Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Lei n.º 56/2023, de 06/10 - DL n.º 66/2019, de 21/05 - DL n.º 88/2017, de 27/07 - DL n.º 136/2014, de 09/09 - Lei n.º 32/2012, de 14/08
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08/01) - 6ª versão (Lei n.º 56/2023, de 06/10) - 5ª versão (DL n.º 66/2019, de 21/05) - 4ª versão (DL n.º 88/2017, de 27/07) - 3ª versão (DL n.º 136/2014, de 09/09) - 2ª versão (Lei n.º 32/2012, de 14/08) - 1ª versão (DL n.º 307/2009, de 23/10) | |
|
SUMÁRIO No uso da autorização concedida pela Lei n.º 95-A/2009, de 2 de Setembro, aprova o regime jurídico da reabilitação urbana _____________________ |
|
Artigo 50.º Consulta a entidades externas |
1 - A consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido formulado em procedimentos de licenciamento e comunicação prévia de operações urbanísticas ou de autorização de utilização de edifícios segue o disposto no RJUE, com as especificidades introduzidas pelo presente decreto-lei.
2 - Para efeitos dos procedimentos de licenciamento e comunicação prévia de operações urbanísticas e de autorização de utilização de edifícios, a entidade gestora pode constituir uma comissão de apreciação, composta pelas entidades que, nos termos da lei, devem pronunciar-se sobre os pedidos formulados naqueles procedimentos.
3 - A entidade gestora e o município, quando diferente daquela, podem participar nas reuniões da comissão de apreciação.
4 - A constituição da comissão de apreciação é precedida de solicitação escrita dirigida ao presidente do órgão executivo daquelas entidades, ou ao dirigente máximo do serviço, no caso do Estado, para que designe o respetivo representante.
5 - A competência para emissão, no âmbito da comissão de apreciação, das pronúncias legais a que se alude no n.º 1 considera-se delegada no representante designado nos termos do disposto no número anterior.
6 - Os pareceres, autorizações e aprovações que as entidades representadas na comissão de apreciação devam prestar são consignados na ata da reunião da comissão, que os substitui para todos os efeitos, e deve ser assinada por todos os membros presentes na reunião com menção expressa da respetiva qualidade.
7 - A falta de comparência de um dos membros da comissão de apreciação não obsta à apreciação do pedido e à elaboração da ata, considerando-se que as entidades cujo representante tenha faltado nada têm a opor ao deferimento do pedido, salvo se parecer escrito em sentido contrário seja emitido no prazo de 10 dias após a reunião da comissão de apreciação.
8 - Em caso de pronúncia desfavorável, as entidades referidas no n.º 1 devem indicar expressamente as razões da sua discordância e, sempre que possível, quais as alterações necessárias para a viabilização do projeto. |
|
|
|
|
|