Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro LEI DA ÁGUA |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 11-A/2006, de 23 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Rect. n.º 11-A/2006, de 23/02
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 8ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 7ª versão (Lei n.º 44/2017, de 19/06) - 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 5ª versão (DL n.º 130/2012, de 22/06) - 4ª versão (DL n.º 60/2012, de 14/03) - 3ª versão (DL n.º 245/2009, de 22/09) - 2ª versão (Rect. n.º 11-A/2006, de 23/02) - 1ª versão (Lei n.º 58/2005, de 29/12) | |
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SUMÁRIO Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Objectivos ambientais e monitorização das águas
| Artigo 45.º Objectivos ambientais |
1 - Os objectivos ambientais para as águas superficiais e subterrâneas e para as zonas protegidas são prosseguidos através da aplicação dos programas de medidas especificados nos planos de gestão de bacias hidrográficas.
2 - Os programas de medidas devem permitir alcançar os objectivos ambientais definidos referentes ao bom estado e bom potencial das massas de água, o mais tarde até 2015, sem prejuízo das prorrogações e derrogações previstas nos artigos 50.º e 51.º
3 - No caso de massas de água transfronteiriças, a definição dos objectivos ambientais é coordenada com as entidades responsáveis do Reino de Espanha, no contexto de gestão coordenada da região hidrográfica internacional.
4 - No caso de mais de um objectivo ser estabelecido para uma mesma massa de água, prevalece o que for mais exigente.
5 - O estado da água adequado aos vários tipos de usos considerados na presente lei é determinado, tendo em conta os fins e os objectivos enunciados, através das normas de qualidade previstas:
a) Na presente lei e respectivas disposições complementares;
b) Nos planos de gestão de bacia hidrográfica e restantes instrumentos de planeamento das águas;
c) Nas zonas especiais de protecção de recursos hídricos;
d) Nos títulos de utilização dos recursos hídricos.
6 - Nos instrumentos indicados no número anterior podem também ser determinados parâmetros quantitativos para tipos ou usos específicos de águas.
7 - O estado da água exprime uma ponderação adequada, necessária e proporcional dos bens e interesses associados. |
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