Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro
  CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria
_____________________
  Artigo 35.º
Revelação de segredos
Aquele que, sem intenção de trair, revelar a qualquer pessoa não autorizada o santo, senha, contra-senha, decisão ou ordem relativa ao serviço é condenado:
a) Em tempo de guerra, na pena de 1 a 4 anos de prisão;
b) Em tempo de paz, na pena de 1 mês a 1 ano de prisão.

SECÇÃO III
Infidelidade no serviço militar
  Artigo 36.º
Corrupção passiva para a prática de acto ilícito
1 - Aquele que, integrado ou ao serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou omissão contrários aos deveres do cargo e de que resulte um perigo para a segurança nacional, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
2 - Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que acertara ou restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pena.
3 - Consideram-se ao serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares os civis que sejam seus funcionários, no sentido do artigo 386.º do Código Penal, e integradas as pessoas referidas no artigo 4.º

  Artigo 37.º
Corrupção activa
1 - Aquele que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a qualquer pessoa integrada ou ao serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que lhe não seja devida, com o fim indicado no artigo anterior e de que resulte perigo para a segurança nacional, é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
2 - Se o agente dos crimes referidos no número anterior for oficial de graduação superior à do militar a quem procurar corromper ou exercer sobre o mesmo funções de comando ou chefia, o limite mínimo da pena aplicável é agravado para o dobro.

CAPÍTULO II
Crimes contra os direitos das pessoas

SECÇÃO I
Crimes de guerra
  Artigo 38.º
Incitamento à guerra
Aquele que, sendo português, estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, pública e repetidamente, incitar ao ódio contra um povo, com intenção de desencadear uma guerra, é punido com pena de prisão de 3 meses a 6 anos.

  Artigo 39.º
Aliciamento de forças armadas ou de outras forças militares
Aquele que intentar o recrutamento de elementos das Forças Armadas ou de outras forças militares para uma guerra contra Estado ou território estrangeiros, pondo em perigo a convivência pacífica entre os povos, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

  Artigo 40.º
Prolongamento de hostilidade
O chefe militar que, sem motivo justificado, prolongar as hostilidades depois de ter conhecimento oficial da paz, armistício, capitulação ou suspensão de armas ajustada com o inimigo é condenado na pena de 5 a 12 anos de prisão.

  Artigo 41.º
Crimes de guerra contra as pessoas
1 - Aquele que, sendo português, estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, ou contra essas pessoas, em tempo de guerra, praticar ou mandar praticar sobre a população civil, sobre feridos, doentes, náufragos, prisioneiros ou qualquer das pessoas especialmente indicadas no presente capítulo:
a) Homicídio;
b) Tortura ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, incluindo as experiências biológicas;
c) Submissão de pessoas que se encontrem sob o domínio de uma parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário ou hospitalar nem sejam efectuadas no interesse dessas pessoas e que causem a morte ou façam perigar seriamente a sua saúde;
d) Actos que causem grande sofrimento ou ofensas à integridade física ou à saúde;
e) Homicídio ou provocar ferimentos a um combatente que tenha deposto armas ou que, não tendo meios para se defender, se tenha incondicionalmente rendido ou por qualquer modo colocado fora de combate;
f) Tomada de reféns;

g) Pela força, ameaça de força ou outra forma de coacção ou aproveitando uma situação de coacção ou a incapacidade de autodeterminação da vítima:
i) Causar a penetração, por insignificante que seja, em qualquer parte do corpo da vítima ou do agente, de qualquer parte do corpo do agente, da vítima, de terceiro ou de um objecto;
ii) Constranger uma pessoa, reduzida ao estado ou à condição de escravo, a praticar actos de natureza sexual;
iii) Constranger uma pessoa a prostituir-se;
iv) Provocar a gravidez de uma mulher com intenção de, desse modo, modificar a composição étnica de uma população;
v) Privar uma pessoa da capacidade biológica de reproduzir;
vi) Outras formas de violência no campo sexual de gravidade comparável que constituam também uma violação grave das convenções de Genebra;
h) Recrutamento ou alistamento de menores de 18 anos nas Forças Armadas nacionais ou utilização activa dos mesmos nas hostilidades;
i) Constrangimento a servir nas forças armadas inimigas; ou
j) Restrições graves, prolongadas e injustificadas da liberdade das pessoas;
é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.
2 - A pena é agravada de um quinto no seu limite mínimo quando os actos referidos no número anterior forem praticados sobre membros de instituição humanitária.

  Artigo 42.º
Crimes de guerra por utilização de métodos de guerra proibidos
Aquele que, sendo português, estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, ou contra essas pessoas, em tempo de guerra:
a) Atacar a população civil em geral ou civis que não participem directamente nas hostilidades;
b) Atacar bens civis, ou seja, bens que não sejam objectivos militares;
c) Atacar, por qualquer meio, aglomerados populacionais, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objectivos militares;
d) Lançar um ataque indiscriminado, que atinja a população civil ou bens de carácter civil, sabendo que esse ataque causará perdas de vidas humanas, ferimentos em pessoas civis ou danos em bens de carácter civil que sejam excessivos;
e) Aproveitar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;
f) Provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de fazer a guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, nomeadamente impedindo o envio de socorros, tal como previsto nas convenções de Genebra;
g) Declarar ou ameaçar, na qualidade de oficial, que não será dado abrigo;
h) Matar ou ferir à traição combatentes inimigos;
i) Lançar um ataque podendo saber que o mesmo causará prejuízos extensos, duradouros e graves no meio ambiente que se revelem claramente excessivos em relação à vantagem militar global concreta e directa que se previa;

j) Cometer perfídia, entendida como o acto de matar, ferir ou capturar, apelando, com intenção de enganar, à boa fé de um adversário para lhe fazer crer que tem o direito de receber ou a obrigação de assegurar a protecção prevista pelas regras do direito internacional humanitário;
é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.

  Artigo 43.º
Crimes de guerra por utilização de meios de guerra proibidos
1 - Aquele que, sendo português, estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, ou contra essas pessoas, em tempo de guerra, empregar armas, projécteis, materiais e métodos de combate que, pela sua própria natureza, causem ferimentos supérfluos ou sofrimentos desnecessários ou que provoquem efeitos indiscriminados, em violação do direito internacional aplicável aos conflitos armados, é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.
2 - O número anterior abrange designadamente a utilização de:
a) Veneno ou armas envenenadas;
b) Gases asfixiantes, tóxicos ou similares ou qualquer líquido, material ou dispositivo análogo;
c) Balas que se expandem ou achatam facilmente no interior do corpo humano, tais como balas de revestimento duro que não cobre totalmente o interior ou possui incisões;
d) Minas antipessoal, em violação do disposto na Convenção sobre a Proibição da Utilização, Armazenagem, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre a Sua Destruição, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 64/99, de 28 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 23, de 28 de Janeiro de 1999;
e) Armas químicas, em violação do disposto na Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 25-C/96, de 23 de Julho, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série-A, n.º 169, de 23 de Julho de 1996;
f) Armas cujo efeito principal seja ferir com estilhaços não localizáveis pelos raios X no corpo humano, em violação do disposto no I Protocolo Adicional à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, Relativo aos Estilhaços não Localizáveis, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 1/97, de 13 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 10, de 13 de Janeiro de 1997;
g) Armas incendiárias, em violação do disposto no III Protocolo Adicional à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Armas Incendiárias, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 1/97, de 13 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 10, de 13 de Janeiro de 1997;
h) Armas laser que causem a cegueira, em violação do disposto no IV Protocolo Adicional à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, sobre Armas Laser Que Causam a Cegueira, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 38/2001, de 13 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 161, de 13 de Julho de 2001.

  Artigo 44.º
Crimes de guerra por ataque a instalações ou pessoal de assistência sanitária
1 - Aquele que, sendo português, estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, ou contra essas pessoas, em tempo de guerra, atacar intencionalmente:
a) Edifícios, instalações e material de assistência sanitária ou qualquer veículo exclusivamente destinado ao transporte ou tratamento de feridos, uns e outros devidamente assinalados com os emblemas distintivos das convenções de Genebra ou pessoal habilitado a usar os mesmos emblemas;
b) Edifícios, instalações ou material, unidades ou veículos que integrem missão de manutenção de paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes estejam abrangidos pela protecção conferida pelo direito internacional humanitário aos civis ou bens civis;
é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.
2 - A pena é agravada de um quinto no seu limite mínimo se o agente causar a morte ou lesão grave de qualquer pessoa.
3 - Aquele que, em tempo de guerra, impedir qualquer das pessoas referidas no n.º 1 de exercer as suas funções é punido com pena de prisão de 1 mês a 3 anos.
4 - Se em resultado da acção referida no número anterior resultar a morte ou grave lesão de pessoa não assistida, é aplicada a pena de prisão de 2 a 8 anos.

  Artigo 45.º
Crimes contra feridos ou prisioneiros de guerra
1 - Aquele que, sendo português, estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, ou contra essas pessoas, em tempo de guerra e fora dos casos referidos no artigo 41.º:
a) Empregar violência contra ferido ou prisioneiro de guerra para o despojar de objectos ou valores que não sejam armas ou material de uso operacional ou para qualquer outro fim ilícito; ou
b) Subtrair fraudulentamente alguma coisa às pessoas indicadas na alínea anterior;
é punido com pena de prisão de 4 a 10 anos, no caso da alínea a), e de 2 a 8 anos, no caso da alínea b), se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - É correspondentemente punido com as mesmas penas aquele que praticar qualquer dos factos referidos na alínea b) do número anterior contra as pessoas referidas no artigo 50.º

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