Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro LEI DA ÁGUA |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 11-A/2006, de 23 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Rect. n.º 11-A/2006, de 23/02
| - 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 8ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 7ª versão (Lei n.º 44/2017, de 19/06) - 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 5ª versão (DL n.º 130/2012, de 22/06) - 4ª versão (DL n.º 60/2012, de 14/03) - 3ª versão (DL n.º 245/2009, de 22/09) - 2ª versão (Rect. n.º 11-A/2006, de 23/02) - 1ª versão (Lei n.º 58/2005, de 29/12) | |
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SUMÁRIO Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas _____________________ |
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Artigo 87.º Sistema nacional de informação das águas |
1 - A gestão integrada das informações sobre as águas, incluindo a sua recolha, organização, tratamento, arquivamento e divulgação, é assegurada pela autoridade nacional da água, através de um sistema nacional de informação das águas.
2 - Incumbe à autoridade nacional da água criar uma rede nacional de informações respeitantes às águas e colocá-la à disposição tanto das entidades que tenham responsabilidades, exerçam funções públicas ou prestem serviços públicos directa ou indirectamente relacionados com as águas como da comunidade técnica e científica e público em geral.
3 - A autoridade nacional da água deve enviar à Comissão Europeia e a qualquer outro Estado membro interessado cópia dos planos de gestão de bacia hidrográfica e das respectivas actualizações, bem como dos relatórios intercalares de execução dos programas de medidas previstas nesses planos, bem como das análises previstas nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 8.º e dos programas de monitorização previstos no artigo 54.º, num prazo de três meses a contar da sua publicação. |
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