Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro
  CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 2/2004, de 03/01
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 2/2004, de 03/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 100/2003, de 15/11)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria
_____________________
SECÇÃO II
Abuso de autoridade
  Artigo 92.º
Homicídio de subordinado
O militar que, em tempo de guerra, matar um subordinado no exercício das suas funções e por causa delas é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos, salvo se das circunstâncias não resultar especial censurabilidade ou perversidade do agente.

  Artigo 93.º
Abuso de autoridade por ofensa à integridade física
1 - O militar que ofender o corpo ou a saúde de algum subordinado no exercício das suas funções e por causa delas é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 - Se a ofensa for de forma a:
a) Privar o ofendido de importante órgão ou membro ou a desfigurá-lo permanentemente;
b) Tirar ou afectar, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
c) Provocar doença particularmente dolorosa ou permanente ou anomalia psíquica grave ou incurável;
d) Provocar perigo para a vida;
o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.
3 - Se a ofensa vier a produzir a morte, o agente é punido:
a) Com pena de prisão de 5 a 12 anos, no caso do n.º 1;
b) Com pena de prisão de 8 a 16 anos, no caso do n.º 2.
4 - O militar que praticar as ofensas previstas no n.º 1 e vier a produzir as ofensas previstas no n.º 2 é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.

  Artigo 94.º
Circunstâncias dirimentes especiais
1 - Não são ilícitos os factos previstos nos n.os 1, 2 e 4 do artigo anterior quando, em tempo de guerra, constituam meio necessário e adequado, uma vez esgotados todos os outros, a conseguir:
a) A reunião de militares em fuga ou debandada;
b) Obstar à rebelião, sedição, insubordinação colectiva, saque ou devastação;
c) Obter do ofendido o cumprimento de um dever ou ordem legítima, a que ele se recuse depois de pessoalmente intimado a fazê-lo.
2 - Age sem culpa o superior que praticar os factos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior com a finalidade indicada nas alíneas a) e b) do número anterior e vier a produzir o resultado previsto no n.º 3 do artigo anterior.
3 - Não são igualmente ilícitos os factos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo anterior se praticados a bordo, em ocasião de acontecimentos graves ou de manobras urgentes, de que dependa a segurança do navio ou aeronave e com o fim de obrigar o ofendido ao cumprimento de um dever.
4 - O tribunal pode dispensar de pena o militar que cometer o crime previsto no n.º 1 do artigo anterior em acto seguido a uma agressão violenta praticada pelo ofendido contra o agente ou contra a sua autoridade.

  Artigo 95.º
Abuso de autoridade por outras ofensas
O militar que:
a) Por meio de palavras, ofender, em presença de militares reunidos, algum subordinado no exercício das suas funções e por causa delas;
b) Por meio de ameaças ou violência impedir algum subordinado ou outra pessoa de apresentar queixa ou reclamação a autoridade militar;
c) Por meio de ameaças ou violência constranger algum subordinado a praticar quaisquer actos a que não for obrigado pelos deveres de serviço ou da disciplina;
é punido com pena de prisão de 1 mês a 2 anos, quando ao facto não corresponder pena mais grave.

  Artigo 96.º
Abuso de autoridade por prisão ilegal
O militar que, fora dos casos previstos na lei, prender ou fizer prender um subordinado, o privar, ainda que parcialmente, da sua liberdade ou empregar contra o mesmo rigor ilegítimo é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

  Artigo 97.º
Responsabilidade do superior
É correspondentemente aplicável aos crimes previstos no artigo 95.º e no artigo anterior o disposto no artigo 48.º

  Artigo 98.º
Assunção ou retenção ilegítimas de comando
O militar que, sem ordem ou causa legítima, assumir ou retiver algum comando é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

  Artigo 99.º
Movimento injustificado de forças militares
O comandante que, sem motivo justificado, ordenar qualquer movimento de forças militares terrestres, navais ou aéreas é punido:
a) Com pena de prisão de 4 a 10 anos, se o seu procedimento causar alarme ou perturbação da ordem pública ou constituir acto de hostilidade contra os órgãos de soberania, as chefias militares ou país estrangeiro;
b) Com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, nos demais casos.

  Artigo 100.º
Uso ilegítimo das armas
O militar que fizer ou autorizar os seus subordinados a fazer uso ilegítimo das armas é punido com pena de prisão de 1 mês a 1 ano, salvo se pena mais grave for aplicável por outra disposição legal.

CAPÍTULO VII
Crimes contra o dever militar
  Artigo 101.º
Benefícios em caso de capitulação
O comandante de força ou instalação militar que, em caso de capitulação ou rendição por ele ajustada, não seguir a sorte da força do seu comando, mas convencionar para si ou para os oficiais condições mais vantajosas que as dos demais militares, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

  Artigo 102.º
Ultraje à Bandeira Nacional ou outros símbolos
O militar que, publicamente, por palavras, gestos ou por divulgação de escritos ou por outros meios de comunicação com o público, ultrajar a Bandeira, o Estandarte ou o Hino Nacionais, ou faltar ao respeito que lhes é devido, é punido:
a) Em tempo de guerra, com a pena de 1 a 4 anos de prisão;
b) Em tempo de paz, com a pena de 1 mês a 2 anos de prisão.

Páginas: