Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro
  CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 2/2004, de 03/01
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 2/2004, de 03/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 100/2003, de 15/11)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria
_____________________
  Artigo 77.º
Falta injustificada de fornecimentos
Aquele que:
a) Sendo abrangido pelas obrigações decorrentes de uma requisição de bens, serviços, empresas ou direitos, nos termos da legislação sobre mobilização e requisição no interesse da defesa nacional, não cumpra aquelas obrigações no prazo de 10 dias, a contar da data em que as deva realizar;
b) Em tempo de guerra, sendo, a título diferente da requisição a que se refere a alínea anterior, encarregado do fornecimento de material de guerra ou quaisquer outros artigos ou substâncias para o serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares faltar, sem motivo legítimo, com o mesmo fornecimento;
é punido com as penas do n.º 2 do artigo 74.º

  Artigo 78.º
Mutilação para isenção do serviço militar
1 - Aquele que, em tempo de guerra, para se subtrair às suas obrigações militares, se mutilar ou por qualquer forma se inabilitar, ainda que só parcial ou temporariamente, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 - Aquele que, em tempo de guerra:
a) Fraudulentamente, praticar acto com o propósito de omitir ou alterar informação contida em ficheiros de dados pessoais referente a qualquer indivíduo sujeito a deveres militares ou que, com o mesmo desígnio, deixar de praticar acto a que juridicamente esteja obrigado;
b) Por meio de fraude ou falsidade, se subtrair ou fizer subtrair outrem aos deveres do serviço militar ou conseguir resultado diferente do devido nas provas de classificação ou selecção;
é punido com pena de prisão até 3 anos.
3 - Aquele que, em tempo de guerra, ilicitamente, aceitar ou usar influência em vista da prossecução dos resultados previstos no número anterior é punido com prisão de 1 mês a 2 anos.

SECÇÃO III
Dano de material de guerra
  Artigo 79.º
Dano em bens militares ou de interesse militar
1 - Aquele que destruir, danificar ou inutilizar, no todo ou em parte, mesmo que temporariamente, obras militares ou outros bens, móveis ou imóveis, próprios, afectos ou ao serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares ou ainda vias, meios ou linhas de comunicação, transmissão ou transporte, estaleiros, instalações portuárias, fábricas ou depósitos, uns e outros indispensáveis ao cumprimento das respectivas missões, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
2 - Aquele que, com intenção de praticar actos previstos no número anterior, importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir por qualquer título, distribuir, transportar, detiver ou usar arma proibida, engenho ou substância explosiva ou capaz de produzir explosão nuclear, radioactiva ou própria para fabricação de gás tóxico ou asfixiante, referidos ou não no artigo 7.º, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 2/2004, de 03/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 100/2003, de 15/11

  Artigo 80.º
Dano qualificado
1 - Se do dano referido no artigo anterior resultar a mutilação ou lesão graves de qualquer pessoa ou prejuízo consideravelmente elevado, o agente é punido:
a) Com pena de prisão de 8 a 16 anos, se o crime for cometido em tempo de guerra e na área de operações;
b) Com pena de prisão de 5 a 12 anos, se o crime for cometido em tempo de guerra, fora dos casos previstos na alínea anterior;
c) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, se o crime for cometido em tempo de paz.
2 - Se do dano resultar a morte, é aplicada a pena de prisão de 8 a 16 anos.

SECÇÃO IV
Extravio, furto e roubo de material de guerra
  Artigo 81.º
Extravio de material de guerra
O militar que, por negligência, deixar de apresentar material de guerra que lhe tenha sido confiado ou distribuído para o serviço é punido:
a) Com pena de prisão de 1 a 6 anos, se o crime for cometido em tempo de guerra;
b) Com pena de prisão de 1 mês a 3 anos, em todos os demais casos.

  Artigo 82.º
Comércio ilícito de material de guerra
Aquele que importar, fabricar, guardar, comprar, vender ou puser à venda, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo material de guerra, conhecendo essa qualidade e sem que para tal esteja autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com as penas previstas no artigo seguinte, conforme os casos.

  Artigo 83.º
Furto de material de guerra
1 - Aquele que, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem, subtrair material de guerra é punido:
a) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, se o valor da coisa furtada for elevado;
b) Com pena de prisão de 1 a 4 anos, se o valor da coisa furtada for diminuto.
2 - É aplicada a pena de prisão de 4 a 10 anos quando a coisa furtada:
a) For de valor consideravelmente elevado:
b) For subtraída penetrando o agente em edifício ou outro local fechado, por meio de arrombamento, escalamento ou chaves falsas ou tendo-se ele introduzido furtivamente ou escondido com intenção de furtar.
3 - Se a subtracção a que se referem os números anteriores tiver apenas por objecto o uso de material de guerra, é aplicada a pena de prisão de 1 a 3 anos.

  Artigo 84.º
Roubo de material de guerra
1 - Aquele que, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem, subtrair ou constranger a que lhe seja entregue material de guerra, usando violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é condenado na pena de 2 a 8 anos de prisão.
2 - São correspondentemente aplicáveis os n.os 2 a 4 do artigo 53.º

CAPÍTULO VI
Crimes contra a autoridade
SECÇÃO I
Insubordinação
  Artigo 85.º
Homicídio de superior
O militar que, em tempo de guerra, matar um superior no exercício das suas funções e por causa delas é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos, salvo se das circunstâncias não resultar especial censurabilidade ou perversidade do agente.

  Artigo 86.º
Insubordinação por ofensa à integridade física
1 - O militar que ofender o corpo ou a saúde de algum superior no exercício das suas funções e por causa delas é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 - Se a ofensa for de forma a:
a) Privar o ofendido de importante órgão ou membro ou a desfigurá-lo permanentemente;
b) Tirar ou afectar, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
c) Provocar doença particularmente dolorosa ou permanente ou anomalia psíquica grave ou incurável;
d) Provocar perigo para a vida;
o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.
3 - Se a ofensa vier a produzir a morte, o agente é punido:
a) Com pena de prisão de 5 a 12 anos, no caso do n.º 1;
b) Com pena de prisão de 8 a 16 anos, no caso do n.º 2.
4 - O militar que praticar as ofensas previstas no n.º 1 e vier a produzir as ofensas previstas no n.º 2 é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.

  Artigo 87.º
Insubordinação por desobediência
1 - O militar que, sem motivo justificado, recusar ou deixar de cumprir qualquer ordem que, no uso de atribuições legítimas, lhe tenha sido dada por algum superior é punido:
a) Com pena de prisão de 15 a 25 anos, em tempo de guerra, se a desobediência consistir na recusa de entrar em combate;
b) Com pena de prisão de 8 a 16 anos, em tempo de guerra e na área de operações, fora do caso referido na alínea anterior;
c) Com pena de prisão de 5 a 12 anos, em tempo de guerra, em ocasião a bordo de veículo, navio ou aeronave, que afecte a segurança dos mesmos;
d) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, em tempo de guerra, fora dos casos referidos na alínea anterior;
e) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, em tempo de paz, se for na ocasião referida na alínea c);
f) Na pena de 1 a 4 anos de prisão, em tempo de paz e em presença de militares reunidos;
g) Com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, em todos os demais casos.
2 - Quando a recusa ou incumprimento forem cometidos por dois ou mais militares a quem a ordem tenha sido dada, as penas são agravadas de um quarto do seu limite máximo.
3 - Havendo recusa, seguida de cumprimento voluntário da ordem, as penas são reduzidas a metade na sua duração máxima e mínima.

Páginas: