Lei n.º 31/2009, de 03 de Julho QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DOS RESPONSÁVEIS POR PROJECTOS E PELA FISCALIZAÇÃO E DIRECÇÃO DE OBRA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 40/2015, de 01 de Junho! |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro _____________________ |
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CAPÍTULO II
Qualificações dos técnicos
SECÇÃO I
Equipa de projeto: Autores de projeto e coordenador de projecto
| Artigo 6.º
Equipa de projecto |
1 - O projeto é elaborado, em equipa de projeto, pelos técnicos necessários à sua correta e integral elaboração, podendo apenas integrar, como autores de projeto, arquitetos, arquitetos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, executando tarefas na área das suas qualificações e especializações, nos termos indicados na presente lei.
2 - Os autores de projeto e o coordenador de projeto ficam individualmente sujeitos a todos os deveres previstos na presente lei.
3 - A equipa de projeto é constituída, predominantemente, por engenheiros e engenheiros técnicos, nos projetos das obras de:
a) Estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias-férreas;
b) Redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras;
c) Obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais;
d) Obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial;
e) Estações de tratamento de resíduos;
f) Centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos, não de retalho;
g) Demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens;
h) Instalações elétricas, de canalização, de climatização e outras instalações. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 40/2015, de 01/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 31/2009, de 03/07
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