Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro
  CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR(versão actualizada)

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   - Rect. n.º 2/2004, de 03/01
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SUMÁRIO
Aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria
_____________________
  Artigo 13.º
Perigo
O perigo iminente de um mal igual ou maior não exclui a responsabilidade do militar que pratica o facto ilícito, quando este consista na violação de dever militar cuja natureza exija que suporte o perigo que lhe é inerente.

CAPÍTULO IV
Das penas
SECÇÃO I
Pena principal
  Artigo 14.º
Pena de prisão
1 - O crime estritamente militar é punível com pena de prisão.
2 - A pena de prisão tem a duração mínima de 1 mês e a duração máxima de 25 anos.
3 - Em caso algum pode ser excedido o limite máximo referido no número anterior.

  Artigo 15.º
Execução da pena de prisão
1 - O cumprimento da pena de prisão aplicada a militar é efectuado em estabelecimento prisional militar.
2 - A execução da pena de prisão aplicada a militares é regulada em legislação própria, na qual são fixados os deveres e os direitos dos reclusos.

  Artigo 16.º
Liberdade condicional
1 - Aos condenados na pena de prisão de duração inferior a 2 anos pode, para além do disposto no Código Penal, ser ainda concedida liberdade condicional, encontrando-se cumpridos 6 meses da pena, quando tenham praticado um acto de valor ou prestado serviços relevantes.
2 - O condenado que for posto em liberdade condicional regressa à situação militar que tinha à data da condenação, sem prejuízo da pena acessória que lhe tenha sido imposta.
3 - O serviço militar efectivo prestado durante o período de liberdade condicional é contado para todos os efeitos legais.

SECÇÃO II
Penas de substituição, penas acessórias e efeitos das penas
  Artigo 17.º
Penas de substituição
1 - Os pressupostos e o regime da suspensão da pena de prisão são os regulados no Código Penal, devendo os deveres e regras de conduta aplicados a militares ser adequados à condição militar e, em especial, à prestação de serviço efectivo.
2 - A pena de multa é aplicável como pena de substituição da pena de prisão nos termos e condições previstos no Código Penal.

  Artigo 18.º
Reserva compulsiva
1 - A pena acessória de reserva compulsiva consiste na passagem do militar dos quadros permanentes à situação de reserva, desde que possua o tempo mínimo de serviço previsto no estatuto respectivo.
2 - A reserva compulsiva tem os efeitos previstos no Estatuto dos Militares das Forças Armadas e no Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana para a situação de reserva.

  Artigo 19.º
Expulsão
1 - A pena acessória de expulsão consiste na irradiação do condenado das fileiras das Forças Armadas ou de outras forças militares, com perda da condição militar, assim como do direito de usar medalhas militares e de haver recompensas, tornando-o inábil para o serviço militar.
2 - A pena acessória de expulsão só é aplicável aos militares dos quadros permanentes ou em regime de contrato ou voluntariado.

  Artigo 20.º
Aplicação das penas acessórias
1 - As penas acessórias são aplicadas na sentença condenatória e executam-se com o respectivo trânsito em julgado.
2 - A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao militar condenado em pena de prisão superior a 8 anos:
a) Que tiver praticado o crime com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes; ou
b) Cujo crime revele ser ele incapaz ou indigno de pertencer às Forças Armadas ou a outras forças militares ou implique a perda de confiança necessária ao exercício da função militar.
3 - Verificadas as condições das alíneas a) ou b) do número anterior, pode ser aplicada ao militar a pena acessória de reserva compulsiva, desde que tenha sido condenado em pena de prisão superior a 5 anos.
4 - Sempre que um militar for condenado pela prática de crime estritamente militar, o tribunal comunica a condenação à autoridade militar de que aquele depender.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 2/2004, de 03/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 100/2003, de 15/11

  Artigo 21.º
Suspensão do exercício de funções militares
1 - O militar definitivamente condenado a pena de prisão e ao qual não tenha sido aplicada pena acessória ou que não tenha sido disciplinarmente separado do serviço incorre na suspensão do exercício de funções militares, ficando na situação de inactividade temporária enquanto durar o cumprimento da pena.
2 - O tempo em cumprimento da pena de prisão não conta como tempo de serviço militar.

SECÇÃO III
Medida da pena
  Artigo 22.º
Determinação da medida da pena
Na determinação concreta da pena por crime estritamente militar, para além dos critérios previstos no Código Penal, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O comportamento militar anterior;
b) O tempo de serviço efectivo;
c) Ser o crime cometido em tempo de guerra;
d) Ser o crime cometido no exercício de funções e por causa delas;
e) Ser o crime cometido em formatura ou em outro local de serviço onde se encontrem 10 ou mais militares que tenham presenciado o crime, não se compreendendo neste número os agentes do crime;
f) Ser o agente do crime comandante ou chefe, quando o facto se relacione com o exercício das suas funções;
g) Ser o crime cometido em presença de algum superior de graduação não inferior a sargento;
h) A maior graduação ou antiguidade no mesmo posto, em caso de comparticipação;
i) A persistência na prática do crime, depois de o agente haver sido pessoalmente advertido para a ilicitude do seu comportamento ou intimado a mudá-lo por ordem de superior hierárquico;
j) A prestação de serviços relevantes e a prática de actos de valor;
l) O cumprimento de ordem do superior hierárquico do agente, quando não baste para excluir a responsabilidade ou a culpa;
m) Ser o crime de insubordinação provocado por abuso de autoridade, quando não baste para justificar o facto;
n) Ser o crime de abuso de autoridade provocado por insubordinação, quando não baste para justificar o facto.

  Artigo 23.º
Serviços relevantes e actos de assinalado valor
Os serviços militares relevantes em tempo de guerra e os actos de assinalado valor a todo o tempo, como tais qualificados no Diário da República ou quaisquer ordens de serviço, com referência individual, podem, se praticados depois do crime, ser considerados pelos tribunais como circunstância atenuante de natureza especial ou, sendo a pena abstractamente aplicável inferior a 5 anos, de dispensa de pena.

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