado uso do solo em termos ambientais, económicos, sociais e culturais.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os interesses respeitantes à defesa nacional, à segurança, à saúde pública e à protecção civil, cuja prossecução tem prioridade sobre os demais interesses públicos.
3 - A alteração da classificação do solo rural para solo urbano depende da comprovação da respectiva indispensabilidade económica, social e demográfica.
Artigo 10.º
Identificação dos recursos territoriais
Os instrumentos de gestão territorial identificam:
a) As áreas afectas à defesa nacional, segurança e protecção civil;
b) Os recursos e valores naturais;
c) As áreas agrícolas e florestais;
d) A estrutura ecológica;
e) O património arquitectónico e arqueológico;
f) As redes de acessibilidades;
g) As redes de infra-estruturas e equipamentos colectivos;
h) O sistema urbano;
i) A localização e a distribuição das actividades económicas.
Artigo 11.º
Defesa nacional, segurança e protecção civil
1 - Sempre que não haja prejuízo para os interesses do Estado, as redes de estruturas, infra-estruturas e sistemas indispensáveis à defesa nacional são identificadas nos instrumentos de gestão territorial, nos termos a definir através de diploma próprio.
2 - O conjunto dos equipamentos, infra-estruturas e sistemas que asseguram a segurança e protecção civil é identificado nos instrumentos de gestão territorial.
Artigo 12.º
Recursos e valores naturais
1 - Os instrumentos de gestão territorial identificam os recursos e valores naturais e os sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território, bem como estabelecem as medidas básicas e os limiares de utilização que garantem a renovação e valorização do património natural.
2 - Os instrumentos de gestão territorial procedem à identificação de recursos territoriais com relevância estratégica para a sustentabilidade ambiental e a solidariedade intergeracional, designadamente:
a) Orla costeira e zonas ribeirinhas;
b) Albufeiras de águas públicas;
c) Áreas protegidas;
d) Rede hidrográfica;
e) Outros recursos territoriais relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores:
a) O programa nacional da política de ordenamento do território, os planos regionais, os planos intermunicipais de ordenamento do território e os planos sectoriais relevantes definirão os princípios e directrizes que concretizam as orientações políticas relativas à protecção dos recursos e valores naturais;
b) Os planos municipais de ordenamento do território estabelecerão, no quadro definido pelos instrumentos de gestão territorial cuja eficácia condicione o respectivo conteúdo, os parâmetros de ocupação e de utilização do solo adequados à salvaguarda e valorização dos recursos e valores naturais;
c) Os planos especiais de ordenamento do território estabelecerão usos preferenciais, condicionados e interditos, determinados por critérios de conservação da natureza e da biodiversidade, por forma a compatibilizá-la com a fruição pelas populações.
Artigo 13.º
Áreas agrícolas e florestais
1 - Os instrumentos de gestão territorial identificam as áreas afectas a usos agro-florestais, bem como as áreas fundamentais para a valorização da diversidade paisagística, designadamente as áreas de reserva agrícola.
2 - Os instrumentos de gestão territorial, designadamente através do programa nacional da política de ordenamento do território, dos planos regionais, dos planos intermunicipais de ordenamento do território e dos planos sectoriais relevantes, estabelecem os objectivos e as medidas indispensáveis ao adequado ordenamento agrícola e florestal do território, nomeadamente à valorização da sua fertilidade, equacionando as necessidades actuais e futuras.
3 - A afectação, pelos instrumentos de gestão territorial, das áreas referidas no número anterior a utilizações diversas da exploração agrícola, florestal ou pecuária tem carácter excepcional, sendo admitida apenas quando tal for comprovadamente necessário.
Artigo 14.º
Estrutura ecológica
1 - Os instrumentos de gestão territorial identificam as áreas, valores e sistemas fundamentais para a protecção e valorização ambiental dos espaços rurais e urbanos, designadamente as áreas de reserva ecológica.
2 - O programa nacional da política de ordenamento do território, os planos regionais, os planos intermunicipais de ordenamento do território e os planos sectoriais relevantes definirão os princípios, as directrizes e as medidas que concretizam as orientações políticas relativas às áreas de protecção e valorização ambiental que garantem a salvaguarda dos ecossistemas e a intensificação dos processos biofísicos.
3 - Os planos municipais de ordenamento do território estabelecerão, no quadro definido pelos instrumentos de gestão territorial cuja eficácia condicione o respectivo conteúdo, os parâmetros de ocupação e de utilização do solo, assegurando a compatibilização das funções de protecção, regulação e enquadramento com os usos produtivos, o recreio e o bem-estar das populações.
Artigo 15.º
Património arquitectónico e arqueológico
1 - Os elementos e conjuntos construídos que representam testemunhos da história da ocupação e do uso do território e assumem interesse relevante para a memória e a identidade das comunidades são identificados nos instrumentos de gestão territorial.
2 - Os instrumentos de gestão territorial, designadamente através do programa nacional da política de ordenamento do território, dos planos regionais e planos intermunicipais de ordenamento do território e dos planos sectoriais relevantes, estabelecem as medidas indispensáveis à protecção e valorização daquele património, acautelando o uso dos espaços envolventes.
3 - No quadro definido por lei e pelos instrumentos de gestão territorial cuja eficácia condicione o respectivo conteúdo, os planos municipais de ordenamento do território estabelecerão os parâmetros urbanísticos aplicáveis e a delimitação de zonas de protecção.
Artigo 16.º
Redes de acessibilidades
1 - As redes rodoviária e ferroviária nacionais, as estradas regionais, os portos e aeroportos, bem como a respectiva articulação com as redes locais de acessibilidades, são identificados nos instrumentos de gestão territorial.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades responsáveis pelos vários âmbitos de intervenção devem estabelecer procedimentos de informação permanentes que garantam a coerência das opções definidas pelo programa nacional da política de ordenamento do território, pelos planos regionais e planos intermunicipais de ordenamento do território, pelos planos sectoriais relevantes e pelos planos municipais de ordenamento do território.
Artigo 17.º
Redes de infra-estruturas e equipamentos colectivos
1 - As redes de infra-estruturas e equipamentos de nível fundamental que promovem a qualidade de vida, apoiam a actividade económica e asseguram a optimização do acesso à cultura, à educação e à formação, à justiça, à saúde, à segurança social, ao desporto e ao lazer são identificadas nos instrumentos de gestão territorial.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o programa nacional da política de ordenamento do território, os planos regionais e os planos intermunicipais de ordenamento do território, os planos sectoriais relevantes e os planos municipais de ordenamento do território definirão uma estratégia coerente de instalação, de conservação e de desenvolvimento daquelas infra-estruturas ou equipamentos, considerando as necessidades sociais e culturais da população e as perspectivas de evolução económico-social.
Artigo 18.º
Sistema urbano
1 - Os instrumentos de gestão territorial estabelecem os objectivos quantitativos e qualitativos que asseguram a coerência do sistema urbano e caracterizam a estrutura do povoamento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) O programa nacional da política de ordenamento do território, os planos regionais, os planos intermunicipais de ordenamento do território e os planos sectoriais relevantes definirão os princípios e directrizes que concretizam as orientações políticas relativas à distribuição equilibrada das funções de habitação, trabalho e lazer, bem como à optimização de equipamentos e infra-estruturas;
b) Os planos municipais de ordenamento do território estabelecerão, no quadro definido pelos instrumentos de gestão territorial cuja eficácia condicione o respectivo conteúdo, os parâmetros de ocupação e de utilização do solo adequados à concretização do modelo do desenvolvimento urbano adoptado.
Artigo 19.º
Localização e distribuição das actividades económicas
1 - A localização e a distribuição das actividades industriais, turísticas, de comércio e de serviços são identificadas nos instrumentos de gestão territorial.
2 - O programa nacional da política de ordenamento do território, os planos regionais, os planos intermunicipais de ordenamento do território e os planos sectoriais relevantes definirão os princípios e directrizes subjacentes:
a) À localização dos espaços industriais, compatibilizando a racionalidade económica com a equilibrada distribuição de usos e funções no território e com a qualidade ambiental;
b) À estratégia de localização, instalação e desenvolvimento de espaços turísticos comerciais e de serviços, compatibilizando o equilíbrio urbano e a qualidade ambiental com a criação de oportunidades de emprego e a equilibrada distribuição de usos e funções no território.
3 - Os planos municipais de ordenamento do território estabelecerão, no quadro definido pelos instrumentos de gestão territorial cuja eficácia condicione o respectivo conteúdo, os parâmetros de ocupação e de utilização do solo, para os fins relativos à localização e distribuição das actividades económicas.
SUBSECÇÃO II
Coordenação das intervenções
Artigo 20.º
Princípio geral
1 - A articulação das estratégias de ordenamento territorial determinadas pela prossecução dos interesses públicos com expressão territorial impõe ao Estado e às autarquias locais o dever de coordenação das respectivas intervenções em matéria de gestão territorial.
2 - A elaboração, aprovação, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, programas e projectos, designadamente da iniciativa da Administração Pública, com incidência na área a que respeitam, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, por forma a assegurar as necessárias compatibilizações.
Artigo 21.º
Coordenação interna
1 - As entidades responsáveis pela elaboração, aprovação, alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial devem assegurar, nos respectivos âmbitos de intervenção, a necessária coordenação entre as diversas políticas com incidência territorial e a política de ordenamento do território e urbanismo, mantendo uma estrutura orgânica e funcional apta a prosseguir uma efectiva articulação no exercício das várias competências.
2 - A coordenação das políticas nacionais consagradas no programa nacional da política de ordenamento do território, nos planos sectoriais e nos planos especiais de ordenamento do território incumbe ao Governo.
3 - A coordenação das políticas regionais consagradas nos planos regionais de ordenamento do território incumbe às comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
4 - A coordenação das políticas municipais consagradas nos planos intermunicipais e municipais de ordenamento do território incumbe às associações de municípios e às câmaras municipais.
Artigo 22.º
Coordenação externa
1 - A elaboração, a aprovação, a alteração, a revisão, a execução e a avaliação dos instrumentos de gestão territorial requerem uma adequada coordenação das políticas nacionais, regionais e municipais com incidência territorial.
2 - O Estado e as autarquias locais têm o dever de promover, de forma articulada entre si, a política de ordenamento do território, garantindo, designadamente:
a) O respeito pelas respectivas atribuições na elaboração dos instrumentos de gestão territorial nacionais, regionais e municipais;
b) O cumprimento dos limites materiais impostos à intervenção dos diversos órgãos e agentes relativamente ao processo de planeamento nacional, regional e municipal;
c) A definição, em função das estruturas orgânicas e funcionais, de um modelo de interlocução que permita uma interacção coerente em matéria de gestão territorial.
CAPÍTULO II
Sistema de gestão territorial
SECÇÃO I
Relação entre os instrumentos de gestão territorial
Artigo 23.º
Relação entre os instrumentos de âmbito nacional e regional
1 - O programa nacional da política de ordenamento do território, os planos sectoriais, os planos especiais de ordenamento do território e os planos regionais de ordenamento do território traduzem um compromisso recíproco de compatibilização das respectivas opções.
2 - O programa nacional da política de ordenamento do território, os planos sectoriais e os planos regionais de ordenamento do território estabelecem os princípios e as regras orientadoras da disciplina a definir por novos planos especiais de ordenamento do território, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 25.º
3 - O programa nacional da política de ordenamento do território implica a alteração dos planos especiais de ordenamento do território que com o mesmo não se compatibilizem.
4 - A elaboração dos planos sectoriais é condicionada pelas orientações definidas no programa nacional da política de ordenamento do território que desenvolvem e concretizam, devendo assegurar a necessária compatibilização com os planos regionais de ordenamento do território.
5 - Os planos regionais de ordenamento do território integram as opções definidas pelo programa nacional da política de ordenamento do território e pelos planos sectoriais preexistentes.
6 - Quando sobre a mesma área territorial incida mais de um plano sectorial ou mais do que um plano especial, o plano posterior deve indicar expressamente quais as normas do plano preexistente que revoga, sob pena de invalidade por violação deste.
Artigo 24.º
Relação entre os instrumentos de âmbito nacional ou regional e os instrumentos de âmbito municipal
1 - O programa nacional da política de ordenamento do território e os planos regionais definem o quadro estratégico a desenvolver pelos planos municipais de ordenamento do território e, quando existam, pelos planos intermunicipais de ordenamento do território.
2 - Nos termos do número anterior, os planos municipais de ordenamento do território definem a política municipal de gestão territorial de acordo com as directrizes estabelecidas pelo programa nacional da política de ordenamento do território, pelos planos regionais de ordenamento do território e, sempre que existam, pelos planos intermunicipais de ordenamento do território.
3 - Os planos municipais de ordenamento do território e, quando existam, os planos intermunicipais de ordenamento do território devem acautelar a programação e a concretização das políticas de desenvolvimento económico e social e de ambiente, com incidência espacial, promovidas pela administração central, através dos planos sectoriais.
4 - Os planos especiais de ordenamento do território prevalecem sobre os planos intermunicipais de ordenamento do território, quando existam, e sobre os planos municipais de ordenamento do território.
Artigo 25.º
Actualização dos planos
1 - Os planos sectoriais e os planos regionais de ordenamento do território devem indicar quais as formas de adaptação dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território preexistentes determinadas pela sua aprovação.
2 - Quando procedam à alteração de plano especial anterior ou contrariem plano sectorial ou regional de ordenamento do território preexistente, os planos especiais de ordenamento do território devem indicar expressamente quais as normas daqueles que revogam ou alteram.
3 - Na ratificação de planos municipais de ordenamento do território devem ser expressamente indicadas quais as normas dos instrumentos de gestão territorial preexistentes que revogam ou alteram.
SECÇÃO II
Âmbito nacional
SUBSECÇÃO I
Programa nacional da política de ordenamento do território
Artigo 26.º
Noção
O programa nacional da política de ordenamento do território estabelece as grandes opções com relevância para a organização do território nacional, consubstancia o quadro de referência a considerar na elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial e constitui um instrumento de cooperação com os demais Estados membros para a organização do território da União Europeia.
Artigo 27.º
Objectivos
O programa nacional da política de ordenamento do território visa:
a) Definir o quadro unitário para o desenvolvimento territorial integrado, harmonioso e sustentável do País, tendo em conta a identidade própria das suas diversas parcelas e a sua inserção no espaço da União Europeia;
b) Garantir a coesão territorial do País, atenuando as assimetrias regionais e garantindo a igualdade de oportunidades;
c) Estabelecer a tradução espacial das estratégias de desenvolvimento económico e social;
d) Articular as políticas sectoriais com incidência na organização do território;
e) Racionalizar o povoamento, a implantação de equipamentos estruturantes e a definição das redes;
f) Estabelecer os parâmetros de acesso às funções urbanas e às formas de mobilidade;
g) Definir os princípios orientadores da disciplina de ocupação do território.
Artigo 28.º
Conteúdo material
1 - O programa nacional da política de ordenamento do território, concretizando as opções definidas no plano nacional de desenvolvimento económico e social, define um modelo de organização espacial que estabelece:
a) As opções e as directrizes relativas à conformação do sistema urbano, das redes, das infra-estruturas e equipamentos de interesse nacional, bem como à salvaguarda e valorização das áreas de interesse nacional em termos ambientais, patrimoniais e de desenvolvimento rural;
b) Os objectivos e os princípios assumidos pelo Estado, numa perspectiva de médio e de longo prazos, quanto à localização das actividades, dos serviços e dos grandes investimentos públicos;
c) Os padrões mínimos e os objectivos a atingir em matéria de qualidade de vida e de efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais;
d) Os objectivos qualitativos e quantitativos a atingir em matéria de estruturas de povoamento, bem como de implantação de infra-estruturas e de equipamentos estruturantes;
e) As orientações para a coordenação entre as políticas de ordenamento do território e de desenvolvimento regional, em particular para as áreas em que as condições de vida ou a qualidade do ambiente sejam inferiores à média nacional;
f) Os mecanismos de articulação entre as políticas de ordenamento do território e de ambiente que assegurem as condições necessárias à concretização de uma estratégia de desenvolvimento sustentável e de utilização parcimoniosa dos recursos naturais;
g) As medidas de coordenação dos planos sectoriais com incidência territorial.
2 - O programa nacional da política de ordenamento do território pode estabelecer directrizes aplicáveis a determinado tipo de áreas ou de temáticas com incidência territorial, visando assegurar a igualdade de regimes e a coerência na sua observância pelos demais instrumentos de gestão territorial.
Artigo 29.º
Conteúdo documental
1 - O programa nacional da política de ordenamento do território é constituído por um relatório e um programa de acção.
2 - O relatório define cenários de desenvolvimento territorial e fundamenta as orientações estratégicas, as opções e as prioridades da intervenção político-administrativa em matéria de ordenamento do território, sendo acompanhado por peças gráficas ilustrativas do modelo de organização espacial estabelecido.
3 - O programa de acção estabelece:
a) Os objectivos a atingir numa perspectiva de médio e de longo prazos;
b) Os compromissos do Governo em matéria de medidas legislativas, de investimentos públicos ou de aplicação de outros instrumentos de natureza fiscal ou financeira, para a concretização da política de desenvolvimento territorial;
c) As propostas do Governo para a cooperação neste domínio com as autarquias locais e as entidades privadas, incluindo o lançamento de programas de apoio específicos;
d) As condições de realização dos programas de acção territorial previstos no artigo 17.º da lei de bases da política de ordenamento do território e de urbanismo;
e) A identificação dos meios de financiamento das acções propostas.
Artigo 30.º
Elaboração
1 - A elaboração do programa nacional da política de ordenamento do território compete ao Governo, sob coordenação do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
2 - A elaboração do programa nacional da política de ordenamento do território é determinada por resolução do Conselho de Ministros, da qual devem nomeadamente constar:
a) Os princípios orientadores do programa nacional da política de ordenamento do território, bem como da metodologia definida para a compatibilização das disciplinas dos diversos instrumentos de desenvolvimento territorial e a articulação das intervenções de âmbito nacional, regional e local;
b) As competências relativas à elaboração do programa nacional da política de ordenamento do território;
c) Os prazos de elaboração do programa nacional da política de ordenamento do território.
Artigo 31.º
Comissão consultiva do programa nacional da política de ordenamento do território
A elaboração do programa nacional da política de ordenamento do território é acompanhada por uma comissão consultiva, criada pela resolução do Conselho de Ministros referida no artigo anterior e composta por representantes das Regiões Autónomas, das autarquias locais e dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais relevantes.
Artigo 32.º
Concertação
1 - Concluída a elaboração, o Governo remete, para parecer, a proposta de programa nacional da política de ordenamento do território, acompanhada do parecer da comissão consultiva às entidades que, no âmbito da mesma, hajam formalmente discordado das orientações do futuro programa.
2 - Os pareceres a que se refere o número anterior incidem sobre as razões da discordância oposta à proposta de programa nacional da política de ordenamento do território.
3 - Os pareceres referidos no n.º 1 são emitidos no prazo de 30 dias, interpretando-se a falta de resposta dentro desse prazo como parecer favorável que sana a discordância anteriormente oposta.
4 - Recebidos os pareceres, o Governo promoverá a realização de reuniões com as entidades que os tenham emitido tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objecções formuladas, nos 30 dias subsequentes.
Artigo 33.º
Participação
1 - Emitido o parecer da comissão consultiva e, quando for o caso, decorrido o período de concertação, o Governo procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social do qual consta a indicação do período de discussão e dos locais onde se encontra disponível a proposta, acompanhada do parecer da comissão consultiva e dos demais pareceres eventualmente emitidos, bem como da forma como os interessados podem apresentar as suas observações ou sugestões.
2 - A discussão pública consiste na recolha de observações e sugestões sobre as orientações da proposta de programa nacional da política de ordenamento do território.
3 - O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 15 dias e não pode ser inferior a 60 dias.
4 - No decurso da discussão pública, o Governo submete ainda a proposta a avaliação crítica e parecer de, pelo menos, três instituições universitárias ou científicas nacionais com uma prática de investigação relevante nas áreas do ordenamento do território.
5 - Findo o período de discussão pública, o Governo divulga e pondera os respectivos resultados e elabora a versão final da proposta a apresentar à Assembleia da República.
Artigo 34.º
Aprovação
O programa nacional da política de ordenamento do território é aprovado por lei da Assembleia da República, cabendo ao Governo o desenvolvimento e a concretização do programa de acção.
SUBSECÇÃO II
Planos sectoriais
Artigo 35.º
Noção
1 - Os planos sectoriais são instrumentos de programação ou de concretização das diversas políticas com incidência na organização do território.
2 - Para efeitos do presente diploma, são considerados planos sectoriais:
a) Os cenários de desenvolvimento respeitantes aos diversos sectores da administração central, nomeadamente nos domínios dos transportes, das comunicações, da energia e dos recursos geológicos, da educação e da formação, da cultura, da saúde, da habitação, do turismo, da agricultura, do comércio, da indústria, das florestas e do ambiente;
b) Os planos de ordenamento sectorial e os regimes territoriais definidos ao abrigo de lei especial;
c) As decisões sobre a localização e a realização de grandes empreendimentos públicos com incidência territorial.
Artigo 36.º
Conteúdo material
Os planos sectoriais estabelecem, nomeadamente:
a) As opções sectoriais e os objectivos a alcançar no quadro das directrizes nacionais aplicáveis;
b) As acções de concretização dos objectivos sectoriais estabelecidos;
c) A expressão territorial da política sectorial definida;
d) A articulação da política sectorial com a disciplina consagrada nos demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis.
Artigo 37.º
Conteúdo documental
1 - Os planos sectoriais estabelecem e justificam as opções e os objectivos sectoriais com incidência territorial e definem normas de execução, integrando as peças gráficas necessárias à representação da respectiva expressão territorial.
2 - O plano sectorial referido no número anterior é acompanhado por um relatório que procede ao diagnóstico da situação territorial sobre a qual o instrumento de política sectorial intervém e à fundamentação técnica das opções e objectivos estabelecidos.
Artigo 38.º
Elaboração
1 - A elaboração dos planos sectoriais compete às entidades públicas que integram a administração estadual directa ou indirecta.
2 - A elaboração dos planos sectoriais é determinada por resolução do Conselho de Ministros da qual devem, nomeadamente, constar:
a) A finalidade do instrumento de política sectorial, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos;
b) A especificação dos objectivos a atingir;
c) A indicação da entidade, departamento ou serviço competente para a elaboração;
d) O âmbito territorial do instrumento de política sectorial, com menção expressa das autarquias locais envolvidas;
e) O prazo de elaboração;
f) A composição da comissão mista de coordenação quando haja lugar à respectiva constituição.
3 - A elaboração dos planos sectoriais obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, programas e projectos, designadamente da iniciativa da Administração Pública, com incidência na área a que respeitam, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, por forma a assegurar as necessárias compatibilizações.
Artigo 39.º
Acompanhamento e concertação
1 - A elaboração dos planos sectoriais é acompanhada pelas autarquias locais cujos territórios estejam incluídos no respectivo âmbito de aplicação.
2 - Quando a pluralidade dos interesses a salvaguardar o justifique, a elaboração dos planos sectoriais é ainda acompanhada pela comissão mista de coordenação, cuja composição deve traduzir a natureza daqueles interesses e a relevância das implicações técnicas a considerar.
3 - O acompanhamento mencionado nos números anteriores será assíduo e continuado, devendo, no final dos trabalhos de elaboração, formalizar-se num parecer escrito assinado pelos representantes das entidades envolvidas, com menção expressa da orientação defendida.
4 - São adoptados na elaboração dos planos sectoriais, com as necessárias adaptações, os mecanismos de concertação previstos no artigo 32.º
Artigo 40.º
Participação
1 - Emitidos os pareceres das entidades consultadas, bem como o da comissão mista de coordenação, quando exista, e, quando for o caso, decorrido o período de concertação, a entidade pública responsável procede à abertura de um período de discussão pública da proposta de plano sectorial através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social.
2 - Durante o período de discussão pública, que não pode ser inferior a 30 dias, os documentos referidos no número anterior podem ser consultados nas sedes da entidade pública responsável pela elaboração e dos municípios incluídos no respectivo âmbito de aplicação.
3 - A discussão pública consiste na recolha de observações e sugestões sobre as soluções da proposta de plano sectorial.
4 - Findo o período de discussão pública, a entidade pública responsável pondera e divulga os respectivos resultados e elabora a versão final da proposta para aprovação.
Artigo 41.º
Aprovação
Os planos sectoriais são aprovados por resolução do Conselho de Ministros, salvo norma especial que determine a sua aprovação por decreto-lei ou decreto regulamentar.
SUBSECÇÃO III
Planos especiais de ordenamento do território
Artigo 42.º
Noção
1 - Os planos especiais de ordenamento do território são instrumentos de natureza regulamentar elaborados pela administração central.
2 - Os planos especiais de ordenamento do território constituem um meio supletivo de intervenção do Governo, tendo em vista a prossecução de objectivos de interesse nacional com repercussão espacial, estabelecendo regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território.
3 - Os planos especiais de ordenamento do território são os planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas e os planos de ordenamento da orla costeira.
Artigo 43.º
Objectivos
Para os efeitos previstos no presente diploma, os planos especiais de ordenamento do território visam a salvaguarda de objectivos de interesse nacional com incidência territorial delimitada bem como a tutela de princípios fundamentais consagrados no programa nacional da política de ordenamento do território não asseguradas por plano municipal de ordenamento do território eficaz.
Artigo 44.º
Conteúdo material
Os planos especiais de ordenamento do território estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território.
Artigo 45.º
Conteúdo documental
1 - Os planos especiais de ordenamento do território são constituídos por um regulamento e pelas peças gráficas necessárias à representação da respectiva expressão territorial.
2 - Os planos especiais de ordenamento do território são acompanhados por:
a) Relatório, que justifica a disciplina definida;
b) Planta de condicionantes, que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor.
3 - Os demais elementos que podem acompanhar os planos especiais de ordenamento do território são fixados por portaria do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 46.º
Elaboração
1 - A decisão de elaboração dos planos especiais de ordenamento do território compete ao Governo.
2 - A elaboração dos planos especiais de ordenamento do território é determinada por resolução do Conselho de Ministros, da qual devem nomeadamente constar:
a) O tipo de plano especial;
b) A finalidade do plano especial, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos;
c) A especificação dos objectivos a atingir;
d) O âmbito territorial do plano especial, com menção expressa das autarquias locais envolvidas;
e) A indicação da entidade, departamento ou serviço competente para a elaboração, bem como das autarquias locais que devem intervir nos trabalhos;
f) A composição da comissão mista de coordenação;
g) O prazo de elaboração.
Artigo 47.º
Acompanhamento e concertação
1 - A elaboração técnica dos planos especiais de ordenamento do território é acompanhada pela comissão mista de coordenação, cuja composição deve traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar, designadamente pela participação de organizações não governamentais de ambiente, e a relevância das implicações técnicas a considerar.
2 - O acompanhamento mencionado no número anterior será assíduo e continuado, devendo, no final dos trabalhos de elaboração, formalizar-se num parecer escrito assinado pelos representantes das entidades envolvidas, com menção expressa da orientação defendida.
3 - No âmbito do processo de acompanhamento e concertação, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional emite um parecer escrito incidindo sobre a articulação e coerência da proposta com os objectivos, princípios e regras aplicáveis ao território em causa, definidos por quaisquer outros instrumentos de gestão territorial eficazes.
4 - São adoptados na elaboração dos planos especiais de ordenamento do território, com as necessárias adaptações, os mecanismos de concertação previstos no artigo 32.º
Artigo 48.º
Participação
1 - Ao longo da elaboração dos planos especiais de ordenamento do território, a entidade pública responsável deve facultar aos interessados todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer o estádio dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular sugestões à entidade pública responsável e à comissão mista de coordenação.
2 - A entidade pública responsável publicitará, através da divulgação de avisos, a resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração do plano, por forma a permitir, durante o prazo estabelecido na mesma, o qual não deve ser inferior a 15 dias, a formulação de sugestões, bem como a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração.
3 - Concluído o período de acompanhamento e, quando for o caso, decorrido o período de concertação, a entidade pública responsável procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social, do qual consta a indicação do período de discussão, das eventuais sessões públicas a que haja lugar e dos locais onde se encontra disponível a proposta, acompanhada do parecer da comissão mista de coordenação e dos demais pareceres eventualmente emitidos, bem como da forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões.
4 - O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 8 dias e não pode ser inferior a 30 dias.
5 - A entidade pública responsável ponderará as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados pelos particulares, ficando obrigada a resposta fundamentada perante aqueles que invoquem, designadamente:
a) A desconformidade com outros instrumentos de gestão territorial eficazes;
b) A incompatibilidade com planos, programas e projectos que devessem ser ponderados em fase de elaboração;
c) A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;
d) A eventual lesão de direitos subjectivos.
6 - A resposta referida no número anterior será comunicada por escrito aos interessados, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.
7 - Sempre que necessário ou conveniente, a entidade pública responsável promoverá o esclarecimento directo dos interessados.
8 - Findo o período de discussão pública, a entidade pública responsável divulga e pondera os respectivos resultados e elabora a versão final da proposta para aprovação.
Artigo 49.º
Aprovação
Os planos especiais de ordenamento do território são aprovados por resolução do Conselho de Ministros, a qual deve consagrar as formas e os prazos, previamente acordados com as câmaras municipais envolvidas, para a adequação dos planos municipais de ordenamento do território abrangidos e dos planos intermunicipais de ordenamento do território, quando existam.
Artigo 50.º
Vigência
Os planos especiais de ordenamento do território vigoram enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela por instrumentos de âmbito nacional dos interesses públicos que visam salvaguardar.
SECÇÃO III
Âmbito regional
Artigo 51.º
Noção
1 - Os planos regionais de ordenamento do território definem a estratégia regional de desenvolvimento territorial, integrando as opções estabelecidas ao nível nacional e considerando as estratégias municipais de desenvolvimento local, constituindo o quadro de referência para a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território.
2 - As competências relativas aos planos regionais de ordenamento do território são exercidas pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
3 - As comissões de coordenação e desenvolvimento regional podem propor ao Governo que o plano regional de ordenamento do território seja estruturado em unidades de planeamento correspondentes a espaços sub-regionais integrados na respectiva área de actuação susceptíveis de elaboração e aprovação faseadas.
Artigo 52.º
Objectivos
O plano regional de ordenamento do território visa:
a) Desenvolver, no âmbito regional, as opções constantes do programa nacional da política de ordenamento do território e dos planos sectoriais;
b) Traduzir, em termos espaciais, os grandes objectivos de desenvolvimento económico e social sustentável formulados no plano de desenvolvimento regional;
c) Equacionar as medidas tendentes à atenuação das assimetrias de desenvolvimento intra-regionais;
d) Servir de base à formulação da estratégia nacional de ordenamento territorial e de quadro de referência para a elaboração dos planos especiais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território.
Artigo 53.º
Conteúdo material
Os planos regionais de ordenamento do território definem um modelo de organização do território regional, nomeadamente estabelecendo:
a) A estrutura regional do sistema urbano, das redes, das infra-estruturas e dos equipamentos de interesse regional, assegurando a salvaguarda e a valorização das áreas de interesse nacional em termos económicos, agrícolas, florestais, ambientais e patrimoniais;
b) Os objectivos e os princípios assumidos ao nível regional quanto à localização das actividades e dos grandes investimentos públicos;
c) As medidas de articulação, ao nível regional, das políticas estabelecidas no programa nacional da política de ordenamento do território e nos planos sectoriais preexistentes, bem como das políticas de relevância regional contidas nos planos intermunicipais e nos planos municipais de ordenamento do território abrangidos;
d) A política regional em matéria ambiental, bem como a recepção, ao nível regional, das políticas e das medidas estabelecidas nos planos especiais de ordenamento do território;
e) Directrizes relativas aos regimes territoriais definidos ao abrigo de lei especial, designadamente áreas de reserva agrícola, domínio hídrico, reserva ecológica e zonas de risco;
f) Medidas específicas de protecção e conservação do património histórico e cultural.
Artigo 54.º
Conteúdo documental
1 - Os planos regionais de ordenamento do território são constituídos por:
a) Opções estratégicas, normas orientadoras e um conjunto de peças gráficas ilustrativas das orientações substantivas nele definidas;
b) Esquema representando o modelo territorial proposto, com a identificação dos principais sistemas, redes e articulações de nível regional.
2 - Os planos regionais de ordenamento do território são acompanhados por um relatório contendo:
a) Estudos sobre a caracterização biofísica, a dinâmica demográfica, a estrutura de povoamento e as perspectivas de desenvolvimento económico, social e cultural da região;
b) Definição de unidades de paisagem;
c) Estrutura regional de protecção e valorização ambiental;
d) Identificação dos espaços agrícolas e florestais com relevância para a estratégia regional de desenvolvimento rural;
e) Representação das redes de acessibilidades e dos equipamentos;
f) Programa de execução contendo disposições indicativas sobre a realização das obras públicas a efectuar na região, bem como de outros objectivos e acções de interesse regional indicando as entidades responsáveis pela respectiva concretização;
g) Identificação das fontes e estimativa de meios financeiros.
Artigo 55.º
Elaboração
A elaboração dos planos regionais de ordenamento do território compete à comissão de coordenação e desenvolvimento regional, sendo determinada por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 56.º
Acompanhamento
1 - A elaboração dos planos regionais de ordenamento do território é acompanhada por uma comissão mista de coordenação, integrada por representantes dos Ministérios das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Cultura e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, dos municípios abrangidos, e de outras entidades públicas cuja participação seja aconselhada no âmbito do plano, bem como de representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais.
2 - A comissão fica obrigada a um acompanhamento assíduo e continuado dos trabalhos de elaboração do futuro plano, devendo, no final, apresentar um parecer escrito, assinado por todos os seus membros, com menção expressa da orientação defendida, que se pronuncie sobre o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis e, ainda, sobre a adequação e conveniência das soluções propostas pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
3 - O parecer da comissão exprime a apreciação realizada pelas diversas entidades representadas, havendo lugar a posterior audiência daquelas que formalmente hajam discordado das orientações definidas no futuro plano.
4 - O parecer final da comissão acompanha a proposta de plano apresentada para aprovação ao Governo.
5 - A composição e o funcionamento da comissão são regulados pela resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração do plano regional de ordenamento do território.
Artigo 57.º
Concertação
1 - Concluída a elaboração, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional remete, para parecer, a proposta de plano regional de ordenamento do território, acompanhada do parecer da comissão mista de coordenação, às entidades que, no âmbito da mesma, hajam formalmente discordado das soluções definidas no futuro plano.
2 - Os pareceres a que se referem os números anteriores devem incidir sobre as razões da discordância oposta à proposta de plano regional de ordenamento do território, bem como sobre a articulação com o programa nacional da política de ordenamento do território e com os planos sectoriais com incidência regional.
3 - Os pareceres referidos nos números anteriores são emitidos no prazo de 30 dias, interpretando-se a falta de resposta dentro desse prazo como parecer favorável que sana a discordância anteriormente oposta.
4 - Recebidos os pareceres, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional promoverá a realização de reuniões com as entidades que os tenham emitido, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objecções formuladas, nos 30 dias subsequentes.
Artigo 58.º
Participação
A discussão pública dos planos regionais de ordenamento do território rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições relativas ao programa nacional da política de ordenamento do território.
Artigo 59.º
Aprovação
1 - Os planos regionais de ordenamento do território são aprovados por resolução do Conselho de Ministros.
2 - A resolução do Conselho de Ministros referida no número anterior deve identificar as disposições dos planos municipais de ordenamento do território abrangidos incompatíveis com a estrutura regional do sistema urbano, das redes, das infra-estruturas e dos equipamentos de interesse regional.
SECÇÃO IV
Âmbito municipal
SUBSECÇÃO I
Planos intermunicipais de ordenamento do território
Artigo 60.º
Noção
1 - O plano intermunicipal de ordenamento do território é o instrumento de desenvolvimento territorial que assegura a articulação entre o plano regional e os planos municipais de ordenamento do território, no caso de áreas territoriais que, pela interdependência dos seus elementos estruturantes, necessitam de uma coordenação integrada.
2 - O plano intermunicipal de ordenamento do território abrange a totalidade ou parte das áreas territoriais pertencentes a dois ou mais municípios vizinhos.
Artigo 61.º
Objectivos
Os planos intermunicipais de ordenamento do território visam articular as estratégias de desenvolvimento económico e social dos municípios envolvidos, designadamente nos seguintes domínios:
a) Estratégia intermunicipal de protecção da natureza e de garantia da qualidade ambiental;
b) Coordenação da incidência intermunicipal dos projectos de redes, equipamentos, infra-estruturas e distribuição das actividades industriais, turísticas, comerciais e de serviços constantes do programa nacional da política de ordenamento do território, dos planos regionais de ordenamento do território e dos planos sectoriais aplicáveis;
c) Estabelecimento de objectivos, a médio e longo prazos, de racionalização do povoamento;
d) Definição de objectivos em matéria de acesso a equipamentos e serviços públicos.
Artigo 62.º
Conteúdo material
Os planos intermunicipais de ordenamento do território definem um modelo de organização do território intermunicipal, nomeadamente estabelecendo:
a) Directrizes para o uso integrado do território abrangido;
b) A definição das redes intermunicipais de infra-estruturas, de equipamentos, de transportes e de serviços;
c) Padrões mínimos e objectivos a atingir em matéria de qualidade ambiental.
Artigo 63.º
Conteúdo documental
1 - Os planos intermunicipais de ordenamento do território são constituídos por um relatório e por um conjunto de peças gráficas ilustrativas das orientações substantivas.
2 - Os planos intermunicipais de ordenamento do território podem ser acompanhados, em função dos respectivos âmbito e objectivos, por:
a) Planta de enquadramento abrangendo a área de intervenção e a restante área de todos os municípios integrados no plano;
b) Identificação dos valores culturais e naturais a proteger;
c) Identificação dos espaços agrícolas e florestais com relevância para a estratégia intermunicipal de desenvolvimento rural;
d) Representação das redes de acessibilidades e dos equipamentos públicos de interesse supramunicipal;
e) Análise previsional da dinâmica demográfica, económica, social e ambiental da área abrangida;
f) Programas de acção territorial relativos designadamente à execução das obras públicas determinadas pelo plano, bem como de outros objectivos e acções de interesse intermunicipal, indicando as entidades responsáveis pela respectiva concretização;
g) Plano de financiamento.
Artigo 64.º
Elaboração
1 - A elaboração dos planos intermunicipais de ordenamento do território compete aos municípios associados para o efeito ou às associações de municípios, após aprovação, respectivamente, pelas assembleias municipais interessadas ou pela assembleia intermunicipal, da respectiva proposta, definindo a área abrangida e os objectivos estratégicos a atingir.
2 - A deliberação de elaboração do plano intermunicipal deve ser comunicada ao Governo e à comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
Artigo 65.º
Acompanhamento, concertação e participação
O acompanhamento, a concertação e a discussão pública dos planos intermunicipais de ordenamento do território regem-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições relativas ao plano director municipal.
Artigo 66.º
Parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional
1 - Concluída a versão final, a proposta de plano intermunicipal de ordenamento do território é objecto de parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
2 - O parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional incide sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes e a articulação e coerência da proposta com os objectivos, princípios e regras aplicáveis no território em causa, definidos por quaisquer outros instrumentos de gestão territorial eficazes.
Artigo 67.º
Aprovação
Os planos intermunicipais de ordenamento do território são aprovados por deliberação das assembleias municipais interessadas, quando se trate de municípios associados para o efeito, ou por deliberação da assembleia intermunicipal, após audição de todas as assembleias municipais envolvidas.
Artigo 68.º
Ratificação
1 - São objecto de ratificação pelo Governo os planos intermunicipais de ordenamento do território, bem como as alterações de que sejam objecto, com excepção das decorrentes de ratificação de planos municipais de ordenamento do território.
2 - A ratificação pelo Governo dos planos intermunicipais de ordenamento do território destina-se a verificar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, bem como com quaisquer outros instrumentos de gestão territorial eficazes.
3 - A ratificação pode ser parcial, aproveitando apenas à parte conforme com as normas legais e regulamentares vigentes e com os instrumentos de gestão territorial.
4 - A ratificação dos planos intermunicipais de ordenamento do território é feita por resolução do Conselho de Ministros.
SUBSECÇÃO II
Planos municipais de ordenamento do território
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 69.º
Noção
1 - Os planos municipais de ordenamento do território são instrumentos de natureza regulamentar aprovados pelos municípios.
2 - Os planos municipais de ordenamento do território estabelecem o regime de uso do solo, definindo modelos de evolução previsível da ocupação humana e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo e de garantia da qualidade ambiental.
Artigo 70.º
Objectivos
Os planos municipais de ordenamento do território visam estabelecer:
a) A tradução, no âmbito local, do quadro de desenvolvimento do território estabelecido nos instrumentos de natureza estratégica de âmbito nacional e regional;
b) A expressão territorial da estratégia de desenvolvimento local;
c) A articulação das políticas sectoriais com incidência local;
d) A base de uma gestão programada do território municipal;
e) A definição da estrutura ecológica municipal;
f) Os princípios e as regras de garantia da qualidade ambiental e da preservação do património cultural;
g) Os princípios e os critérios subjacentes a opções de localização de infra-estruturas, equipamentos, serviços e funções;
h) Os critérios de localização e distribuição das actividades industriais, turísticas, comerciais e de serviços;
i) Os parâmetros de uso do solo;
j) Os parâmetros de uso e fruição do espaço público;
l) Outros indicadores relevantes para a elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial.
Artigo 71.º
Regime de uso do solo
1 - O regime de uso do solo é definido nos planos municipais de ordenamento do território através da classificação e da qualificação do solo.
2 - A reclassificação ou requalificação do uso do solo processa-se através dos procedimentos de revisão ou alteração dos planos municipais de ordenamento do território.
Artigo 72.º
Classificação
1 - A classificação do solo determina o destino básico dos terrenos, assentando na distinção fundamental entre solo rural e solo urbano.
2 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Solo rural» aquele para o qual é reconhecida vocação para as actividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, assim como o que integra os espaços naturais de protecção ou de lazer, ou que seja ocupado por infra-estruturas que não lhe confiram o estatuto de solo urbano;
b) «Solo urbano» aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano.
3 - A reclassificação do solo como solo urbano tem carácter excepcional, sendo limitada aos casos em que tal for comprovadamente necessário face à dinâmica demográfica, ao desenvolvimento económico e social e à indispensabilidade de qualificação urbanística.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, serão estabelecidos critérios uniformes aplicáveis a todo o território nacional por decreto regulamentar.
Artigo 73.º
Qualificação
1 - A qualificação do solo, atenta a sua classificação básica, regula o aproveitamento do mesmo em função da utilização dominante que nele pode ser instalada ou desenvolvida, fixando os respectivos uso e, quando admissível, edificabilidade.
2 - A qualificação do solo rural processa-se através da integração nas seguintes categorias:
a) Espaços agrícolas ou florestais afectos à produção ou à conservação;
b) Espaços de exploração mineira;
c) Espaços afectos a actividades industriais directamente ligadas às utilizações referidas nas alíneas anteriores;
d) Espaços naturais;
e) Espaços destinados a infra-estruturas ou a outros tipos de ocupação humana que não impliquem a classificação como solo urbano, designadamente permitindo usos múltiplos em actividades compatíveis com espaços agrícolas, florestais ou naturais.
3 - A qualificação do solo urbano processa-se através da integração em categorias que conferem a susceptibilidade de urbanização ou de edificação.
4 - A qualificação do solo urbano determina a definição do perímetro urbano, que compreende:
a) Os solos urbanizados;
b) Os solos cuja urbanização seja possível programar;
c) Os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano.
5 - A definição da utilização dominante referida no n.º 1, bem como das categorias relativas ao solo rural e ao solo urbano, obedece a critérios uniformes aplicáveis a todo o território nacional, a estabelecer por decreto regulamentar.
Artigo 74.º
Elaboração
1 - A elaboração dos planos municipais de ordenamento do território compete à câmara municipal, sendo determinada por deliberação a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social, que estabelece os respectivos prazos de elaboração.
2 - Nos termos do disposto no número anterior, compete à câmara municipal a definição da oportunidade e dos termos de referência dos planos de urbanização e dos planos de pormenor, sem prejuízo da posterior intervenção de outras entidades públicas ou particulares.
3 - A elaboração de planos municipais de ordenamento do território obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, programas e projectos com incidência na área em causa, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, por forma a assegurar as necessárias compatibilizações.
Artigo 75.º
Acompanhamento
1 - O acompanhamento da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território visa:
a) Apoiar o desenvolvimento dos trabalhos e assegurar a respectiva eficácia;
b) Promover a conformação com os instrumentos de gestão territorial eficazes, bem como a compatibilização com quaisquer outros planos, programas e projectos de interesse municipal ou supramunicipal;
c) Permitir a ponderação dos diversos actos da Administração Pública susceptíveis de condicionar as soluções propostas, garantindo uma informação actualizada sobre os mesmos;
d) Promover o estabelecimento de uma adequada concertação de interesses.
2 - O acompanhamento da elaboração do plano director municipal é assegurado por uma comissão mista de coordenação constituída por despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, devendo a sua composição traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar e a relevância das implicações técnicas a considerar, integrando técnicos oriundos de serviços da administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas, do município e de outras entidades públicas cuja participação seja aconselhável no âmbito do plano, bem como de representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais.
3 - A comissão fica obrigada a um acompanhamento assíduo e continuado dos trabalhos de elaboração do futuro plano, devendo, no final, apresentar um parecer escrito, assinado por todos os seus membros, com menção expressa da orientação defendida, que se pronuncie sobre o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis e, ainda, sobre a adequação e conveniência das soluções defendidas pela câmara municipal.
4 - O parecer da comissão exprime a apreciação realizada pelas diversas entidades representadas, havendo lugar a posterior audiência pela câmara municipal daquelas que formalmente hajam discordado das soluções projectadas.
5 - O parecer final da comissão acompanha a proposta de plano apresentada pela câmara municipal à assembleia municipal.
6 - A composição e o funcionamento da comissão são regulados por portaria do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
7 - O acompanhamento da elaboração dos planos de urbanização e dos planos de pormenor é assegurado pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, que promove a audição das entidades representativas dos interesses a ponderar no prazo de cinco dias após a recepção da proposta de plano.
8 - As entidades representativas dos interesses a ponderar ao abrigo do número anterior dispõem do prazo máximo de 44 dias, contados desde a data da recepção da solicitação, para emitirem parecer.
9 - O prazo previsto no número anterior é de 22 dias para os planos de pormenor mencionados no n.º 2 do artigo 91.º
10 - A comissão de coordenação e desenvolvimento regional elaborará um parecer escrito nos termos do n.º 3, no prazo de 10 dias a contar da recepção dos pareceres das entidades representativas dos interesses a ponderar ou do termo dos prazos previstos nos números anteriores.
Artigo 76.º
Concertação
1 - Concluída a elaboração, a câmara municipal remete, para parecer, a proposta de plano director municipal, acompanhada do parecer da comissão mista de coordenação, às entidades que, no âmbito da mesma, hajam formalmente discordado das soluções projectadas.
2 - Os pareceres a que se refere o número anterior incidem sobre as razões da discordância oposta à proposta de plano director municipal.
3 - Os pareceres referidos nos números anteriores são emitidos no prazo de 30 dias, interpretando-se a falta de resposta dentro desse prazo como parecer favorável que sana a discordância anteriormente oposta.
4 - Recebidos os pareceres, a câmara municipal promoverá a realização de reuniões com as entidades que os tenham emitido, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objecções formuladas, nos 30 dias subsequentes.
5 - As propostas de plano de urbanização e de plano de pormenor, acompanhadas do parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, são submetidas à apreciação das entidades públicas que devam pronunciar-se e dos representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais a salvaguardar, em termos análogos ao disposto nos números anteriores, devendo a câmara municipal promover as necessárias reuniões de concertação.
6 - Não observam o disposto no número anterior os procedimentos de elaboração dos planos de pormenor previstos no n.º 2 do artigo 91.º, sem prejuízo de, por decisão da câmara municipal e nos termos por esta definidos, com base no parecer referido no n.º 10 do artigo anterior, poderem ser promovidas reuniões de concertação.
Artigo 77.º
Participação
1 - Ao longo da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, a câmara municipal deve facultar aos interessados todos os elementos relevantes para que estes possam conhecer o estádio dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular sugestões à autarquia e à comissão mista de coordenação.
2 - A câmara municipal publicitará, através da divulgação de avisos, a deliberação que determina a elaboração do plano por forma a permitir, durante o prazo estabelecido na mesma, o qual não deve ser inferior a 30 dias, a formulação de sugestões, bem como a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração.
3 - O prazo a que se refere o número anterior é de 15 dias para os planos de pormenor previstos no n.º 2 do artigo 91.º
4 - Concluído o período de acompanhamento e, quando for o caso, decorrido o período de concertação, a câmara municipal procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social, do qual consta a indicação do período de discussão, das eventuais sessões públicas a que haja lugar e dos locais onde se encontra disponível a proposta, acompanhada do parecer da comissão mista de coordenação ou da comissão de coordenação e desenvolvimento regional e dos demais pareceres eventualmente emitidos, bem como da forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões.
5 - O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 15 dias, para o plano director municipal, e de 10 dias, para o plano de urbanização e o plano de pormenor, e não pode ser inferior a 44 dias para o plano director municipal e a 22 dias para o plano de urbanização e para o plano de pormenor.
6 - O período de discussão pública dos planos de pormenor previstos no n.º 2 do artigo 91.º do presente diploma deve ser anunciado com uma antecedência mínima de 5 dias e não pode ser inferior a 15 dias.
7 - A câmara municipal ponderará as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados pelos particulares, ficando obrigada a resposta fundamentada perante aqueles que invoquem, designadamente:
a) A desconformidade com outros instrumentos de gestão territorial eficazes;
b) A incompatibilidade com planos, programas e projectos que devessem ser ponderados em fase de elaboração;
c) A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;
d) A eventual lesão de direitos subjectivos.
8 - A resposta referida no número anterior será comunicada por escrito aos interessados, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.
9 - Sempre que necessário ou conveniente, a câmara municipal promove o esclarecimento directo dos interessados, quer através dos seus próprios técnicos quer através do recurso a técnicos da administração directa ou indirecta do Estado e das Regiões Autónomas.
10 - Findo o período de discussão pública, a câmara municipal divulga e pondera os respectivos resultados e elabora a versão final da proposta para aprovação.
11 - São obrigatoriamente públicas todas as reuniões da câmara municipal e da assembleia municipal que respeitem à elaboração ou aprovação de qualquer categoria de instrumento de planeamento territorial.
Artigo 78.º
Parecer final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional
1 - Concluída a versão final, a proposta dos planos municipais de ordenamento do território é objecto de parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
2 - O parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional incide sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, bem como sobre a articulação e coerência da proposta com os objectivos, princípios e regras aplicáveis no município, definidos por quaisquer outros instrumentos de gestão territorial eficazes.
Artigo 79.º
Aprovação
1 - Os planos municipais de ordenamento do território são aprovados pela assembleia municipal, mediante proposta apresentada pela câmara municipal.
2 - Caso sejam introduzidas, pela assembleia municipal, alterações à proposta apresentada pela câmara municipal, devem ser adoptados os procedimentos estipulados nos artigos 77.º e 78.º, sendo os prazos referidos no artigo 77.º reduzidos a metade.
Artigo 80.º
Ratificação
1 - A ratificação pelo Governo dos planos municipais de ordenamento do território exprime o reconhecimento da sua conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, bem como com quaisquer outros instrumentos de gestão territorial eficazes, abrangendo:
a) Os planos directores municipais;
b) Os planos de urbanização, na falta de plano director municipal eficaz;
c) Os planos de pormenor, na falta de plano director municipal ou plano de urbanização eficazes.
2 - A ratificação dos planos municipais de ordenamento do território pode ser parcial, aproveitando apenas à parte conforme com as normas legais e regulamentares vigentes e com os instrumentos de gestão territorial eficazes.
3 - Quando não se verifique a conformidade devida, o Governo pode ainda proceder à ratificação no caso de:
a) O plano director municipal, não obstante a incompatibilidade com o plano regional de ordenamento do território, ter sido objecto de parecer favorável da comissão mista de coordenação;
b) O plano director municipal, não obstante a desconformidade com o plano sectorial, ter sido objecto de parecer favorável da entidade responsável pela elaboração deste no âmbito da comissão mista de coordenação;
c) O plano director municipal, não obstante a incompatibilidade com o plano intermunicipal de ordenamento do território, ter sido objecto de parecer favorável da comissão mista de coordenação, ouvidos os restantes municípios;
d) O plano de urbanização, não obstante a incompatibilidade com o plano director municipal, ter sido objecto de parecer favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional;
e) O plano de pormenor, não obstante a incompatibilidade com o plano director municipal ou o plano de urbanização, ter sido objecto de parecer favorável da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
4 - Os pareceres referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior devem mencionar expressamente a concordância da alteração proposta com os resultados da avaliação do plano efectuada.
5 - A ratificação de qualquer plano municipal de ordenamento do território nos termos do n.º 3 implica a automática revogação das disposições constantes dos instrumentos de gestão territorial afectados, determinando, nos casos previstos nas alíneas a), b) e c), a correspondente alteração de regulamentos e plantas por forma que traduzam a actualização da disciplina vigente.
6 - São igualmente objecto de ratificação as alterações dos planos municipais de ordenamento do território que não resultem do disposto no número anterior.
7 - Após a aprovação do programa nacional da política de ordenamento do território e dos planos regionais de ordenamento do território, a ratificação pelo Governo dos planos municipais de ordenamento do território terá carácter excepcional, ocorrendo apenas nos seguintes casos:
a) Quando, no âmbito do procedimento municipal de elaboração e aprovação, for suscitada a violação das disposições legais e regulamentares vigentes ou a incompatibilidade com instrumentos de gestão territorial eficazes;
b) A solicitação da câmara municipal.
8 - A ratificação dos planos municipais de ordenamento do território é feita por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 81.º
Conclusão da elaboração e prazo de publicação
1 - A elaboração dos planos municipais de ordenamento do território considera-se concluída com a aprovação da respectiva proposta pela assembleia municipal.
2 - Os procedimentos administrativos sequentes à conclusão da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território devem ser concretizados de modo que, entre a respectiva aprovação e a publicação no Diário da República, medeiem os seguintes prazos máximos:
a) Plano director municipal - 12 meses;
b) Plano de urbanização - 6 meses;
c) Plano de pormenor - 6 meses.
3 - Os prazos fixados no número anterior suspendem-se no caso de devolução do plano ao município para reapreciação.
Artigo 82.º
Efeitos
A existência de planos municipais de ordenamento do território eficazes pode constituir condição de acesso à celebração de contratos-programa, bem como à obtenção de fundos e linhas de crédito especiais.
Artigo 83.º
Vigência
Os planos municipais de ordenamento do território poderão ter um prazo de vigência previamente fixado, permanecendo, no entanto, eficazes até à entrada em vigor da respectiva revisão ou alteração.
DIVISÃO II
Plano director municipal
Artigo 84.º
Objecto
1 - O plano director municipal estabelece o modelo de estrutura espacial do território municipal, constituindo uma síntese da estratégia de desenvolvimento e ordenamento local prosseguida, integrando as opções de âmbito nacional e regional com incidência na respectiva área de intervenção.
2 - O modelo de estrutura espacial do território municipal assenta na classificação do solo e desenvolve-se através da qualificação do mesmo.
3 - O plano director municipal é de elaboração obrigatória.
Artigo 85.º
Conteúdo material
O plano director municipal define um modelo de organização municipal do território, nomeadamente estabelecendo:
a) A caracterização económica, social e biofísica, incluindo da estrutura fundiária da área de intervenção;
b) A definição e caracterização da área de intervenção, identificando as redes urbana, viária, de transportes e de equipamentos de educação, de saúde, de abastecimento público e de segurança, bem como os sistemas de telecomunicações, de abastecimento de energia, de captação, de tratamento e abastecimento de água, de drenagem e tratamento de efluentes e de recolha, depósito e tratamento de resíduos;
c) A definição dos sistemas de protecção dos valores e recursos naturais, culturais, agrícolas e florestais, identificando a estrutura ecológica municipal;
d) Os objectivos de desenvolvimento estratégico a prosseguir e os critérios de sustentabilidade a adoptar, bem como os meios disponíveis e as acções propostas;
e) A referenciação espacial dos usos e das actividades nomeadamente através da definição das classes e categorias de espaços;
f) A identificação das áreas e a definição de estratégias de localização, distribuição e desenvolvimento das actividades industriais, turísticas, comerciais e de serviços;
g) A definição de estratégias para o espaço rural, identificando aptidões, potencialidades e referências aos usos múltiplos possíveis;
h) A identificação e a delimitação dos perímetros urbanos, com a definição do sistema urbano municipal;
i) A definição de programas na área habitacional;
j) A especificação qualitativa e quantitativa dos índices, indicadores e parâmetros de referência, urbanísticos ou de ordenamento, a estabelecer em plano de urbanização e plano de pormenor, bem como os de natureza supletiva aplicáveis na ausência destes;
l) A definição de unidades operativas de planeamento e gestão, para efeitos de programação da execução do plano, estabelecendo para cada uma das mesmas os respectivos objectivos, bem como os termos de referência para a necessária elaboração de planos de urbanização e de pormenor;
m) A programação da execução das opções de ordenamento estabelecidas;
n) A identificação de condicionantes, designadamente reservas e zonas de protecção, bem como das necessárias à concretização dos planos de protecção civil de carácter permanente;
o) As condições de actuação sobre áreas críticas, situações de emergência ou de excepção, bem como sobre áreas degradadas em geral;
p) As condições de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal;
q) A identificação das áreas de interesse público para efeitos de expropriação, bem como a definição das respectivas regras de gestão;
r) Os critérios para a definição das áreas de cedência, bem como a definição das respectivas regras de gestão;
s) Os critérios de perequação compensatória de benefícios e encargos decorrentes da gestão urbanística a concretizar nos instrumentos de planeamento previstos nas unidades operativas de planeamento e gestão;
t) A articulação do modelo de organização municipal do território com a disciplina consagrada nos demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
u) O prazo de vigência e as condições de revisão.
Artigo 86.º
Conteúdo documental
1 - O plano director municipal é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de ordenamento, que representa o modelo de estrutura espacial do território municipal de acordo com a classificação e a qualificação dos solos, bem como com as unidades operativas de planeamento e gestão definidas;
c) Planta de condicionantes, que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.
2 - O plano director municipal é acompanhado por:
a) Estudos de caracterização do território municipal;
b) Relatório fundamentando as soluções adoptadas;
c) Programa contendo disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas bem como sobre os meios de financiamento das mesmas.
3 - Os demais elementos que acompanham o plano director municipal são fixados por portaria do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
DIVISÃO III
Plano de urbanização
Artigo 87.º
Objecto
O plano de urbanização define a organização espacial de parte determinada do território municipal, incluída em perímetros urbanos, podendo englobar solo rural complementar que exija uma intervenção integrada de planeamento.
Artigo 88.º
Conteúdo material
O plano de urbanização prossegue o equilíbrio da composição urbanística, nomeadamente estabelecendo:
a) A definição e caracterização da área de intervenção identificando os valores culturais e naturais a proteger;
b) A concepção geral da organização urbana, a partir da qualificação do solo, definindo a rede viária estruturante, a localização de equipamentos de uso e interesse colectivo e a estrutura ecológica, bem como o sistema urbano de circulação de transporte público e privado e de estacionamento;
c) A definição do zonamento para localização das diversas funções urbanas, designadamente habitacionais, comerciais, turísticas, de serviços e industriais, bem como identificação das áreas a recuperar ou a reconverter;
d) A adequação do perímetro urbano definido no plano director municipal em função do zonamento e da concepção geral da organização urbana definidos;
e) Os indicadores e os parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada uma das categorias e subcategorias de espaços;
f) A estruturação das acções de perequação compensatória a desenvolver na área de intervenção;
g) As subunidades operativas de planeamento e gestão.
Artigo 89.º
Conteúdo documental
1 - O plano de urbanização é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de zonamento, que representa a organização urbana adoptada;
c) Planta de condicionantes, que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.
2 - O plano de urbanização é acompanhado por:
a) Relatório fundamentando as soluções adoptadas;
b) Programa contendo disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas, bem como sobre os meios de financiamento das mesmas.
3 - Os demais elementos que acompanham o plano de urbanização são fixados por portaria do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
DIVISÃO IV
Plano de pormenor
Artigo 90.º
Objecto
1 - O plano de pormenor desenvolve e concretiza propostas de organização espacial de qualquer área específica do território municipal, definindo com detalhe a concepção da forma de ocupação e servindo de base aos projectos de execução das infra-estruturas, da arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores, de acordo com as prioridades estabelecidas nos programas de execução constantes do plano director municipal e do plano de urbanização.
2 - O plano de pormenor pode ainda desenvolver e concretizar programas de acção territorial.
Artigo 91.º
Conteúdo material
1 - Sem prejuízo da necessária adaptação à especificidade da modalidade adoptada, o plano de pormenor estabelece, nomeadamente:
a) A definição e caracterização da área de intervenção, identificando, quando se justifique, os valores culturais e naturais a proteger;
b) A situação fundiária da área de intervenção, procedendo, quando necessário, à sua transformação;
c) O desenho urbano, exprimindo a definição dos espaços públicos, de circulação viária e pedonal, de estacionamento, bem como do respectivo tratamento, alinhamentos, implantações, modelação do terreno, distribuição volumétrica, bem como a localização dos equipamentos e zonas verdes;
d) A distribuição de funções e a definição de parâmetros urbanísticos, designadamente índices, densidade de fogos, número de pisos e cérceas;
e) Indicadores relativos às cores e materiais a utilizar;
f) As operações de demolição, conservação e reabilitação das construções existentes;
g) A estruturação das acções de perequação compensatória a desenvolver na área de intervenção;
h) A identificação do sistema de execução a utilizar na área de intervenção.
2 - O plano de pormenor pode ainda, por deliberação da câmara municipal, adoptar uma das seguintes modalidades simplificadas:
a) Projecto de intervenção em espaço rural;
b) Plano de edificação em área dotada de rede viária, caracterizando os volumes a edificar, com definição dos indicadores e parâmetros urbanísticos a utilizar;
c) Plano de conservação, reconstrução e reabilitação urbana, designadamente de zonas históricas ou de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística;
d) Plano de alinhamento e cércea, definindo a implantação da fachada face à via pública;
e) Projecto urbano, definindo a forma e o conteúdo arquitectónico a adoptar em área urbana delimitada, estabelecendo a relação com o espaço envolvente.
3 - O plano de pormenor relativo a área não abrangida por plano de urbanização, incluindo as intervenções em solo rural, procede à prévia explicitação do zonamento com base na disciplina consagrada no plano director municipal.
Artigo 92.º
Conteúdo documental
1 - O plano de pormenor é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de implantação;
c) Planta de condicionantes, que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.
2 - O plano de pormenor é acompanhado por:
a) Relatório fundamentando as soluções adoptadas;
b) Peças escritas e desenhadas que suportem as operações de transformação fundiária previstas, nomeadamente para efeitos de registo predial;
c) Programa de execução das acções previstas e respectivo plano de financiamento.
3 - Os demais elementos que acompanham o plano de pormenor são fixados por portaria do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
4 - Os elementos que acompanham a modalidade de projecto de intervenção em espaço rural são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
SECÇÃO V
Dinâmica
Artigo 93.º
Dinâmica
1 - Os instrumentos de gestão territorial podem ser objecto de alteração, de revisão e de suspensão.
2 - A alteração dos instrumentos de gestão territorial pode decorrer:
a) Da evolução das perspectivas de desenvolvimentos económico e social que lhes estão subjacentes e que os fundamentam, desde que não ponham em causa os seus objectivos globais;
b) Da ratificação de planos municipais ou da aprovação de planos especiais de ordenamento do território que com eles não se compatibilizem;
c) Da entrada em vigor de leis ou regulamentos que colidam com as respectivas disposições ou que estabeleçam servidões administrativas ou restrições de utilidade pública que afectem as mesmas.
3 - A revisão dos planos municipais e especiais de ordenamento do território decorre da necessidade de actualização das disposições vinculativas dos particulares contidas nos regulamentos e nas plantas que os representem.
4 - A suspensão dos instrumentos de gestão territorial pode decorrer da verificação de circunstâncias excepcionais que se repercutam no ordenamento do território, pondo em causa a prossecução de interesses públicos relevantes.
Artigo 94.º
Alteração dos instrumentos de desenvolvimento territorial e dos instrumentos de política sectorial
1 - O programa nacional da política de ordenamento do território, os planos regionais, os planos intermunicipais e os planos sectoriais são alterados sempre que a evolução das perspectivas de desenvolvimento económico e social o determine.
2 - Os planos regionais, os planos sectoriais e os planos intermunicipais são ainda alterados por força da posterior ratificação e publicação de planos municipais de ordenamento do território ou da aprovação de planos especiais de ordenamento do território que com eles não se conformem, indicando expressamente as normas alteradas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º
3 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 93.º, o conteúdo dos novos planos ou regras é, com as necessárias adaptações, integrado no conteúdo dos instrumentos de gestão territorial assim alterados.
Artigo 95.º
Alteração dos instrumentos de planeamento territorial e dos instrumentos de natureza especial
1 - Os planos municipais e os planos especiais de ordenamento do território só podem ser objecto de alteração decorridos três anos sobre a respectiva entrada em vigor.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As alterações previstas no artigo 97.º;
b) A possibilidade de alteração resultante de circunstâncias excepcionais, designadamente em situações de calamidade pública ou de alteração substancial das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram as opções definidas no plano;
c) As alterações resultantes de situações de interesse público não previstas nas opções do plano, reconhecidas por despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e do ministro competente em razão da matéria, designadamente decorrentes da necessidade de instalação de infra-estruturas de produção e transporte de energias renováveis, de infra-estruturas rodoviárias, de redes de saneamento básico e de abastecimento de água, do Programa Especial de Realojamento, da reconversão das áreas urbanas de génese ilegal e em matéria de Reserva Ecológica Nacional e de Reserva Agrícola Nacional.
Artigo 96.º
Procedimento
1 - As alterações aos instrumentos de gestão territorial seguem, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no presente diploma para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação, com excepção das alterações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, cujo acompanhamento é sempre assegurado nos termos do disposto nos n.os 7 a 10 do artigo 75.º do presente diploma.
2 - A revisão dos planos municipais e dos planos especiais de ordenamento do território segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no presente diploma para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
3 - A suspensão dos instrumentos de gestão territorial é sempre instruída com a colaboração da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
Artigo 97.º
Alterações sujeitas a regime simplificado
1 - Estão sujeitas a um regime procedimental simplificado:
a) As alterações aos instrumentos de gestão territorial que decorram da entrada em vigor de leis ou regulamentos, designadamente planos municipais de ordenamento do território e planos especiais de ordenamento do território;
b) As alterações aos instrumentos de gestão territorial decorrentes da entrada em vigor de planos sectoriais;
c) As alterações aos instrumentos de gestão territorial determinadas pela revogação referida no n.º 6 do artigo 23.º;
d) As alterações aos planos municipais de ordenamento do território decorrentes da incompatibilidade com a estrutura regional do sistema urbano, das redes, das infra-estruturas e dos equipamentos de interesse regional definida em plano regional de ordenamento do território posteriormente aprovado;
e) As alterações de natureza técnica que traduzam meros ajustamentos do plano.
2 - As alterações referidas na alínea e) do número anterior consistem, designadamente, em:
a) Correcções de erros materiais nas disposições regulamentares ou na representação cartográfica;
b) Acertos de cartografia determinados por incorrecções de cadastro, de transposição de escalas, de definição de limites físicos identificáveis no terreno, bem como por discrepâncias entre plantas de condicionantes e plantas de ordenamento;
c) Correcções de regulamentos ou de plantas determinadas por incongruência entre os mesmos;
d) Alterações até 3% da área de construção em planos de urbanização e planos de pormenor.
3 - As alterações referidas no n.º 1 devem ser elaboradas pela entidade responsável pela elaboração do plano, no prazo de 90 dias, através da reformulação dos elementos na parte afectada.
4 - Às alterações aos planos municipais de ordenamento do território referidas no n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 79.º, após o que são comunicadas à comissão de coordenação e desenvolvimento regional, encontrando-se ainda sujeitas ao previsto nos artigos 148.º a 151.º do presente diploma.
Artigo 98.º
Revisão dos instrumentos de planeamento territorial e dos instrumentos de natureza especial
1 - A revisão dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território pode decorrer:
a) Da necessidade de adequação à evolução, a médio e longo prazos, das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que determinaram a respectiva elaboração, tendo em conta os relatórios de avaliação da execução dos mesmos;
b) De situações de suspensão do plano e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinaram.
2 - A revisão prevista na alínea a) do número anterior só pode ocorrer decorridos três anos sobre a entrada em vigor do plano.
3 - Os planos directores municipais são obrigatoriamente revistos decorrido que seja o prazo de 10 anos após a sua entrada em vigor ou após a sua última revisão.
Artigo 99.º
Suspensão dos instrumentos de desenvolvimento territorial e dos instrumentos de política sectorial
1 - A suspensão, total e parcial, de instrumentos de desenvolvimento territorial e de instrumentos de política sectorial é determinada por resolução do Conselho de Ministros quando se verifiquem circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico-social incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano, ouvidas as câmaras municipais das autarquias abrangidas e a comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
2 - A resolução do Conselho de Ministros referida no número anterior deve conter a fundamentação, o prazo e a incidência territorial da suspensão, bem como indicar expressamente as disposições suspensas.
Artigo 100.º
Suspensão dos instrumentos de planeamento territorial e dos instrumentos de natureza especial
1 - A suspensão, total ou parcial, de planos especiais é determinada por resolução do Conselho de Ministros, ouvidas as câmaras municipais das autarquias abrangidas, quando se verifiquem circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano.
2 - A suspensão, total ou parcial, de planos municipais de ordenamento do território é determinada:
a) Por decreto regulamentar, em casos excepcionais de reconhecido interesse nacional ou regional, ouvidas as câmaras municipais das autarquias abrangidas;
b) Por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, sujeita a ratificação do Governo, quando se verifiquem circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local ou de situações de fragilidade ambiental incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano.
3 - A resolução do Conselho de Ministros, o decreto regulamentar e a deliberação referidos nos números anteriores devem conter a fundamentação, o prazo e a incidência territorial da suspensão, bem como indicar expressamente as disposições suspensas.
4 - A suspensão prevista na alínea b) do n.º 2 do presente artigo implica obrigatoriamente o estabelecimento de medidas preventivas e a abertura de procedimento de revisão ou alteração do plano municipal de ordenamento do território suspenso.
CAPÍTULO III
Violação dos instrumentos de gestão territorial
Artigo 101.º
Princípio geral
1 - A compatibilidade entre os diversos instrumentos de gestão territorial é condição da respectiva validade.
2 - A conformidade dos actos praticados com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis é condição da respectiva validade.
Artigo 102.º
Invalidade dos planos
1 - São nulos os planos elaborados e aprovados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial com o qual devessem ser compatíveis.
2 - Salvo menção expressa em contrário, acompanhada da necessária comunicação do dever de indemnizar, a declaração de nulidade não prejudica os efeitos dos actos administrativos entretanto praticados com base no plano.
Artigo 103.º
Invalidade dos actos
São nulos os actos praticados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial aplicável.
Artigo 104.º
Coimas
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação de disposições de plano municipal ou de plano especial de ordenamento do território.
2 - No caso de realização de obras, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 2500 e o máximo de (euro) 100000.
3 - No caso de utilização de edificações ou do solo, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 1500 e o máximo de (euro) 50000.
4 - Tratando-se de pessoas colectivas, as coimas referidas nos n.os 2 e 3 podem elevar-se até aos montantes máximos de:
a) (euro) 125000, em caso de negligência;
b) (euro) 250000, em caso de dolo.
5 - Do montante da coima, 60% revertem para o Estado e 40% revertem para a entidade competente para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima.
6 - A sanção prevista no n.º 1 é comunicada ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.
7 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
8 - São competentes para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima:
a) O presidente da câmara municipal ou o presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento da área, no caso de violação de plano municipal de ordenamento do território;
b) As entidades competentes em razão de matéria, no caso de violação de plano especial de ordenamento do território.
Artigo 105.º
Embargo e demolição
1 - Sem prejuízo da coima aplicável, pode ser determinado o embargo de trabalhos ou a demolição de obras nos seguintes casos:
a) Pelo presidente da câmara municipal, quando violem plano municipal de ordenamento do território;
b) Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, quando violem plano especial de ordenamento do território;
c) Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, quando esteja em causa a prossecução de objectivos de interesse nacional ou regional.
2 - Quando se verifique a realização de trabalhos ou obras, não precedidos do licenciamento legalmente devido, que violem plano municipal ou plano especial de ordenamento do território, o Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente deve participar o facto ao presidente da câmara municipal para os efeitos previstos no número anterior.
3 - As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas coercivamente, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços competentes donde constem, além dos demais requisitos exigidos, a identificação do dono das obras e o montante em dívida.
4 - As ordens de embargo e de demolição são objecto de registo na conservatória de registo predial competente mediante comunicação do presidente da câmara municipal, da comissão de coordenação e desenvolvimento regional ou do órgão competente do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, procedendo-se oficiosamente aos necessários averbamentos.
Artigo 106.º
Desobediência
O prosseguimento dos trabalhos embargados nos termos do artigo anterior constitui crime de desobediência, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal.
CAPÍTULO IV
Medidas cautelares
SECÇÃO I
Medidas preventivas
Artigo 107.º
Âmbito material
1 - Em área para a qual tenha sido decidida a elaboração, alteração ou revisão de um plano municipal de ordenamento do território, podem ser estabelecidas medidas preventivas destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do plano.
2 - Em área para a qual tenha sido decidida, por deliberação da assembleia municipal, a suspensão de um plano municipal de ordenamento do território, são estabelecidas medidas preventivas nos termos do n.º 4 do artigo 100.º
3 - O estabelecimento de medidas preventivas por motivo de revisão e alteração de um plano determina a suspensão da eficácia deste, na área abrangida por aquelas medidas.
4 - As medidas preventivas podem consistir na proibição, na limitação ou na sujeição a parecer vinculativo das seguintes acções:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à câmara municipal;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
5 - As medidas preventivas abrangem apenas as acções necessárias para os objectivos a atingir, que deverão ser o mais determinadas possível, de acordo com as finalidades do plano.
6 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida.
7 - Em casos excepcionais, quando a acção em causa prejudique de forma grave e irreversível as finalidades do plano, a disposição do número anterior pode ser afastada.
8 - Quando as medidas preventivas envolvam a sujeição a parecer vinculativo, o órgão competente para o seu estabelecimento determinará quais as entidades a consultar.
9 - Para salvaguardar situações excepcionais de reconhecido interesse nacional ou regional e garantir a elaboração dos planos especiais de ordenamento do território, o Governo pode estabelecer medidas preventivas e zonas de defesa e controlo urbano nos termos definidos na Lei dos Solos.
Artigo 108.º
Natureza jurídica
As medidas preventivas têm a natureza de regulamentos administrativos.
Artigo 109.º
Competências e procedimento
1 - Compete à assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, estabelecer medidas preventivas de garantia da elaboração e execução dos planos municipais de ordenamento do território.
2 - O estabelecimento de medidas preventivas nos casos previstos no n.º 8 do artigo 107.º é aprovado por resolução do Conselho de Ministros.
3 - As medidas preventivas estão sujeitas a ratificação quando a ela estiverem sujeitos os planos a que respeitam.
4 - Na elaboração de medidas preventivas está a entidade competente dispensada de dar cumprimento aos trâmites da audiência dos interessados ou da apreciação pública.
Artigo 110.º
Limite das medidas preventivas
1 - O estabelecimento de medidas preventivas deve ser limitado aos casos em que fundadamente se preveja ou receie que os prejuízos resultantes da possível alteração das características do local sejam socialmente mais gravosas do que os inerentes à adopção das medidas.
2 - O estabelecimento de medidas preventivas deve demonstrar a respectiva necessidade, bem como esclarecer as vantagens e os inconvenientes de ordem económica, técnica, social e ambiental consequentes da sua adopção.
3 - Quando o estado dos trabalhos de elaboração ou revisão dos planos o permita, deve a entidade competente para o estabelecimento de medidas preventivas precisar quais são as disposições do futuro plano cuja execução ficaria comprometida na ausência daquelas medidas.
Artigo 111.º
Âmbito territorial
1 - A área sujeita às medidas preventivas deve ter a extensão que se mostre adequada à satisfação dos fins a que se destina.
2 - A entidade competente para o estabelecimento das medidas preventivas deve proceder à delimitação da área a abranger, devendo os limites dessa área, quando não possam coincidir, no todo ou em parte, com as divisões administrativas, ser definidos, sempre que possível, pela referência a elementos físicos facilmente identificáveis, designadamente vias públicas e linhas de água.
Artigo 112.º
Âmbito temporal
1 - O prazo de vigência das medidas preventivas será fixado no acto que as estabelecer, não podendo ser superior a dois anos, prorrogável por mais um, quando tal se mostre necessário.
2 - Na falta de fixação do prazo de vigência, as medidas preventivas vigoram pelo prazo de um ano, prorrogável por seis meses.
3 - As medidas preventivas deixam de vigorar quando:
a) Forem revogadas;
b) Decorrer o prazo fixado para a sua vigência;
c) Entrar em vigor o plano que motivou a sua aplicação;
d) A entidade competente abandonar a intenção de elaborar o plano que as originou;
e) Cessar o interesse na salvaguarda das situações excepcionais de reconhecido interesse nacional ou regional.
4 - As medidas preventivas devem ser total ou parcialmente revogadas quando, com o decorrer dos trabalhos de elaboração ou revisão do plano, se revelem desnecessárias.
5 - Uma área só poderá voltar a ser abrangida por medidas preventivas depois de decorridos quatro anos sobre a caducidade das anteriores, salvo casos excepcionais, devidamente fundamentados e sujeitos a ratificação.
6 - Nas situações previstas no número anterior, o estabelecimento de medidas preventivas dentro do prazo de quatro anos após a caducidade das medidas anteriores constitui a entidade competente para a sua adopção na obrigação de indemnizar as pessoas afectadas.
7 - O valor da indemnização referida no número anterior corresponde ao prejuízo efectivo provocado à pessoa em causa em virtude de ter estado provisoriamente impedida de utilizar o seu solo para a finalidade para ele admitida.
8 - Os planos municipais de ordenamento do território que façam caducar as medidas preventivas devem referi-lo expressamente.
9 - A prorrogação das medidas preventivas está sujeita às regras aplicáveis ao seu estabelecimento inicial.
Artigo 113.º
Contra-ordenações por violação de medidas preventivas
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação das limitações decorrentes das medidas preventivas.
2 - No caso de as medidas preventivas consistirem na proibição ou limitação das acções mencionadas no n.º 4 do artigo 107.º, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 2500 e o máximo de (euro) 100000.
3 - No caso de as medidas preventivas consistirem na sujeição a parecer vinculativo das acções mencionadas no n.º 4 do artigo 107.º, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 1500 e o máximo de (euro) 50000.
4 - Tratando-se de pessoas colectivas, as coimas referidas nos n.os 2 e 3 podem elevar-se até aos montantes máximos de:
a) (euro) 125000, em caso de negligência;
b) (euro) 250000, em caso de dolo.
5 - Do montante da coima, 60% revertem para o Estado e 40% revertem para a entidade competente para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima.
6 - A sanção prevista no n.º 1 é comunicada ao Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.
7 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
8 - São competentes para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima:
a) O presidente da câmara municipal ou o presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, no caso de violação de medidas preventivas estabelecidas para salvaguarda de plano municipal de ordenamento do território;
b) As entidades competentes em razão da matéria, no caso de violação de medidas preventivas estabelecidas para salvaguarda de plano especial de ordenamento do território.
Artigo 114.º
Embargo e demolição
1 - As obras e os trabalhos efectuados com inobservância das proibições, condicionantes ou pareceres vinculativos decorrentes das medidas preventivas, ainda que licenciados ou autorizados pelas entidades competentes, podem ser embargados ou demolidos ou, sendo o caso, pode ser ordenada a reposição da configuração do terreno e a recuperação do coberto vegetal segundo projecto a aprovar pela Administração.
2 - A competência para ordenar o embargo, a demolição, a reposição da configuração do terreno ou a recuperação do coberto vegetal referidos no número anterior pertence ao presidente da câmara municipal ou, quando se trate de medidas preventivas estabelecidas pelo Governo, ao presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional ou ao órgão competente do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 115.º
Invalidade do licenciamento
São nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento com inobservância das proibições ou limitações consequentes do estabelecimento de medidas preventivas ou que violem os pareceres vinculativos nelas previstos.
Artigo 116.º
Indemnização
1 - A imposição de medidas preventivas não confere o direito a indemnização.
2 - Exceptuam-se do número anterior:
a) A situação prevista no n.º 6 do artigo 112.º;
b) A adopção de medidas preventivas quando provoque danos equivalentes, embora transitórios, aos previstos no artigo 143.º, designadamente quando comportem, durante a sua vigência, uma restrição ou supressão substancial de direitos de uso do solo preexistentes e juridicamente consolidados, designadamente mediante licença ou autorização.
SECÇÃO II
Suspensão de concessão de licenças
Artigo 117.º
1 - Nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes de plano municipal ou especial de ordenamento do território ou sua revisão, os procedimentos de informação prévia, de licenciamento e de autorização ficam suspensos a partir da data fixada para o início do período de discussão pública e até à data da entrada em vigor daqueles instrumentos de planeamento.
2 - Cessando a suspensão do procedimento, nos termos do número anterior, o pedido de informação prévia, de licenciamento ou de autorização será decidido de acordo com as novas regras urbanísticas em vigor.
3 - Caso as novas regras urbanísticas não entrem em vigor no prazo de 150 dias desde a data do início da respectiva discussão pública, cessa a suspensão do procedimento, devendo nesse caso prosseguir a apreciação do pedido até à decisão final, de acordo com as regras urbanísticas em vigor à data da sua prática.
4 - Não se suspende o procedimento nos termos do presente artigo quando o pedido tenha por objecto obras de reconstrução ou de alteração em edificações existentes, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.
5 - Quando haja lugar à suspensão do procedimento nos termos do presente artigo, os interessados podem apresentar novo requerimento com referência às regras do plano colocado à discussão pública, mas a respectiva decisão final fica condicionada à entrada em vigor das regras urbanísticas que conformam a pretensão.
6 - Caso o plano seja aprovado com alterações ao projecto a que se refere o número anterior, o requerente pode, querendo, reformular a sua pretensão; de idêntica possibilidade dispondo o requerente que não tenha feito uso da faculdade prevista no mesmo número.
CAPÍTULO V
Execução, compensação e indemnização
SECÇÃO I
Programação e execução
SUBSECÇÃO I
Programação e sistemas de execução
Artigo 118.º
Princípio geral
1 - O município promove a execução coordenada e programada do planeamento territorial, com a colaboração das entidades públicas e privadas, procedendo à realização das infra-estruturas e dos equipamentos de acordo com o interesse público, os objectivos e as prioridades estabelecidos nos planos municipais de ordenamento do território, recorrendo aos meios previstos na lei.
2 - A coordenação e a execução programada dos planos municipais de ordenamento do território determinam para os particulares o dever de concretizarem e adequarem as suas pretensões às metas e prioridades neles estabelecidas.
3 - A execução dos sistemas gerais de infra-estruturas e equipamentos públicos municipais e intermunicipais determina para os particulares o dever de participar no seu financiamento.
Artigo 119.º
Sistemas de execução
1 - Os planos e as operações urbanísticos são executados através dos sistemas de compensação, de cooperação e de imposição administrativa.
2 - A execução dos planos através dos sistemas referidos no número anterior desenvolve-se no âmbito de unidades de execução delimitadas pela câmara municipal por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados.
Artigo 120.º
Delimitação das unidades de execução
1 - A delimitação de unidades de execução consiste na fixação em planta cadastral dos limites físicos da área a sujeitar a intervenção urbanística e com identificação de todos os prédios abrangidos.
2 - As unidades de execução deverão ser delimitadas de forma a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, devendo integrar as áreas a afectar a espaços públicos ou equipamentos previstos nos planos de ordenamento.
3 - As unidades de execução podem corresponder a uma unidade operativa de planeamento e gestão, à área abrangida por um plano de pormenor ou a parte desta.
4 - Na falta de plano de pormenor aplicável à área abrangida pela unidade de execução, deve a câmara municipal promover, previamente à aprovação, um período de discussão pública em termos análogos aos previstos para o plano de pormenor.
Artigo 121.º
Programas de acção territorial
1 - A coordenação das actuações das entidades públicas e privadas interessadas na execução dos planos municipais de ordenamento do território pode ser enquadrada por programas de acção territorial.
2 - Os programas de acção territorial têm por base um diagnóstico das tendências de transformação das áreas a que se referem, definem os objectivos a atingir no período da sua vigência, especificam as acções a realizar pelas entidades neles interessadas e estabelecem o escalonamento temporal dos investimentos neles previstos, designadamente:
a) Definindo as prioridades de actuação na execução do plano director municipal e dos planos de urbanização;
b) Programando as operações de reabilitação, reconversão, consolidação e extensão urbana a realizar nas unidades operativas de planeamento e gestão;
c) Definindo a estratégia de intervenção municipal nas áreas de edificação dispersa e no espaço rural.
Artigo 122.º
Sistema de compensação
1 - No sistema de compensação, a iniciativa de execução é dos particulares, que ficam obrigados a prestar ao município a compensação devida de acordo com as regras estabelecidas nos planos ou em regulamento municipal.
2 - Os direitos e as obrigações dos participantes na unidade de execução são definidos por contrato de urbanização.
3 - De acordo com os critérios estabelecidos na lei e nos planos, cabe aos particulares proceder à perequação dos benefícios e encargos resultantes da execução do instrumento de planeamento entre todos os proprietários e titulares de direitos inerentes à propriedade abrangidos pela unidade de execução, na proporção do valor previamente atribuído aos seus direitos.
4 - A valorização prévia a que se refere o número anterior refere-se à situação anterior à data da entrada em vigor do plano, sendo, na falta de acordo global entre os intervenientes, estabelecida nos termos aplicáveis ao processo de expropriação litigiosa, com as necessárias adaptações.
5 - Nos alvarás das licenças municipais de urbanismo menciona-se a compensação prestada ou que esta não é devida.
6 - Fica proibido qualquer acto de transmissão em vida ou de registo com base em alvará municipal que não contenha alguma das menções a que se refere o número anterior.
Artigo 123.º
Sistema de cooperação
1 - No sistema de cooperação, a iniciativa de execução do plano pertence ao município, com a cooperação dos particulares interessados, actuando coordenadamente, de acordo com a programação estabelecida pela câmara municipal e nos termos do adequado instrumento contratual.
2 - Os direitos e as obrigações das partes são definidos por contrato de urbanização, que pode assumir as seguintes modalidades:
a) Contrato de urbanização, entre os proprietários ou os promotores da intervenção urbanística, na sequência da iniciativa municipal;
b) Contrato de urbanização entre o município, os proprietários ou os promotores da intervenção urbanística e, eventualmente, outras entidades interessadas na execução do plano.
Artigo 124.º
Sistema de imposição administrativa
1 - No sistema de imposição administrativa, a iniciativa de execução do plano pertence ao município, que actua directamente ou mediante concessão de urbanização.
2 - A concessão só pode ter lugar precedendo concurso público, devendo o respectivo caderno de encargos especificar as obrigações mínimas do concedente e do concessionário ou os respectivos parâmetros, a concretizar nas propostas.
3 - Na execução do plano, o concessionário exerce, em nome próprio, os poderes de intervenção do concedente.
4 - O processo de formação do contrato e a respectiva formalização e efeitos regem-se pelas disposições aplicáveis às concessões de obras públicas pelo município, com as necessárias adaptações.
Artigo 125.º
Fundo de compensação
1 - Cada unidade de execução pode estar associada a um fundo de compensação com os seguintes objectivos:
a) Liquidar as compensações devidas pelos particulares e respectivos adicionais;
b) Cobrar e depositar em instituição bancária as quantias liquidadas;
c) Liquidar e pagar as compensações devidas a terceiros.
2 - O fundo de compensação é gerido pela câmara municipal, com a participação dos interessados nos termos a definir em regulamento municipal.
SUBSECÇÃO II
Instrumentos de execução dos planos
Artigo 126.º
Direito de preferência
1 - O município tem preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados nas áreas do plano com execução programada.
2 - O direito de preferência pode ser exercido com a declaração de não aceitação do preço convencionado.
3 - No caso do número anterior, o preço a pagar no âmbito da preferência será fixado nos termos previstos para o processo de expropriação litigiosa, com as necessárias adaptações se o transmitente não concordar, por sua vez, com o oferecido pelo preferente.
4 - No caso previsto no n.º 2, o direito de preferência só pode ser exercido se o valor do terreno ou dos edifícios, de acordo com a avaliação efectuada por perito da lista oficial de escolha do preferente, for inferior em, pelo menos, 20% ao preço convencionado.
5 - O preferente pode desistir da aquisição mediante notificação às partes.
Artigo 127.º
Demolição de edifícios
A demolição de edifícios só pode ser autorizada:
a) Quando seja necessária para a execução de plano de pormenor;
b) Quando careçam dos requisitos de segurança e salubridade indispensáveis ao fim a que se destinam e a respectiva beneficiação ou reparação seja técnica ou economicamente inviável.
Artigo 128.º
Expropriação
1 - A Administração pode expropriar os terrenos e edifícios que sejam necessários à execução dos planos municipais de ordenamento do território.
2 - Podem, designadamente, ser expropriados por causa de utilidade pública da execução do plano:
a) As faixas adjacentes contínuas, com a profundidade prevista nos planos municipais de ordenamento do território, destinadas a edificações e suas dependências, nos casos de abertura, alargamento ou regularização de ruas, praças, jardins e outros lugares públicos;
b) Os prédios rústicos que, após as obras que justifiquem o seu aproveitamento urbano, não sejam assim aproveitados, sem motivo legítimo, no prazo de 18 meses a contar da notificação que, para esse fim, seja feita ao respectivo proprietário;
c) Os terrenos destinados a construção adjacentes a vias públicas de aglomerados urbanos, quando os proprietários, notificados para os aproveitarem em edificações, o não fizerem, sem motivo legítimo, no prazo de 18 meses a contar da notificação;
d) Os prédios urbanos que devam ser reconstruídos ou remodelados, em razão das suas pequenas dimensões, posição fora do alinhamento ou más condições de salubridade, segurança ou estética, quando o ou os proprietários não derem cumprimento, sem motivo legítimo, no prazo de 18 meses, à notificação que, para esse fim, lhes for feita, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
3 - Os prazos a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 2 referem-se ao início das obras.
Artigo 129.º
Reestruturação da propriedade
1 - Quando as circunstâncias previstas no artigo anterior se verifiquem em relação a um conjunto de prédios de diversos proprietários, pode o município promover o sistema de cooperação ou o sistema de imposição administrativa, bem como apresentar uma proposta de acordo para estruturação da compropriedade sobre o ou os edifícios que substituírem os existentes.
2 - Pode o município proceder à expropriação por causa da utilidade pública da execução do plano:
a) Se os proprietários não subscreverem o acordo proposto ou outro alternativo no prazo fixado;
b) Se os mesmos não derem início às obras ou não as concluírem nos prazos fixados.
3 - Nos casos previstos no número anterior, os edifícios reconstruídos ou remodelados ou os prédios sem construção serão alienados pela câmara municipal em hasta pública, tendo os anteriores proprietários direito de preferência, que, porém, terá de ser exercido no momento da hasta, de que serão notificados pessoalmente, sempre que possível, ou editalmente.
Artigo 130.º
Direito à expropriação
Os proprietários podem exigir a expropriação por utilidade pública dos seus terrenos necessários à execução dos planos quando se destinem a regularização de estremas indispensável à realização do aproveitamento previsto em plano de pormenor.
Artigo 131.º
Reparcelamento do solo urbano de acordo com as disposições do plano
1 - O reparcelamento da propriedade é a operação que consiste no agrupamento de terrenos localizados dentro de perímetros urbanos delimitados em plano municipal de ordenamento do território e na sua posterior divisão ajustada àquele, com a adjudicação dos lotes ou parcelas resultantes aos primitivos proprietários.
2 - São objectivos do reparcelamento:
a) Ajustar às disposições do plano a configuração e o aproveitamento dos terrenos para construção;
b) Distribuir equitativamente, entre os proprietários, os benefícios e encargos resultantes do plano;
c) Localizar as áreas a ceder obrigatoriamente pelos proprietários destinadas à implantação de infra-estruturas, espaços e equipamentos públicos.
3 - A operação de reparcelamento é da iniciativa dos proprietários ou da câmara municipal, isoladamente ou em cooperação.
4 - A operação de reparcelamento de iniciativa dos proprietários inicia-se por requerimento subscrito por todos os proprietários dos terrenos abrangidos dirigido ao presidente da câmara municipal e instruído com o projecto de reparcelamento.
5 - A operação de reparcelamento da iniciativa da câmara municipal inicia-se com a aprovação da delimitação da área a sujeitar a reparcelamento.
6 - A operação de reparcelamento é licenciada ou aprovada pela câmara municipal, consoante a iniciativa do processo tenha cabido respectivamente aos proprietários ou à câmara municipal.
7 - Sempre que algum ou alguns dos proprietários manifestem o seu desacordo relativamente ao projecto de reparcelamento, pode a câmara municipal promover a aquisição dos respectivos terrenos pela via do direito privado ou, quando não seja possível, mediante o recurso à expropriação por utilidade pública.
8 - As relações entre os proprietários ou entre estes e o município são reguladas por contrato de urbanização e contrato de desenvolvimento urbano, respectivamente.
Artigo 132.º
Critérios para o reparcelamento
1 - A repartição dos direitos entre os proprietários na operação de reparcelamento será feita na proporção do valor do respectivo terreno à data do início do processo ou na proporção da sua área nessa data.
2 - Os proprietários poderão, no entanto, fixar, por unanimidade, outro critério.
3 - O cálculo do valor dos lotes ou parcelas resultantes do processo de reparcelamento deverá obedecer a critérios objectivos e aplicáveis a toda a área objecto de reparcelamento, tendo em consideração a localização, dimensão e configuração dos lotes.
4 - Sempre que possível, deverá procurar-se que os lotes ou parcelas se situem nos antigos prédios dos mesmos titulares ou na sua proximidade.
5 - Em caso algum se poderão criar ou distribuir lotes ou parcelas com superfície inferior à dimensão mínima edificável ou que não reúnam a configuração e características adequadas para a sua edificação ou urbanização em conformidade com o plano.
Artigo 133.º
Efeitos do reparcelamento
O licenciamento ou a aprovação da operação de reparcelamento produz os seguintes efeitos:
a) Constituição de lotes para construção ou de parcelas para urbanização;
b) Substituição, com plena eficácia real, dos antigos terrenos pelos novos lotes ou parcelas;
c) Transmissão para a câmara municipal, de pleno direito e livre de quaisquer ónus ou encargos, das parcelas de terrenos para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e equipamentos públicos que, de acordo com a operação de reparcelamento, devam integrar o domínio público.
Artigo 134.º
Obrigação de urbanização
1 - A operação de reparcelamento implica, quando seja caso disso, a obrigação de urbanizar a zona.
2 - A obrigação referida no número anterior recai sobre quem tiver dado início ao processo de reparcelamento, podendo, no caso de reparcelamento da iniciativa dos proprietários, ser assumida por um ou vários, caso se disponham a isso.
3 - Os custos da urbanização serão repartidos pelos proprietários ou por estes e pela câmara municipal nos termos do artigo 142.º
SECÇÃO II
Da compensação
SUBSECÇÃO I
Princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos
Artigo 135.º
Direito à perequação
Os proprietários têm direito à distribuição perequativa dos benefícios e encargos decorrentes dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares.
Artigo 136.º
Dever de perequação
1 - Os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares devem prever mecanismos directos ou indirectos de perequação segundo os critérios definidos na subsecção seguinte.
2 - A aplicação de mecanismos de perequação previstos nesta secção realiza-se no âmbito dos planos de pormenor ou das unidades de execução referidas no artigo 120.º, segundo os critérios adoptados no plano director municipal.
Artigo 137.º
Objectivos da perequação
Os mecanismos de perequação compensatória a prever nos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares deverão ter em consideração os seguintes objectivos:
a) Redistribuição das mais-valias atribuídas pelo plano aos proprietários;
b) Obtenção pelos municípios de meios financeiros adicionais para a realização das infra-estruturas urbanísticas e para o pagamento de indemnizações por expropriação;
c) Disponibilização de terrenos e edifícios ao município para a implementação, instalação ou renovação de infra-estruturas, equipamentos e espaços urbanos de utilização colectiva, designadamente zonas verdes, bem como para compensação de particulares nas situações em que tal se revele necessário;
d) Estímulo da oferta de terrenos para urbanização e construção, evitando-se a retenção dos solos com fins especulativos;
e) Eliminação das pressões e influências dos proprietários ou grupos para orientar as soluções do plano na direcção das suas intenções.
SUBSECÇÃO II
Mecanismos de perequação compensatória
Artigo 138.º
Mecanismos de perequação
1 - Os municípios podem utilizar, designadamente, os seguintes mecanismos de perequação:
a) Estabelecimento de um índice médio de utilização;
b) Estabelecimento de uma área de cedência média;
c) Repartição dos custos de urbanização.
2 - O recurso ao mecanismo previsto na alínea a) tem sempre de ser combinado com a previsão da alínea b).
3 - O município pode utilizar conjunta ou coordenadamente mecanismos de perequação.
Artigo 139.º
Índice médio de utilização
1 - O plano pode fixar um direito abstracto de construir correspondente a uma edificabilidade média que é determinada pela construção admitida para cada propriedade ou conjunto de propriedades, por aplicação dos índices e orientações urbanísticos estabelecidos no plano.
2 - O direito concreto de construir resultará dos actos de licenciamento de operações urbanísticas, os quais deverão ser conformes aos índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos no plano.
3 - A edificabilidade média será determinada pelo quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo destinados a edificação, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo plano e a totalidade da área ou sector abrangido por aquele.
4 - Para efeitos de determinação do valor da edificabilidade média prevista no número anterior, incluem-se, na soma das superfícies brutas dos pisos, as escadas, caixas de elevadores e alpendres e excluem-se os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios.
5 - Quando a edificabilidade do terreno for inferior à média, o proprietário deverá, quando pretenda urbanizar, ser compensado de forma adequada.
6 - A compensação referida no número anterior deverá ser prevista em regulamento municipal através das seguintes medidas alternativas ou complementares:
a) Desconto nas taxas que tenha de suportar;
b) Aquisição pelo município, por permuta ou compra, da parte do terreno menos edificável.
7 - Quando a edificabilidade do terreno for superior à média, o proprietário deverá, aquando da emissão do alvará, ceder para o domínio privado do município uma área com a possibilidade construtiva em excesso.
8 - A cedência referida no número anterior será contabilizada como cedência para equipamento já que se destina a compensar o município pela área que, para esse fim, por permuta ou compra, terá de adquirir noutro local.
Artigo 140.º
Compra e venda do índice médio de utilização
1 - Em alternativa às medidas de compensação estabelecidas nos n.os 6 e 7 do artigo anterior, o plano poderá ainda optar por permitir que os proprietários que, de acordo com as disposições do mesmo, possam construir acima da edificabilidade média adquiram o excesso a essa potencialidade àqueles que, igualmente nos termos do plano, disponham de um direito concreto de construção inferior à mesma.
2 - As transacções efectuadas ao abrigo desta disposição são obrigatoriamente comunicadas à câmara municipal e estão sujeitas a inscrição no registo predial.
Artigo 141.º
Área de cedência média
1 - O plano poderá fixar igualmente uma área de cedência média.
2 - Aquando da emissão do alvará de loteamento deverão ser cedidas ao município:
a) Parcelas de terreno destinadas a infra-estruturas e pequenos espaços públicos que irão servir directamente o conjunto a edificar;
b) Parcelas de terrenos destinadas a zonas verdes urbanas, equipamentos e vias sem construção adjacente, conforme o previsto no plano.
3 - Quando a área de cedência efectiva for superior à cedência média, o proprietário deverá, quando pretenda urbanizar, ser compensado de forma adequada.
4 - A compensação referida no número anterior deverá ser prevista em regulamento municipal através das seguintes medidas alternativas ou complementares:
a) Desconto nas taxas que terá de suportar;
b) Aquisição da área em excesso pelo município, por compra ou permuta.
5 - Quando a área de cedência efectuada for inferior à cedência média, o proprietário terá de compensar o município em numerário ou espécie a fixar em regulamento municipal.
Artigo 142.º
Repartição dos custos de urbanização
1 - A comparticipação nos custos de urbanização poderá ser determinada pelos seguintes critérios, isolada ou conjuntamente:
a) O tipo ou a intensidade de aproveitamento urbanístico determinados pelas disposições dos planos;
b) A superfície do lote ou da parcela.
2 - O pagamento dos custos de urbanização pode realizar-se, por acordo com os proprietários interessados, mediante a cedência ao município, livre de ónus ou encargos, de lotes ou parcelas com capacidade aedificandi de valor equivalente.
3 - São designadamente considerados custos de urbanização os relativos às infra-estruturas gerais e locais.
SECÇÃO III
Da indemnização
Artigo 143.º
Dever de indemnização
1 - As restrições determinadas pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares apenas geram um dever de indemnizar quando a compensação nos termos previstos na secção anterior não seja possível.
2 - São indemnizáveis as restrições singulares às possibilidades objectivas de aproveitamento do solo, preexistentes e juridicamente consolidadas, que comportem uma restrição significativa na sua utilização de efeitos equivalentes a uma expropriação.
3 - As restrições singulares às possibilidades objectivas de aproveitamento do solo resultantes de revisão dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares apenas conferem direito a indemnização quando a revisão ocorra dentro do período de cinco anos após a sua entrada em vigor, determinando a caducidade ou a alteração das condições de um licenciamento prévio válido.
4 - Nas situações previstas nos números anteriores, o valor da indemnização corresponde à diferença entre o valor do solo antes e depois das restrições provocadas pelos instrumentos de gestão territorial, sendo calculado nos termos do Código das Expropriações.
5 - Nas situações previstas no n.º 3, são igualmente indemnizáveis as despesas efectuadas na concretização de uma modalidade de utilização prevista no instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares se essa utilização for posteriormente alterada ou suprimida por efeitos de revisão ou suspensão daquele instrumento e essas despesas tiverem perdido utilidade.
6 - É responsável pelo pagamento da indemnização prevista no presente artigo a pessoa colectiva que aprovar o instrumento de gestão territorial que determina directa ou indirectamente os danos indemnizáveis.
7 - O direito à indemnização caduca no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do instrumento de gestão territorial ou da sua revisão.
CAPÍTULO VI
Avaliação
Artigo 144.º
Avaliação
1 - As entidades responsáveis pela elaboração dos instrumentos de gestão territorial promoverão a permanente avaliação da adequação e concretização da disciplina consagrada nos mesmos.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, será criado, no âmbito do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, um observatório responsável pela recolha e tratamento da informação de carácter estatístico, técnico e científico relevante, o qual elaborará relatórios periódicos de avaliação incidindo, nomeadamente, sobre o desenvolvimento das orientações fundamentais do programa nacional da política de ordenamento do território e em especial sobre a articulação entre as acções sectoriais, recomendando, quando necessário, a respectiva revisão ou alteração.
3 - O observatório a que se refere o número anterior promoverá:
a) As consultas necessárias aos diversos serviços da administração central, regional e local, os quais devem prestar atempadamente as informações solicitadas, e facultará aos mesmos a informação por estes solicitadas;
b) Os contactos necessários com a comunidade científica;
c) A participação dos cidadãos na avaliação permanente dos instrumentos de gestão territorial.
4 - O observatório integra um grupo de peritos constituído por especialistas e personalidades de reconhecido mérito no domínio do ordenamento do território, a designar pelo Governo.
5 - Sempre que a entidade responsável pela elaboração o considere conveniente, a avaliação pode ser assegurada por entidades independentes de reconhecido mérito, designadamente instituições universitárias ou científicas nacionais com uma prática de investigação relevante nas áreas do ordenamento do território.
Artigo 145.º
Propostas de alteração decorrentes da avaliação dos instrumentos de planeamento territorial
A avaliação pode fundamentar propostas de alteração do plano ou dos respectivos mecanismos de execução, nomeadamente com o objectivo de:
a) Assegurar a concretização dos fins do plano, tanto ao nível da execução como dos objectivos a médio e longo prazos;
b) Garantir a criação coordenada das infra-estruturas e dos equipamentos;
c) Corrigir distorções de oferta no mercado imobiliário;
d) Garantir a oferta de terrenos e lotes destinados a edificações com rendas ou custo controlados;
e) Promover a melhoria de qualidade de vida e a defesa dos valores ambientais e paisagísticos.
Artigo 146.º
Relatório sobre o estado do ordenamento do território
1 - O Governo elabora, de dois em dois anos, um relatório sobre o estado do ordenamento do território, a submeter à apreciação da Assembleia da República.
2 - A comissão de coordenação e desenvolvimento regional elabora, de dois em dois anos, um relatório sobre o estado do ordenamento do território ao nível regional.
3 - A câmara municipal elabora, de dois em dois anos, um relatório sobre o estado do ordenamento do território ao nível local, a submeter à apreciação da assembleia municipal.
4 - Os relatórios sobre o estado do ordenamento do território referidos nos números anteriores traduzem o balanço da execução dos instrumentos de gestão territorial objecto de avaliação, bem como dos níveis de coordenação interna e externa obtidos, fundamentando uma eventual necessidade de revisão.
5 - Concluída a sua elaboração, os relatórios sobre o estado do ordenamento do território são submetidos a um período de discussão pública de duração não inferior a 30 dias.
Artigo 147.º
Sistema nacional de informação territorial
O observatório referido no artigo 144.º promoverá a criação e o desenvolvimento de um sistema nacional de dados sobre o território, integrando os elementos de análise relevantes aos níveis nacional, regional e local.
CAPÍTULO VII
Eficácia
Artigo 148.º
Publicação no Diário da República
1 - A eficácia dos instrumentos de gestão territorial depende da respectiva publicação no Diário da República.
2 - São publicados na 1.ª série do Diário da República:
a) A lei que aprova o programa nacional da política de ordenamento do território, incluindo o relatório e as peças gráficas ilustrativas;
b) O decreto regulamentar que determina a suspensão de plano municipal de ordenamento do território;
c) A resolução do Conselho de Ministros que aprova o plano regional de ordenamento do território, incluindo os elementos referidos no n.º 1 do artigo 54.º;
d) A resolução do Conselho de Ministros que ratifica o plano intermunicipal de ordenamento do território, incluindo o relatório e as peças gráficas ilustrativas;
e) A resolução do Conselho de Ministros ou, quando for o caso, o decreto-lei ou o decreto regulamentar que aprova o plano sectorial, incluindo os elementos referidos no n.º 1 do artigo 37.º;
f) A resolução do Conselho de Ministros que ratifica o plano municipal de ordenamento do território, incluindo o regulamento, a planta de ordenamento, de zonamento ou de implantação e a planta de condicionantes;
g) A resolução do Conselho de Ministros que aprova o plano especial de ordenamento do território, incluindo o regulamento e as peças gráficas ilustrativas;
h) A resolução do Conselho de Ministros que ratifica ou aprova as medidas preventivas, incluindo o respectivo texto e planta de delimitação;
i) A resolução do Conselho de Ministros que suspende o plano regional de ordenamento do território, o plano sectorial de ordenamento do território e o plano especial de ordenamento do território;
j) A resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão do plano municipal de ordenamento do território, incluindo a respectiva planta de delimitação.
3 - São publicados na 2.ª série do Diário da República:
a) Os avisos de abertura do período de discussão pública dos instrumentos de gestão territorial;
b) A deliberação municipal que determina a elaboração do plano municipal de ordenamento do território;
c) A deliberação municipal que aprova o plano municipal de ordenamento do território não sujeito a ratificação, incluindo o regulamento, a planta de zonamento ou de implantação e a planta de condicionantes;
d) A deliberação municipal que aprova as medidas preventivas não sujeitas a ratificação, incluindo o respectivo texto e planta de delimitação;
e) A deliberação municipal que determina a suspensão do plano municipal de ordenamento do território.
Artigo 149.º
Outros meios de publicidade
1 - O programa nacional da política de ordenamento do território, os planos sectoriais, os planos especiais e os planos regionais de ordenamento do território divulgados nos termos previstos no artigo anterior devem ainda ser objecto de publicação em dois jornais diários e num semanário de grande expansão nacional.
2 - Os planos municipais de ordenamento do território e as medidas preventivas devem ser objecto de publicitação nos boletins municipais, caso existam, bem como em dois jornais de expansão regional ou local e num jornal de expansão nacional.
3 - Os instrumentos de gestão territorial cuja área de intervenção incida sobre o território municipal devem ainda ser objecto de publicação nos boletins municipais, caso existam, bem como em jornais de expansão local ou regional.
Artigo 150.º
Registo e consulta
1 - A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano procede ao registo de todos os instrumentos de gestão territorial, com o conteúdo documental integral estabelecido no presente diploma, incluindo as alterações, revisões e suspensões de que sejam objecto, bem como das medidas preventivas, para consulta de todos os interessados.
2 - As câmaras municipais devem criar e manter um sistema que assegure a possibilidade de consulta pelos interessados dos instrumentos de gestão territorial com incidência sobre o território municipal.
3 - A consulta dos instrumentos de gestão territorial prevista neste artigo deve igualmente ser possível em suporte informático adequado.
Artigo 151.º
Instrução dos pedidos de publicação e registo
1 - Para efeitos do registo a que se refere o artigo anterior, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes para os planos municipais de ordenamento do território não sujeitos a ratificação, as entidades responsáveis pela elaboração dos instrumentos de gestão territorial devem remeter à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, no prazo de 15 dias após a publicação no Diário da República, uma colecção completa das peças escritas e gráficas que, nos termos do presente diploma, constituem o conteúdo documental do instrumento de gestão territorial.
2 - Para efeitos do registo e da publicação no Diário da República de planos municipais de ordenamento do território não sujeitos a ratificação, assim como das respectivas alterações e revisões, e ainda de medidas preventivas, a câmara municipal deve remeter à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, no prazo de 15 dias após a aprovação, duas colecções completas das respectivas peças escritas e gráficas, bem como cópia autenticada da deliberação da assembleia municipal que aprova o plano, e ainda os pareceres das entidades mencionadas no n.º 7 do artigo 75.º, os resultados da discussão pública e o parecer previsto no n.º 1 do artigo 78.º, quando a eles houver lugar.
3 - A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano comunica à câmara municipal, ouvida a comissão de coordenação e desenvolvimento regional, no prazo de 44 dias a contar da data da recepção do processo, a aceitação ou recusa do registo dos planos municipais de ordenamento do território não sujeitos a ratificação.
4 - A falta de resposta no prazo referido no número anterior interpreta-se, para todos os efeitos, como aceitação do pedido de registo.
5 - A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano só pode recusar o registo com fundamento na violação de qualquer instrumento de gestão territorial com o qual o plano devesse ser compatível ou no não cumprimento de disposições legais e regulamentares vigentes, cabendo recurso para o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente do acto de recusa do registo.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 152.º
Aplicação directa
As regras estabelecidas no presente diploma que sejam directamente exequíveis aplicam-se à elaboração, aprovação, execução, alteração, revisão, suspensão e avaliação de qualquer instrumento de gestão territorial que se encontre em curso à data da respectiva entrada em vigor.
Artigo 153.º
Planos regionais de ordenamento do território
1 - Os planos regionais de ordenamento do território aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio, continuam em vigor até à sua revisão obrigatória pelas comissões de coordenação regional.
2 - A revisão referida no número anterior obedece às regras estabelecidas na secção II do capítulo II do presente diploma, devendo ocorrer nos três anos subsequentes à entrada em vigor do mesmo, após o que, caso não sejam revistos, deixarão de vincular directa e imediatamente os particulares.
3 - Verificada a revisão prevista nos números anteriores, os planos regionais de ordenamento do território revestir-se-ão da eficácia estabelecida nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto.
4 - A elaboração dos planos regionais de ordenamento do território que esteja em curso à data da entrada em vigor do presente diploma rege-se pelas disposições constantes da secção III do capítulo II do mesmo.
Artigo 154.º
Outros planos
1 - Todos os instrumentos de natureza legal ou regulamentar com incidência territorial actualmente existentes continuam em vigor até à respectiva adequação ao sistema de gestão territorial estabelecido neste diploma, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Compete às comissões de coordenação e desenvolvimento regional a identificação no prazo de um ano das normas directamente vinculativas dos particulares a integrar em plano especial ou em plano municipal de ordenamento do território.
3 - O Governo e as câmaras municipais devem promover, nos 180 dias subsequentes à identificação referida no número anterior, a correspondente alteração dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território.
4 - Os instrumentos com incidência territorial não abrangidos pelo disposto nos n.os 2 e 3 continuarão em vigor com a natureza de planos sectoriais.
Artigo 155.º
Regulamentação
1 - No prazo de 120 dias, serão aprovados os regulamentos que definirão:
a) A composição e o funcionamento da comissão mista de coordenação que assegura o acompanhamento da elaboração do plano director municipal;
b) Critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo e de definição da actividade dominante, bem como das categorias relativas aos solos rural e urbano, aplicáveis a todo o território nacional;
c) Os demais elementos que devem acompanhar os planos municipais de ordenamento do território;
d) Os demais elementos que devem acompanhar os planos especiais de ordenamento do território;
e) A composição interdisciplinar mínima das equipas de elaboração dos planos.
2 - Serão igualmente aprovados, no prazo de 180 dias:
a) A resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º;
b) O diploma legal de criação do observatório referido no artigo 144.º, n.º 2;
c) Decreto regulamentar fixando conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, designadamente relativos aos indicadores, parâmetros, simbologia e sistematização gráfica, a utilizar nos instrumentos de gestão territorial;
d) Decreto regulamentar fixando a cartografia a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, bem como na representação de quaisquer condicionantes.
Artigo 156.º
Regiões Autónomas
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações.
Artigo 157.º
(Revogado.)
Artigo 158.º
Medidas preventivas
O regime de medidas preventivas previsto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, deixa de ter aplicação enquanto medida cautelar aplicável aos planos municipais de ordenamento do território.
Artigo 159.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 176-A/88, de 18 de Maio, 151/95, de 24 de Junho, e 69/90, de 2 de Março.
Artigo 160.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

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