Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 56/2023, de 06/10 - DL n.º 66/2019, de 21/05 - DL n.º 88/2017, de 27/07 - DL n.º 136/2014, de 09/09 - Lei n.º 32/2012, de 14/08
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08/01) - 6ª versão (Lei n.º 56/2023, de 06/10) - 5ª versão (DL n.º 66/2019, de 21/05) - 4ª versão (DL n.º 88/2017, de 27/07) - 3ª versão (DL n.º 136/2014, de 09/09) - 2ª versão (Lei n.º 32/2012, de 14/08) - 1ª versão (DL n.º 307/2009, de 23/10) | |
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SUMÁRIO No uso da autorização concedida pela Lei n.º 95-A/2009, de 2 de Setembro, aprova o regime jurídico da reabilitação urbana _____________________ |
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Artigo 15.º
Âmbito temporal |
1 - No caso da aprovação da delimitação de uma área de reabilitação urbana não ter lugar em simultâneo com a aprovação da operação de reabilitação urbana a desenvolver nessa área, aquela delimitação caduca se, no prazo de três anos, não for aprovada a correspondente operação de reabilitação.
2 - A caducidade prevista no número anterior não produz efeitos relativamente a proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre os edifícios ou frações, aos quais tenham sido concedidos benefícios fiscais ao abrigo do artigo 14.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 32/2012, de 14/08 - Lei n.º 56/2023, de 06/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 307/2009, de 23/10 -2ª versão: Lei n.º 32/2012, de 14/08
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