Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal _____________________ |
|
Artigo 25.º Deliberação sobre o pedido de licenciamento de obras de urbanização |
1 - Admitido liminarmente o pedido de licenciamento de obras de urbanização, a câmara municipal recolhe, nos termos previstos no artigo 20.º, o parecer das entidades gestoras das redes de infra-estruturas.
2 - A câmara municipal delibera sobre o pedido no prazo de 45 dias a contar da data da recepção dos pareceres emitidos pelas entidades consultadas ou do termo do prazo estabelecido para a recepção dos mesmos.
3 - A câmara municipal só pode indeferir o pedido de aprovação dos projectos das obras de urbanização quando:
a) Não se conformem com a operação de loteamento aprovado;
b) Os projectos das obras de urbanização desrespeitarem disposições legais ou regulamentares;
c) Houver manifesta deficiência técnica dos projectos.
4 - A deliberação prevista no n.º 2 é precedida da proposta dos serviços que, quando desfavorável, a fundamentam, para a comissão de administração sobre ela se pronunciar, em 15 dias, com parecer da equipa técnica que elaborou o projecto de reconversão.
5 - Caso o pedido de licenciamento de obras seja efectuado em simultâneo com o pedido de loteamento, o prazo fixado no n.º 2 conta-se a partir da data em que tenha sido comunicada à comissão de administração a aprovação da operação de loteamento.
6 - A câmara municipal pode, mediante deliberação, autorizar provisoriamente o início das obras de urbanização, de acordo com os projectos que hajam merecido parecer favorável das entidades consultadas nos termos do artigo 20.º
7 - A falta de deliberação dentro do prazo fixado no n.º 2 é considerada para todos os efeitos como deferimento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 165/99, de 14/09
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 91/95, de 02/09
|
|
|
|
|