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  DL n.º 9/2007, de 17 de Janeiro
    REGULAMENTO GERAL DO RUÍDO

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 18/2007, de 14 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 18/2007, de 14/03
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 278/2007, de 01/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 18/2007, de 14/03)
     - 1ª versão (DL n.º 9/2007, de 17/01)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro
_____________________
  Artigo 28.º
Sanções
1 - Constitui contra-ordenação ambiental leve:
a) O exercício de actividades ruidosas temporárias sem licença especial de ruído em violação do disposto do n.º 1 do artigo 15.º;
b) O exercício de actividades ruidosas temporárias em violação das condições da licença especial de ruído fixadas nos termos do n.º 1 do artigo 15.º;
c) A violação dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º, quando a licença especial de ruído é emitida por período superior a um mês;
d) A realização de obras no interior de edifícios em violação das condições estabelecidas pelo n.º 1 do artigo 16.º;
e) O não cumprimento da obrigação de afixação das informações nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;
f) O não cumprimento da ordem de suspensão emitida pelas autoridades policiais ou municipais, nos termos do artigo 18.º;
g) A utilização de sistemas sonoros de alarme instalados em veículos em violação do disposto no n.º 1 do artigo 23.º;
h) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 1 do artigo 24.º;
i) O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 2 do artigo 24.º
2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave:
a) O incumprimento das medidas previstas no plano municipal de redução de ruído pela entidade privada responsável pela sua execução nos termos do artigo 8.º;
b) A instalação ou o exercício de actividades ruidosas permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos receptores sensíveis isolados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
c) A instalação ou o exercício de actividades ruidosas permanentes em zonas sensíveis em violação do disposto no n.º 4 do artigo 13.º;
d) A instalação ou exploração de infra-estrutura de transporte em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º;
e) A não adopção, na exploração de grande infra-estrutura de transporte aéreo, das medidas previstas no n.º 2 do artigo 19.º necessárias ao cumprimento dos valores limite fixados no artigo 11.º;
f) A aterragem e descolagem de aeronaves civis em violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º;
g) A violação das condições de funcionamento da infra-estrutura de transporte aéreo fixadas nos termos do n.º 3 do artigo 20.º;
h) A instalação ou exploração de outras fontes de ruído em violação dos limites previstos no artigo 21.º;
i) O não cumprimento das medidas cautelares fixadas nos termos do artigo 27.º
3 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo nesse caso reduzido para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no presente Regulamento.
4 - A condenação pela prática das infracções graves previstas no n.º 2 do presente artigo pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável.

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