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  Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro
    RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 70/2015, de 16 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 70/2015, de 16/07
   - Lei n.º 79/2013, de 26/12
   - Lei n.º 10/2008, de 20/02
   - Lei n.º 64/2003, de 23/08
   - Lei n.º 165/99, de 14/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 71/2021, de 04/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 70/2015, de 16/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 79/2013, de 26/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 10/2008, de 20/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 64/2003, de 23/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 165/99, de 14/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 91/95, de 02/09)
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SUMÁRIO
Processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal
_____________________
  Artigo 51.º
Legalização condicionada de obras particulares
1 - A câmara municipal pode legalizar condicionadamente a realização de obras particulares conformes com o projeto de loteamento aprovado, desde que as comparticipações devidas imputáveis à parcela se achem integralmente satisfeitas e seja observado o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 7.º
2 - A legalização a que respeita o presente artigo só pode ter lugar quando o requerente invoque e prove a necessidade urgente de habitação própria e permanente, de dotar a construção existente de condições de habitabilidade ou, ainda, do exercício de atividade económica de que dependa a subsistência do seu agregado familiar.
3 - A autorização de utilização só pode ser emitida após a entrada em vigor do título de reconversão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 165/99, de 14/09
   - Lei n.º 64/2003, de 23/08
   - Lei n.º 10/2008, de 20/02
   - Lei n.º 70/2015, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 91/95, de 02/09
   -2ª versão: Lei n.º 165/99, de 14/09
   -3ª versão: Lei n.º 64/2003, de 23/08

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