Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o novo Código de Justiça Militar e revoga a legislação existente sobre a matéria _____________________ |
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Artigo 132.º Composição dos tribunais militares extraordinários |
1 - Os tribunais militares extraordinários são compostos por:
a) Um presidente e três vogais militares;
b) Um auditor, que será juiz do tribunal, militar ou civil, mais próximo ou, não o havendo, qualquer indivíduo, militar ou civil, licenciado em Direito.
2 - O presidente e os vogais são militares mais graduados ou mais antigos do que o arguido, presidindo o de maior posto entre eles.
3 - Não sendo possível constituir o tribunal militar extraordinário por falta de oficiais com o posto, graduação ou antiguidade exigidos por lei, ou do auditor, ou de qualquer outro requisito previsto na presente secção, é competente para julgar o feito o tribunal militar ordinário. |
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Artigo 133.º Ministério Público |
1 - Nos tribunais militares ordinários a promoção do processo cabe a magistrados do Ministério Público nomeados pelo respectivo Conselho Superior.
2 - Nos tribunais militares extraordinários e para cada processo é nomeado um oficial mais graduado ou mais antigo do que o arguido, de preferência licenciado em Direito, para desempenhar as funções de Ministério Público.
3 - As funções de secretário podem ser desempenhadas por qualquer oficial de menor graduação ou antiguidade que o oficial a que se refere o número anterior. |
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A defesa é exercida:
a) Nos tribunais militares ordinários, por advogado;
b) Nos tribunais militares extraordinários, por advogado ou, na impossibilidade, por licenciado em Direito. |
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Artigo 135.º Competência dos tribunais militares |
1 - O Supremo Tribunal Militar, os tribunais militares de 2.ª instância e os tribunais militares de 1.ª instância têm a competência prevista na lei para o Supremo Tribunal de Justiça, os Tribunais da Relação de Lisboa e do Porto e varas criminais de Lisboa e do Porto relativa aos processos por crimes de natureza estritamente militar, respectivamente.
2 - Os tribunais militares extraordinários têm a competência dos tribunais militares de 1.ª instância. |
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SECÇÃO II
Do processo nos tribunais militares
| Artigo 136.º Princípios gerais |
As disposições processuais estabelecidas para o processo em tempo de paz são observadas pelos tribunais militares em tempo de guerra, com as necessárias adaptações, salvas as modificações do artigo seguinte. |
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Artigo 137.º Especialidades do processo nos tribunais militares extraordinários |
1 - Nos tribunais militares extraordinários não há fase de instrução.
2 - Sem prejuízo do disposto para os tribunais militares extraordinários, todos os prazos processuais são reduzidos a metade.
3 - Nos crimes cometidos na área de operações, o comandante militar competente, quando os imperiosos interesses da disciplina ou da segurança das Forças Armadas, devidamente fundamentados, o exijam, pode determinar que o arguido seja preso e julgado pelo respectivo tribunal militar extraordinário, sem dependência da fase do inquérito.
4 - No caso previsto no número anterior, a proposta para a constituição do tribunal serve de base ao processo e deve conter tudo o que se acha prescrito para a acusação.
5 - A acusação é entregue ao acusado quarenta e oito horas, pelo menos, antes da data determinada para a reunião do tribunal e a contestação da acusação apresentada por escrito ou oralmente no início da audiência.
6 - Nos crimes previstos nos capítulos III e VII do título II do livro I serve de base ao processo o parecer de um conselho de investigação, extraordinariamente nomeado e composto por três oficiais, mais graduados ou antigos do que o arguido.
7 - As decisões do tribunal militar extraordinário são lidas aos arguidos, indicando-se-lhes o prazo de quarenta e oito horas para apresentar o requerimento de recurso, sendo a respectiva motivação apresentada, no prazo de sete dias, no tribunal recorrido.
8 - Nestes processos não são admitidas deprecadas e todos os actos da audiência são documentados na acta, podendo ser usados quaisquer meios idóneos para assegurar a sua reprodução integral.
9 - Em caso de recurso compete ao comandante militar determinar a situação em que o arguido aguarda a decisão, nomeadamente no que respeita ao serviço a prestar na pendência do recurso. |
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