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  DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
    REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS

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SUMÁRIO
Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas
_____________________
  Artigo 118.º
As paredes das cavalariças, vacarias, currais e instalações semelhantes serão
revestidas interiormente, até á altura mínima de 1,50m acima do pavimento, de
material resistente, impermeável e com superfície lisa que permita facilmente
frequentes lavagens. Os tectos e as paredes acima desta altura serão rebocados e
pintados ou, pelo menos, caiados, desde que a caiação seja mantida em condições
de eficácia. O revestimento do solo será sempre estabelecido de forma a impedir a
infiltração ou a estagnação dos líquidos e a assegurar a sua pronta drenagem para
a caleira de escoamento, ligada por intermédio de um sifão à tubagem de evacuação dos esgotos do prédio.
§ único. Quando, nas zonas rurais, haja em vista o ulterior aproveitamento dos
líquidos acima referidos, o seu escoamento poderá fazer-se para depósitos
distantes das habitações, solidamente construídos e perfeitamente estanques, cuja
exploração só será permitida em condições de rigorosa garantia da salubridade
pública e quando não haja dano para os moradores dos prédios vizinhos.

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