Lei n.º 11/2004, de 27 de Março
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
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-
4ª "versão
" - revogado
(Lei n.º 25/2008, de 05/06)
- 3ª versão
(Lei n.º 27/2004, de 16/07)
- 2ª versão
(Rect. n.º 45/2004, de 05/06)
- 1ª versão
(Lei n.º 11/2004, de 27/03)
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Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Deveres
Artigo 3.º
Dever de exigir a identificação
Artigo 4.º
Dever de recusa de realização de operações
Artigo 5.º
Dever de conservação de documentos
Artigo 6.º
Dever de exame
Artigo 7.º
Dever de comunicação
Artigo 8.º
Dever de abstenção e poder de suspensão
Artigo 9.º
Dever de colaboração
Artigo 10.º
Dever de segredo
Artigo 11.º
Dever de criação de mecanismos de controlo e de formação
Artigo 12.º
Exclusão de responsabilidade
Artigo 13.º
Âmbito de aplicação
Artigo 14.º
Deveres
Artigo 15.º
Dever de exigir a identificação das entidades financeiras
Artigo 16.º
Excepções
Artigo 17.º
Dever especial de exigir a identificação
Artigo 18.º
Dever de comunicação
Artigo 19.º
Poderes das autoridades de supervisão e dever de comunicação
Artigo 20.º
Âmbito de aplicação
Artigo 21.º
Deveres
Artigo 22.º
Dever de exigir a identificação de clientes e outros deveres de concessionários de exploração de jogo em casinos
Artigo 23.º
Dever de exigir a identificação de clientes e outros deveres das entidades de mediação imobiliária e entidades similares
Artigo 24.º
Dever de exigir a identificação dos clientes de entidades que paguem bilhetes ou títulos ao portador
Artigo 25.º
Dever de exigir a identificação de clientes de comerciantes de bens de elevado valor unitário
Artigo 26.º
Dever de exigir a identificação de clientes dos revisores oficiais de contas, técnicos oficiais de contas e auditores externos, transportadores de fundos e consultores fiscais.
Artigo 27.º
Dever de exigir a identificação dos clientes de outros profissionais independentes ou sociedades
Artigo 28.º
Dever de exigir a identificação dos utentes dos notários e conservadores de registos
Artigo 29.º
Dever de exigir a identificação dos clientes dos advogados e solicitadores
Artigo 30.º
Outros deveres das entidades não financeiras
Artigo 31.º
Dever de comunicação dos funcionários de finanças
Artigo 32.º
Autoridades de fiscalização
Artigo 33.º
Delegação de poderes do Procurador-Geral da República
Artigo 34.º
Direito subsidiário
Artigo 35.º
Aplicação no espaço
Artigo 36.º
Responsáveis
Artigo 37.º
Responsabilidade das pessoas colectivas
Artigo 38.º
Negligência
Artigo 39.º
Responsabilidade das pessoas singulares
Artigo 40.º
Cumprimento do dever omitido
Artigo 41.º
Prescrição
Artigo 42.º
Destino das coimas
Artigo 43.º
Violação dos deveres por parte de entidades financeiras ou das pessoas mencionadas na alínea c) do artigo 36.º
Artigo 44.º
Violação especialmente grave dos deveres por parte de entidades financeiras ou das pessoas mencionadas na alínea c) do artigo 36.º
Artigo 45.º
Violação dos deveres por parte de entidades não financeiras, com excepção dos advogados e solicitadores
Artigo 46.º
Violações especialmente graves dos deveres por parte de entidades não financeiras, com excepção dos advogados e solicitadores
Artigo 47.º
Sanções acessórias
Artigo 48.º
Competência das autoridades administrativas
Artigo 49.º
Responsabilidade pelo pagamento das coimas
Artigo 50.º
Infracções praticadas por advogados
Artigo 51.º
Infracções praticadas por solicitadores
Artigo 52.º
Defesa de direitos de terceiros de boa fé
Artigo 53.º
Aditamento ao Código Penal
Artigo 54.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro
Artigo 55.º
Normas revogadas
Todos
Nº de artigos :
1
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e procede à 16.ª alteração ao Código Penal e à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro
-
[Este diploma foi expressamente revogado pelo(a)
Lei n.º 25/2008, de 05/06!
]
_____________________
CAPÍTULO III
Contra-ordenações
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 34.º
Direito subsidiário
Às infracções previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações e coimas.
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