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  DL n.º 285/2007, de 17 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DOS PROJECTOS DE POTENCIAL INTERESSE NACIONAL CLASSIFICADOS COMO PIN +

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 154/2013, de 05/11)
     - 1ª versão (DL n.º 285/2007, de 17/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos projectos de potencial interesse nacional classificados como PIN +



- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro!]
_____________________
  Artigo 2.º
Classificação
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, são projectos PIN + os que como tal sejam classificados pelos ministros competentes em razão da matéria, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º
2 - São susceptíveis de classificação como projectos PIN + os projectos que para esse efeito sejam propostos pela comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio, adiante designada como CAA-PIN, de entre os projectos candidatos ao reconhecimento como PIN.
3 - A CAA-PIN pode propor a classificação como PIN + dos projectos que preencham os critérios PIN nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio, e, cumulativamente, os seguintes:
a) Investimento superior a (euro) 200 000 000, ou, excepcionalmente, a (euro) 60 000 000, no caso de projectos de indiscutível carácter de excelência pelo seu forte conteúdo inovador e singularidade tecnológica ou, tratando-se de um projecto turístico, quando promova a diferenciação de Portugal e contribua decisivamente para a requalificação, para o aumento da competitividade e para a diversificação da oferta na região onde se insira;
b) Utilização de tecnologias e práticas eco-eficientes que permitam atingir elevados níveis de desempenho ambiental, nomeadamente nos domínios da água, dos solos, dos resíduos e do ar, através do recurso às melhores práticas internacionais no respectivo sector;
c) Promoção da eficiência e racionalização energéticas, maximizando a utilização de recursos energéticos renováveis;
d) Integração nas prioridades de desenvolvimento definidas em planos e documentos de orientação estratégica em vigor, designadamente os seguintes: Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, Plano Tecnológico, Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território, Plano Estratégico Nacional do Turismo, Estratégia Nacional para a Energia e Portugal Logístico;
e) Comprovada viabilidade económica do projecto;
f) Comprovada idoneidade e credibilidade do promotor do projecto, bem como experiência reconhecida no sector e capacidade técnica e financeira para o desenvolvimento do projecto.
4 - No caso de projectos turísticos, devem ainda verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estabelecimentos hoteleiros com um mínimo de 5 estrelas ou conjuntos turísticos que integrem, pelo menos, um estabelecimento hoteleiro de 5 estrelas, não podendo os restantes estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento possuir classificação inferior a 4 estrelas;
b) Criação de mais de 100 postos de trabalho directos;
c) Mínimo de 70 % de unidades de alojamento de cada empreendimento turístico afectas à exploração turística.

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