DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS |
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SUMÁRIO Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas _____________________ |
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TÍTULO IV
CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À ESTÉTICA DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
| Artigo 121.º |
As construções em zonas urbanas ou rurais, seja qual for a sua natureza e o fim a
que se destinem, deverão ser delineadas, executadas e mantidas de forma que
contribuam para dignificação e valorização estética do conjunto em que venham a
integrar-se. Não poderão erigir-se quaisquer construções susceptíveis de
comprometerem, pela localização, aparência ou proporções, o aspecto das
povoações ou dos conjuntos arquitectónicos, edifícios e locais de reconhecido
interesse histórico ou artístico ou de prejudicar a beleza das paisagens. |
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