DL n.º 307/2009, de 23 de Outubro REGIME JURÍDICO DA REABILITAÇÃO URBANA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 66/2019, de 21 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 66/2019, de 21/05 - DL n.º 88/2017, de 27/07 - DL n.º 136/2014, de 09/09 - Lei n.º 32/2012, de 14/08
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08/01) - 6ª versão (Lei n.º 56/2023, de 06/10) - 5ª versão (DL n.º 66/2019, de 21/05) - 4ª versão (DL n.º 88/2017, de 27/07) - 3ª versão (DL n.º 136/2014, de 09/09) - 2ª versão (Lei n.º 32/2012, de 14/08) - 1ª versão (DL n.º 307/2009, de 23/10) | |
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SUMÁRIO No uso da autorização concedida pela Lei n.º 95-A/2009, de 2 de Setembro, aprova o regime jurídico da reabilitação urbana _____________________ |
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PARTE V
Disposições transitórias e finais
SECÇÃO I
Disposições transitórias
| Artigo 78.º Áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística |
1 - As áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 313/80, de 19 de agosto, e 400/84, de 31 de dezembro, podem ser convertidas em uma ou mais áreas de reabilitação urbana, nos termos do presente decreto-lei.
2 - A conversão das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística em áreas de reabilitação urbana opera-se por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, que deve englobar a aprovação da estratégia de reabilitação urbana ou do programa estratégico de reabilitação urbana, nos termos do procedimento previsto no presente decreto-lei.
3 - A conversão pode ser feita através da aprovação de plano de pormenor de reabilitação urbana que inclua na sua área de intervenção a área crítica de recuperação e reconversão urbanística em causa.
4 - A conversão das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística deve ocorrer no prazo de dois anos contado da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 - Os decretos de classificação de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, praticados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 313/80, de 19 de agosto, e 400/84, de 31 de dezembro, caducam caso não venha a ser aprovada, nos termos e prazo previstos nos números anteriores, a conversão de área crítica de recuperação e reconversão urbanística em áreas de reabilitação urbana.
6 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos direitos aos benefícios fiscais, ou outros, entretanto adquiridos.
7 - Nas áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, até à conversão prevista no presente artigo ou à caducidade dos respetivos decretos de classificação, é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 313/80, de 19 de agosto, e 400/84, de 31 de dezembro. |
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