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  DL n.º 285/2007, de 17 de Agosto
    REGIME JURÍDICO DOS PROJECTOS DE POTENCIAL INTERESSE NACIONAL CLASSIFICADOS COMO PIN +

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 154/2013, de 05/11)
     - 1ª versão (DL n.º 285/2007, de 17/08)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico dos projectos de potencial interesse nacional classificados como PIN +



- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 154/2013, de 05 de Novembro!]
_____________________
SECÇÃO I
Entidades intervenientes
  Artigo 9.º
Interlocutor único
1 - Para cada projecto PIN + existe um interlocutor único, identificado no despacho conjunto previsto no artigo 6.º
2 - O interlocutor único referido no número anterior relaciona-se directamente com o promotor do projecto PIN + no âmbito e para efeitos de todos os procedimentos legais e regulamentares que prevejam a emissão de pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenciamentos da responsabilidade da administração central necessários à concretização do projecto PIN +.
3 - Compete ao interlocutor único, designadamente:
a) Indicar as entidades que integram a conferência decisória nos termos previstos no n.º 3 do artigo 10.º;
b) Definir o cronograma dos procedimentos da competência das diversas entidades representadas na conferência decisória, em conjunto com essas mesmas entidades;
c) Solicitar elementos, informações ou documentação directamente ao promotor;
d) Receber do promotor os elementos, informações ou documentação que lhe hajam sido solicitados e distribuí-los pelas entidades competentes no próprio dia da sua recepção;
e) Convocar as reuniões da conferência decisória;
f) Promover a concertação das diversas entidades representadas na conferência decisória e assegurar a coerência das respectivas apreciações;
g) Contratar peritos e especialistas que colaborem com a conferência decisória;
h) Assegurar a articulação necessária com a administração local.
4 - Todas as entidades integradas na conferência decisória devem colaborar activamente com o interlocutor único e responder às suas solicitações nos prazos fixados para o efeito, sendo obrigatório o reporte de eventuais incumprimentos à tutela respectiva.

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