Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 56/2023, de 06/10 - DL n.º 66/2019, de 21/05 - DL n.º 88/2017, de 27/07 - DL n.º 136/2014, de 09/09 - Lei n.º 32/2012, de 14/08
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08/01) - 6ª versão (Lei n.º 56/2023, de 06/10) - 5ª versão (DL n.º 66/2019, de 21/05) - 4ª versão (DL n.º 88/2017, de 27/07) - 3ª versão (DL n.º 136/2014, de 09/09) - 2ª versão (Lei n.º 32/2012, de 14/08) - 1ª versão (DL n.º 307/2009, de 23/10) | |
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SUMÁRIO No uso da autorização concedida pela Lei n.º 95-A/2009, de 2 de Setembro, aprova o regime jurídico da reabilitação urbana _____________________ |
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Artigo 53.º-C
Apresentação da comunicação prévia |
1 - A comunicação prévia é apresentada ao município e é acompanhada dos elementos referidos no n.º 4 do artigo 35.º do RJUE.
2 - Quando não assuma as funções de entidade gestora da área de reabilitação urbana, o município remete de imediato, por meios eletrónicos, a comunicação referida no número anterior à respetiva entidade gestora, notificando o interessado desse facto no prazo de cinco dias úteis.
3 - O modelo de comunicação prévia a que se refere o n.º 1 é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da economia e do ordenamento do território. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 136/2014, de 09/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 32/2012, de 14/08
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