Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria _____________________ |
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Artigo 125.º Competência para o inquérito |
É competente para a realização do inquérito o Ministério Público que exercer funções no tribunal competente para a instrução. |
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Artigo 126.º Suspensão do processo |
Os processos por crimes estritamente militares não estão sujeitos a suspensão mediante imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, ainda que o crime seja punível com pena inferior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão. |
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Artigo 127.º Assessoria militar |
Na promoção do processo por crime estritamente militar o Ministério Público é assessorado por oficiais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana.
CAPÍTULO VI
Da justiça militar em tempo de guerra
SECÇÃO I
Organização judiciária militar em tempo de guerra |
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Artigo 128.º Tribunais militares |
1 - Durante a vigência do estado de guerra são constituídos tribunais militares ordinários, com competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar.
2 - Podem ainda ser constituídos tribunais militares extraordinários, com a mesma competência.
3 - Os tribunais militares a que se refere o n.º 1 são o Supremo Tribunal Militar, os tribunais militares de 2.ª instância e os tribunais militares de 1.ª instância.
4 - Cessada a vigência do estado de guerra, os tribunais referidos nos números anteriores mantêm-se em funções até decisão final dos processos pendentes. |
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Artigo 129.º Prevalência do serviço de carácter operacional |
Salvo quanto aos juízes dos tribunais militares ordinários, o serviço de justiça, em tempo de guerra, não prevalece sobre o de carácter operacional, nem dispensa os militares do cumprimento dos deveres inerentes às funções que cumulativamente exercerem. |
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Artigo 130.º Composição dos tribunais militares ordinários |
1 - O Supremo Tribunal Militar é composto pelos juízes militares do Supremo Tribunal de Justiça e por um juiz auditor, conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Os Tribunais Militares de 2.ª Instância de Lisboa e do Porto são compostos por três juízes militares e por um juiz auditor, oriundos, respectivamente, dos quadros de juízes dos Tribunais da Relação de Lisboa e do Porto.
3 - Os Tribunais Militares de 1.ª Instância de Lisboa e do Porto são compostos por três juízes militares e por um juiz auditor, oriundos, respectivamente, dos quadros das varas criminais de Lisboa e do Porto.
4 - O presidente dos tribunais militares ordinários é o juiz militar mais antigo.
5 - Os juízes auditores dos tribunais militares ordinários exercem as funções de relator do processo e são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura. |
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Artigo 131.º Tribunais militares extraordinários |
1 - Quando motivos ponderosos da justiça militar, devidamente fundamentados, o imponham, podem ser criados, junto dos comandos de forças ou instalações militares existentes fora do território ou das águas nacionais, tribunais militares extraordinários.
2 - Os tribunais militares extraordinários não têm constituição permanente e são dissolvidos logo que decidirem os processos para que foram convocados.
3 - A nomeação e a convocação dos membros dos tribunais militares extraordinários são feitas por ordem do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, sob proposta do comandante da força ou instalação militares a que se refere o n.º 1. |
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Artigo 132.º Composição dos tribunais militares extraordinários |
1 - Os tribunais militares extraordinários são compostos por:
a) Um presidente e três vogais militares;
b) Um auditor, que será juiz do tribunal, militar ou civil, mais próximo ou, não o havendo, qualquer indivíduo, militar ou civil, licenciado em Direito.
2 - O presidente e os vogais são militares mais graduados ou mais antigos do que o arguido, presidindo o de maior posto entre eles.
3 - Não sendo possível constituir o tribunal militar extraordinário por falta de oficiais com o posto, graduação ou antiguidade exigidos por lei, ou do auditor, ou de qualquer outro requisito previsto na presente secção, é competente para julgar o feito o tribunal militar ordinário. |
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Artigo 133.º Ministério Público |
1 - Nos tribunais militares ordinários a promoção do processo cabe a magistrados do Ministério Público nomeados pelo respectivo Conselho Superior.
2 - Nos tribunais militares extraordinários e para cada processo é nomeado um oficial mais graduado ou mais antigo do que o arguido, de preferência licenciado em Direito, para desempenhar as funções de Ministério Público.
3 - As funções de secretário podem ser desempenhadas por qualquer oficial de menor graduação ou antiguidade que o oficial a que se refere o número anterior. |
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A defesa é exercida:
a) Nos tribunais militares ordinários, por advogado;
b) Nos tribunais militares extraordinários, por advogado ou, na impossibilidade, por licenciado em Direito. |
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Artigo 135.º Competência dos tribunais militares |
1 - O Supremo Tribunal Militar, os tribunais militares de 2.ª instância e os tribunais militares de 1.ª instância têm a competência prevista na lei para o Supremo Tribunal de Justiça, os Tribunais da Relação de Lisboa e do Porto e varas criminais de Lisboa e do Porto relativa aos processos por crimes de natureza estritamente militar, respectivamente.
2 - Os tribunais militares extraordinários têm a competência dos tribunais militares de 1.ª instância. |
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