Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e procede à 16.ª alteração ao Código Penal e à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro
Artigo 28.º Dever de exigir a identificação dos utentes dos notários e conservadores de registos
Devem proceder à identificação das pessoas envolvidas os notários e conservadores de registos que intervenham nas operações referidas na alínea f) do artigo 20.º e sempre que os montantes envolvidos sejam iguais ou superiores a (euro) 15000.