Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e procede à 16.ª alteração ao Código Penal e à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro
Artigo 31.º Dever de comunicação dos funcionários de finanças
Os funcionários de finanças que no exercício das suas funções tenham conhecimento de factos que indiciem ou fundamentem a suspeita da prática de crime de branqueamento devem informar o Procurador-Geral da República.