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  DL n.º 292/95, de 14 de Novembro
    QUALIFICAÇÃO OFICIAL A EXIGIR AOS AUTORES DE PLANOS

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SUMÁRIO
Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento

_____________________

Decreto-Lei n.º 292/95
de 14 de Novembro
É hoje generalizadamente aceite que a salvaguarda do interesse público relativo ao correcto ordenamento do território deve ser assegurada no quadro de instrumentos de planeamento territorial que definam, com clareza e transparência, os princípios e normas que devem orientar a ocupação, o uso e a transformação dos solos para efeitos urbanísticos.
Na verdade, um desenvolvimento urbano sustentável não pode ser dissociado das preocupações de melhoria da qualidade de vida nos meios urbanos, de adequado enquadramento das edificações no espaço envolvente e da existência de zonas de recreio e lazer.
A cobertura do território nacional por planos directores municipais permite e aconselha a entrada numa nova fase do planeamento territorial, agora ao nível dos planos de urbanização e de pormenor.
A qualidade dos planos de urbanização e de pormenor, bem como dos projectos de operações de loteamento, vai ter forçosamente expressão na qualidade e harmonia do espaço construído e a construir. No limiar do século XXI não é aceitável que voltem a surgir zonas urbanas descaracterizadas, massificadas e sem qualidade.
Neste contexto, importa proceder à fixação de regras mínimas de qualificação técnica para a elaboração dos planos urbanísticos e dos projectos de operações de loteamento.
Ao fazê-lo, há que ter em consideração que, nos últimos anos, tem aumentado o número de cursos, ministrados pelas instituições de ensino superior portuguesas, conferentes de especializações nas áreas do planeamento urbanístico e do urbanismo em geral.
Atendendo à diversidade de domínios do saber, de técnicas e de valências presentes no planeamento territorial, considera-se indispensável fazer assentar a elaboração de planos de urbanização e planos de pormenor, previstos no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, bem como de projectos de operações de loteamento, em equipas multidisciplinares de que façam parte profissionais detentores de formações diversificadas e complementares.
No entanto, as equipas multidisciplinares devem adequar-se às especificidades próprias de cada plano urbanístico ou projecto de loteamento, que podem exigir maior ou menor número de profissionais e especialistas. Consagra-se, assim, no presente diploma a composição mínima das equipas multidisciplinares que se considera poder garantir a qualidade exigível aos instrumentos de planeamento territorial e aos projectos de loteamento. Espera-se, contudo, que as equipas multidisciplinares sejam sistematicamente enriquecidas, de modo que a respectiva interdisciplinaridade permita alcançar bons níveis de qualidade.
O objectivo fundamental da constituição de equipas multidisciplinares é assegurar a presença e intervenção, na elaboração dos planos e projectos, de formações técnicas diversificadas, reconhecidamente válidas e aptas para tratar as diferentes valências que devem ser consideradas, razão pela qual se entende salvaguardada a multidisciplinaridade quando um dos elementos da equipa disponha, simultaneamente, de mais de uma habilitação ou qualificação profissional.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece os princípios relativos à definição das qualificações oficiais a exigir aos autores de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

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